O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1996

631

4 — Nos cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o embaixador verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos, rejeitando fundamentadamente os candidatos inelegíveis, que deverão ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.

5 —A não substituição dos candidatos inelegíveis no. prazo referido no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 10.° Critério de eleição

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hohdt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

^Artigo 11.° Organização do processo eleitoral

1 — A organização do processo eleitoral para o Conselho cabe às comissões eleitorais previstas no número seguinte.

2 — Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 12.°

Mesas de voto ,

1 — As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos, bem como em sedes das organizações não governamentais, cujas candidaturas para o efeito junto da comissão eleitoral respectiva, demonstrando reunir condições adequadas, sejam aceites pela mesma comissão eleitoral.

2 — As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em 'cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral a composição de cada uma delas.

3 — O presidente da comissão eleitoral notifica cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral, bem como da composição daquelas mesas.

4 — A cada uma das organizações não governamentais em cujas sedes funcionem mesas de voto, o presidente da

comissão eleitoral faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, donde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto nessa organização não governamental.

5 — Os actos eleitorais só podem ocorrer com a participação dos representantes de cada lista concorrente ou após renúncia expressa, comunicada à comissão eleitoral respectiva, por parte da lista de que se trate.

Artigo 13.°

Apuramento

1 — Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.

2 — O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, presidida pelo embaixador nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, pelo embaixador no país onde haja maior número de eleitores, e constituída por um jurista, um professor de Matemática, um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções, e um secretário, escolhidos pelo presidente.

. Artigo 14.° Garantias

Às embaixadas de Portugal e aos postos consulares cabe assegurar a democraticidade, conforme a ordem jurídica portuguesa, do processo e dos actos ejeitorais previstos no presente diploma que tenham lugar no âmbito dá respectiva jurisdição.

CAPÍTULO m • Formas de organização do Conselho

Artigo 15.° Plenário

1 — O Conselho reúne sob a forma de plenário, em Portugal:

a) Ordinariamente, de quatro em quatro anos;

b) Extraordinariamente, quando convocado pelo membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas.

2 — Para além dos seus membros, participam nas reuniões do plenário:

a) O membro do Governo da República responsável pela tutela dos assuntos relativos à emigração e às comunidades portuguesas e os elementos por que considere dever fazer-se assessorar;

b) Os membros do Governo da República e dos Governos Regionais, os Deputados e os representantes de organismos da Administração Pública, solicitados para o efeito;

c) Os parceiros sociais e outras entidades, nacionais ou estrangeiras, convidados para o efeito.

3 — Durante o período do respectivo mandato, qualquer membro do Conselho pode ser consultado e tomar inicia-

. uvas nessa qualidade.

Páginas Relacionadas
Página 0634:
634 II SÉRIE-A — NÚMERO 35 Mapa (relativo ao artigo 6.°) Alemanha. Espanh
Pág.Página 634