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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

27.09 — Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos.

27.10 —óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos.

27.11 — Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: .

Liquefeitos:

— Gás natural;

— Propano;

— Butanos;

— Etileno, propileno, butileno e butadieno (27.11.14);

— Outros;

No estado gasoso:

— Gás natural;

— Outros.

27.13 — Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais Ijetuminosos.

27.14 — Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos, asfalütes e rochas asfálticas.

27.15 — Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs).

27.16 — Energia eléctrica.

Outras energias

44.01.10 — Lenha em qualquer estado. 44.02 — Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

2 — ANEXO NI

MATERIAIS E PRODUTOS ENERGÉTICOS NÃO APLICÁVEIS PARA A DEFINIÇÃO DE «ACTIVIDADE ECONÓMICA NO SECTOR DA ENERGIA».

[nos termos do n.9 5) do artigo 1.°]

27.07 — Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem em peso relativamente aos constituintes não aromáticos (por exemplo, benzóis, toluóis, xilóis, naftaleno, outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos, fenóis, óleos de creosoto e outros).

44.01.10 — Lenha em qualquer estado. 44.02 — Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado.

3 — ANEXO TRM

NOTIFICAÇÃO E TERMO DO PERÍODO DE TRANSIÇÃO (TRIMs)

[nos termos do n.e 4 do artigo 5.«]

1 — Cada Parte Contratante notificará o Secretariado de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o

comércio que aplique e que não estejam em conformidade com as disposições do artigo 5.°, no prazo de:

a) 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou

b) 12 meses a contar da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.

Essas medidas de investimento relacionadas com o comércio de aplicação geral ou específica serão notificadas juntamente com as suas principais características.

2 — No caso de medidas de investimento relacionadas com o comércio aplicadas mediante autoridade discricionária, cada aplicação específica será objecto de notificação. Não precisam de ser reveladas informações que prejudiquem os interesses comerciais legítimos de empresas específicas.

3 — Cada Parte Contratante eliminará todas as medidas de investimento relacionadas com o comércio que tenham sido objecto de notificação ao abrigo do n.° 1 no prazo de:

a) Dois anos a contarida data da entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante for parte no GATT; ou

b) Três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Tratado, se a Parte Contratante não for parte no GATT.

4 — Durante o período de aplicação referido no n.° 3, uma Parte Contratante não modificará os termos de quaisquer medidas de investimento relacionadas com o comércio, notificadas nos termos do n.° 1 relativamente às prevalentes à data da entrada em vigor do presente Tratado, de forma a aumentar o seu grau de incompatibilidade com as disposições do artigo 5.° do presente Tratado.

5 — Não obstante o n.° 4, a fim de não prejudicar empresas estabelecidas que estejam sujeitas a uma medida de investimento relacionada com o comércio notificada nos termos do n.° 1, uma Parte Contratante poderá aplicar durante o período de transição a mesma medida de investimento relacionada com o comércio a um novo investimento, caso:

a) Os produtos desse investimento sejam produtos idênticos aos das empresas estabelecidas; e

b) Essa aplicação seja necessária para evitar a distorção das condições de concorrência ertfre. o novo investimento e as empresas estabelecidas.

Qualquer medida de investimento relacionada com o comércio assim aplicada a um novo investimento será notificada ao Secretariado. Os efeitos na concorrência dos termos dessa medida de investimento relacionada com o comércio devem ser equivalentes aos aplicáveis às empresas estabelecidas, e devem cessar simultaneamente.

6 — Quando um Estado ou uma organização regional de integração económica adira ao presente Tratado após a entrada em vigor dO Tratado:

a) A notificação referida nos n.°* 1 e 2 deve ser feita no prazo da última data aplicável no n.° 1 ou na data do depósito do seu instrumento de adesão; e

b) O fim do período de transição deve ser a ú\\in\a. data aplicável no n.° 3 ou a data em que o Tratado entra em vigor para esse Estado ou organização regional de integração económica.