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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

PROJECTO DE LEI N.e 57VII

(REPÕE A IDADE DE REFORMA DAS MULHERES AOS 62 ANOS)

Relatório da Comissão Parlamentar para a Paridade e Igualdade de Oportunidades

Cumpre a esta Comissão, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, analisar o projecto de lei em epígrafe, que:

1) Repõe a idade da reforma das mulheres aos 62 anos;

2) Repõe o preconizado pela Portaria n.° 476773, que estabelece às mulheres o direito à reforma aos 62 anos;

3) Se baseia na defesa de que o princípio de igualdade de tratamento deverá ser concretizado através do regime mais favorável;

4) Tem implicações com o disposto no artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 133.° do Regimento da Assembleia da República;

5) Recomenda esta Comissão que sejam aperfeiçoadas as medidas legislativas existentes e que protegem o desempenho, independentemente do sexo, das profissões de maior desgaste e situação de risco.

Considera a Comissão Parlamentar para a Paridade e Igualdade de Oportunidades, depois de devidamente ter analisado o diploma em questão, que ele reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Lisboa, 27 de Março de 1996. — A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 123/VII

(ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP, DEVOLVE ORIGINAIS DE DOCUMENTOS APREENDIDOS A CIDADÃOS E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DITADURA.)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

O projecto de lei n.6 123ATI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, «assegura», nas próprias palavras dos proponentes, «a consulta pública dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, devolve originais de documentos apreendidos a cidadãos e adopta outras medidas de preservação da memória histórica da luta contra a ditadura».

O projecto de lei compreende uma «Nota justificativa» com cinco pontos, onde se elencam os diplomas legais que 0 precedem no enquadramento da temáüca em epígrafe: a Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro; o Decreto-Lei n.° 16/93, de 23 de Janeiro; a Lei n.° 10/91, de 29 de Abril; a Lei n.°

16/75, de 23 de Dezembro; a Lei n.° 8/75, de 25 de Julho, e a Lei n.° 65/93, de 26 de Agosto.

A «Nota justificativa» faz ainda referência à aprovação, na generalidade, em 11 de Maio de 1994, do projecto de lei n.° 399/VI, bem como ao respectivo relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

O articulado do projecto de lei n.° 123/VTJ compreende cinco artigos: o artigo 1." define o objecto do diploma; o artigo 2.° regulamenta a devolução de originais incluídos no arquivo em epígrafe aos seus titulares; o artigo 3." define os documentos sujeitos a consulta pública; o artigo 4.° define o regime de consulta de documentos contendo dados pessoais, e o artigo 5." atribui funções de divulgação e edição aos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo no referente aos arquivos da PIDE/DGS e LP.

Do ponto de vista da doutrina, o diploma assume como seu objectivo essencial o respeito pelos direitos de preservação da intimidade da vida privada, compaginando-o com o disposto em diplomas sobre a protecção de dados pessoais face à informática e o acesso aos documentos da Administração.

Paralelamente, são previstas medidas de divulgação informativa e pedagógica, cominando-se a sua concretização ao Arquivo Nacional da Torre do Tombo.

De um ponto de vista de correspondência aos preceitos constitucionais e de legislação sobre direitos individuais em geral e do direito à salvaguarda da vida privada dos pidadãos, o projecto de lei em análise corresponde ao quadro constitucional e ao essencial do legislado em Portugal no Estado democrático e de direito emergido do 25 de Abril de 1974.

No tocante à clarificação metodológica da aplicação prática dos objectivos que se propõe (nomeadamente definição de conceitos, enquadramento de sede de decisão ulterior para dúvidas na aplicação do que se propõe determinar legalmente, ponderação de meios técnicos e processuais de aplicação do legislado), já parece indispensável desenvolver e clarificar vários itens do diploma, o que, claramente, constitui matéria a ser considerada em discussão na especialidade, se o projecto merecer aprovação, na generalidade, do Plenário da Assembleia.

O projecto de lei levanta, entretanto, pela própria essência do seu objecto, a possibilidade de entendimentos contraditórios sobre a conciliação do respeito pelos direitos de salvaguarda da vida privada dos cidadãos ea salvaguarda do património histórico nacional, consubstanciado nos arquivos em geral e, em particular, nos pertencentes à PIDE/DGS e à Legião Portuguesa, o que será naturalmente considerado no debate em Plenário, mas não contraria que o projecto de lei reúne os requisitos legais e o essencial dos requisitos formais previstos no Regimento.

Nestas circunstancias, é do seguinte teor o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:

Parecer

O projecto de lei n.° 123/VTJ obedece aos requisitos legais e regimentais, pelo que está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 17 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Ruben de CarvalHo. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, do PSD e do PCP e abstenções do PP e do Deputado do PS Cláudio Monteiro e o parecer foi aprovado por unanimidade.

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