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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Mapa (relativo ao artigo 6.°)

Alemanha.

Espanha e Andorra.

Bélgica e Holanda.

França.

Luxemburgo.

Reino Unido e Irlanda.

Outros países da União Europeia.

Suíça.

Outros países da Europa. Canadá.

Estados Unidos e Bermudas.

Argentina.

Brasil.

Venezuela.

Outros países da América Central e da América do Sul.

Angola. Moçambique.

Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e Guiné. República da África do Sul.

Países do Magrebe e outros países da África Subsariana.

Austrália e Nova Zelândia. Todos os países da Ásia..

PROPOSTA DE LEI N.8 24/VII

ALTERA A LEI N.» 33/87, DE 11 DE JULHO (LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES)

Exposição de motivos

A Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, regula o exercício do direito das associações de estudantes, atribuindo-lhes um conjunto de direitos e regalias tendentes à defesa dos interesses dos estudantes na escola e na sociedade.

Face à necessidade de proceder a algumas correcções processuais quanto ao prazo de solicitação e atribuição do subsídio ordinário;

Considerando a necessidade da análise do relatório de contas actualizado para uma criteriosa e justa atribuição dos apoios concedidos;

Considerando ainda a nova filosofia de relacionamento deste governo com o associativismo, baseado em princípios de rigor e transparência:

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo propõe o seguinte:

Artigo único. Os n.os 3 e 4 do artigo 26.° e o artigo 28.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 26.° —1—.....................................................

2—...................................................................:.....

3 — O subsídio anual ordinário poderá, ser acrescido de um valor até 20% do montante obtido nos

termos do número anterior, consoante as actividades

de carácter permanente desenvolvidas pela associação de estudantes.

4 — As AAEE têm de apresentar o requerimento solicitando o subsídio ordinário até 31 de Maio de cada ano, devendo o Instituto Português da Juventude colocá-lo a pagamento até ao dia 15 de Julho.

Art. 28.° — 1 —.....................................................

2—.........................................................................

3 — Os órgãos directivos das AAEE, no momento da apresentação do requerimento do subsídio ordinário, deverão fazer a entrega do relatório e contas referente ao ano económico anterior.

4 — Sem prejuízo das disposições da lei geral, o incumprimento do disposto no número anterior implica a não atribuição do subsídio anual ordinário e de subsídios extraordinários e a inelegibilidade dos membros dos órgãos directivos por ele responsáveis no prazo de um ano contado a partir do termo do mandato em que se regista tal incumprimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.°- 4/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO SUPLEMENTAR AO ACORDO GERAL SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO CONSELHO DA EUROPA, CONCLUÍDO ENTRE PORTUGAL E 0 CONSELHO DA EUROPA, REFERENTE AO CENTRO EUROPEU PARA A INTERDEPENDÊNCIA E SOLIDARIEDADE MUNDIAIS, ASSINADO EM ESTRASBURGO EM 15 DE DEZEMBRO DE 1994).

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório 1 — Introdução

Portugal aderiu em 6 de Julho de 1982 ao Acordo Geral sobre os Privilégios e Imunidades do Conselho de Europa, assinado em Paris a 2 .de Setembro de 1949.

Em 16 de Novembro de 1989 o Conselho da Europa, por meio de um Acordo Parcial, criou o Centro Europeu para a Interdependência e Solidariedade Mundiajs — designado por Centro Norte-Sul —, o qual, a convite do Governo Português, se estabeleceu em Lisboa em Maio de 1990.

Tornou-se assim necessário fazer aplicar ao Centro Norte-Sul os princípios do Acordo Geral sobre Privilégios e Imunidades, a que Portugal aderiu em 1982.

2 — Antecedentes

Assim sendo e tendo sido assinado em Estrasburgo, a • 15 de Dezembro de 1994, o Acordo Complementar ao referido Acordo Geral, através do Representante Permanente do Estado Português junto do Conselho da Europa e

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