O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE ABRIL DE 1996

636-(83)

República Checa

Sector —■ indústrias nuclear e de urânio. Nível de governo — nacional.

Descrição — a fim de esgotar as reservas de minério de urânio armazenadas pela Administração das Reservas Estatais de Materiais, não serão autorizadas importações de minério de urânio e concentrados, incluindo embalagens de urânio combustível contendo urânio de origem não checa.

Fim do período de transição— 1 de Julho de 2001.

DECISÕES RELATIVAS AO TRATADO DA CARTA DA ENERGIA

A Conferência da Carta Europeia da Energia adoptou as seguintes decisões:

1 — Relativamente ao conjunto do Tratado. — Em caso de incompatibilidade entre o Tratado Relativo a Spitsbergen de 9 de Fevereiro de 1920 (o Tratado de Svalbard) e o Tratado da Carta da Energia, o Tratado Relativo a Spitsbergen prevalecerá na medida da incompatibilidade, sem prejuízo das posições das Partes Contratantes em relação ao Tratado de Svalbard. Em caso de incompatibilidade ou de diferendo quanto à existência ou âmbito dessa incompatibilidade,-o artigo 16.° e a parte v do Tratado da Carta da Energia não são aplicáveis.

2 — Relativamente ao n.° 7 do artigo 10.°—A Federação Russa pode exigir que as sociedades com participação estrangeira obtenham aprovação legislativa para a locação de propriedade federai, desde que a Federação Russa garanta, sem excepção, que este processo não será aplicado de forma discriminada entre investimentos de investidores de outras Partes Contratantes.

3 — Relativamente ao artigo 14." (*):

União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e tenha notificado o Secretariado provisório por escrito, o mais tardar até 1 de Julho de 1995, que decide estar apta a aplicar restrições nos termos da presente Decisão;

4) Para evitar quaisquer dúvidas, nenhum elemento da presente Decisão prejudicará, no que diz respeito ao artigo 16.°, os direitos a seguir indicados de uma Parte Contratante, dos seus investidores ou dos seus investimentos, nem as obrigações de uma Parte Contratante;

5) Para efeitos da presente Decisão, entende-se por:

«Transacções correntes», os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, serviços ou pessoas, efectuados em conformidade com as práticas internacionais normais, excluindo os acordos que, ' materialmente, constituem uma combinação de um pagamento corrente e de uma transacção de capital, nomeadamente os diferimentos de pagamentos e os adianta-mentos destinados a violar a legislação respectiva da Parte Limitadora nesta matéria.

(*) A presente decisão foi redigida partindo do pressuposto de que as Partes Contratantes que tencionem recorrer a ela e que tenham concluído acordos de parceria e cooperação com as Comunidades Europeias e os seus Estados membros que contenham um artigo que exclua a aplicação desses acordos em favor do Tratado deverão proceder a uma troca de cartas de compromisso, que terão o efeito jurídico de tomar o artigo. 16.° do Tratado aplicável entre elas relativamente à presente decisão. A troca de cartas devera ser concluída oportunamente antes da assinatura.

4 — Relativamente ao n.° 2 do artigo 14.°—Sem prejuízo do disposto no artigo 14.° e das "suas outras obrigações internacionais, a Roménia envidará esforços, durante a transição para a convertibilidade plena da sua moeda nacional, no sentido de adoptar medidas adequadas para melhorar a eficiência dos seus processos de transferência de rendimentos provenientes dos investimentos e, de qualquer modo, garantir que essas transferências se efectuem numa moeda livremente convertível, sem restrições ou num prazo que não exceda seis meses. A Roménia garantirá que os investimentos no seu espaço dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito, às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

5 — Relativamente ao n.° 4, alínea a), do artigo 24.° e ao artigo 25.° —Um investimento de um investidor referido no n.° 7, alínea a), ti), do artigo 1.° de uma Parte Contratante que não seja parte numa ATE ou membro de uma zona de comércio livre ou de uma união aduaneira beneficiará do tratamento concedido ao abrigo desse ATE, zona de comércio livre ou .união aduaneira, desde que o investimento:

a) Possua a sua sede social, administração central ou centro principal de actividade no território de uma parte nesse AIE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira; ou

b) Mantenha, no caso de apenas possuir a sua sede social nesse território, um vínculo efectivo e contínuo com a economia de uma das partes nesse ATE ou membro dessa zona de comércio livre ou união aduaneira.

1) A expressão «livre transferência» do n.° 1 do artigo 14.° não impede uma Parte Contratante (a seguir denominada «Parte Limitadora») de aplicar restrições à circulação de capitais dos seus próprios investidores, desde que:

a) Tais restrições não prejudiquem os direitos concedidos nos termos do n.° 1 dó artigo 14.° aos investidores de outras Partes Contratantes relativamente aos respectivos investimentos;

b) Tais restrições não afectem as transacções correntes; e

c) A Parte Contratante garanta que os investimentos no seu território dos investidores de todas as restantes Partes Contratantes obtenham, no que diz respeito às transferências, um tratamento que não seja menos favorável do que aquele que é concedido aos investimentos de investidores de qualquer outra Parte Contratante ou dé qualquer Estado terceiro, consoante o que for mais favorável;

2) A Conferência da Carta examinará a presente' decisão cinco anos após a entrada em vigor do Tratado, mas o mais tardar até à data prevista no n.° 3 do artigo 32.°;

3) Nenhuma das Partes Contratantes poderá aplicar tais restrições, a menos que seja uma Parte Contratante que é um Estado que integrava a antiga