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18 DE ABRIL DE 1996

636-(71)

4 —ANEXO N

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE REQUEREM UM MÍNIMO DE TRÊS TERRITÓRIOS DISTINTOS ENVOLVIDOS NO TRÂNSITO.

[nos termos da alínea a) do n.810 do artigo 7.a]

1 — Canadá e Estados Unidos da América

5 — ANEXO VC

LISTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE ASSUMIRAM COMPROMISSOS VOLUNTÁRIOS VINCULATIVOS RELATIVAMENTE AO N.« 3 DO ARTIGO 10.»

[nos termos do n.a 6 do artigo 10.8]

6 —ANEXO ID

USTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMfTEM QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 26.°, UM INVESTIDOR SUBMETA O MESMO DIFERENDO A ARBITRAGEM INTERNACIONAL NUMA FASE POSTERIOR DO PROCESSO.

[nos termos da alínea b), /), do n.9 3 do artigo 26.9]

1 — Austrália.

2 — Azerbaijão.

3 — Bulgária.

4 — Canadá.

5 — Croácia.

6 — Chipre.

7 — República Checa.

8 — Comunidades Europeias.

9 — Finlândia.

10 —Grécia.

11 — Hungria. -12 — Irlanda. V3>^ Itália. 14 — Japão.

15—Cazaquistão.

16 — Noruega.

17 —Polónia.

18 —Portugal. 19—Roménia.

20 — Federação da Rússia. 21—Eslovénia. • 22 — Espanha.

23 —Suécia.

24 — Estados Unidos da América.

7 — ANEXO IA

USTA DAS PARTES CONTRATANTES QUE NÃO PERMITEM QUE UM INVESTIDOR OU UMA PARTE CONTRATANTE SUBMETA A ARBITRAGEM INTERNACIONAL UM DIFERENDO RELATIVAMENTE AO ÚLTIMO PERÍODO DO N.° 1 DO ARTIGO 10.«

[nos termos da alínea c) do n.9 3 do artigo 26.9 e do n.9 2 do artigo 27.9]

1 — Austrália.

2 — Canadá.

3 — Hungria.

4 — Noruega.

8 —ANEXO P

PROCESSO ESPECÍFICO EM MATÉRIA DE DIFERENDO A NÍVEL INFERIOR AO NACIONAL

[nos termos da alínea 1} do n.9 3 do artigo 27.e)

Parta I

1 — Canadá.

2 — Austrália

Parte II

1 — Quando, ao proferir uma sentença, o tribunal considerar que uma medida de um governo ou autoridade regional ou local de uma Parte Contratante (a seguir denominada «Parte responsável») não está em conformidade com uma disposição do presente Tratado, a Parte responsável tomará as medidas razoáveis que estejam ao seu alcance para garantir que a medida seja compatível com o Tratado.

2 —A parte responsável deve, no prazo de 30 dias a contar da data dá sentença, notificar por escrito o Secretariado das suas intenções para garantir que a medida seja compatível com o Tratado. O Secretariado apresentará a notificação à Conferência da Carta na primeira oportunidade, o mais tardar na reunião da Conferência da Carta seguinte à recepção da notificação. Se for impraticável garantir a sua conformidade de imediato, a Parte responsável terá um período de tempo razoável para o fazer. O período de tempo razoável será acordado entre ambas as partes em diferendo. Caso não cheguem a acordo, a Parte responsável proporá um período razoável de tempo para aprovação pela Conferência da Carta.

3 — Caso a Parte responsável não garanta, dentro do período razoável de tempo, a compatibilidade da medida, es-forçar-se-á, a pedido da outra Parte Contratante parte no diferendo (a seguir denominada «Parte lesada»), por tentar acordar com a Parte lesada uma compensação^ adequada, como forma de resolução mutuamente satisfatória do diferendo.

4 — Se não for acordada qualquer compensação satisfatória no prazo de 20 dias a contar do pedido da Parte lesada, esta pode, com autorização da Conferência da Carta, suspender as suas obrigações ao abrigo do Tratado relativamente à Parte responsável que considere equivalente às negadas pela medida em questão, até que as Partes Contratantes cheguem a acordo sobre a resolução do diferendo ou até que a medida incompatível seja corrigida em conformidade com o Tratado.

5 — Ao considerar quais as obrigações a suspender, a Parte lesada deve aplicar os seguintes princípios e procedimentos:

a) A Parte lesada deve em primeiro lugar procurar suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado em que o tribunal considerou ter-se verificado a violação;

b) Se a Parte lesada considerar que não é praticável ou eficaz suspender obrigações previstas na mesma parte do Tratado, pode solicitar autorização para suspender obrigações decorrentes de outras partes do Tratado. Se a Parte lesada decidir pedir autorização para suspender obrigações ao abrigo da presente alínea, deverá declarar as razões para o efeito no seu pedido de autorização dirigido à Conferência da Carta.