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20 DE ABRIL DE 1996

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cas e institucionais de Portugal não pode, contudo, deixar de revestir-se de cuidados especiais.

Em primeiro lugar, não seria realista fixar o nível de rendimentos garantidos num patamar que fosse financeiramente incomportável para a situação económica do País. Por isso se tem como referencial a pensão social e como preocupação o estabelecimento desta medida como um instrumento de recurso apenas acessível a quem tem rendimentos realmente muito baixos.

Os mais básicos princípios de justiça social, mas também a limitação dos recursos do País, impõem que se avance com o mais elevado nível de eficiência possível e abrangendo os públicos-alvo que efectivamente se encontram em situação de carência total ou quase total de rendimentos reais e numa situação de exclusão ou risco de exclusão social, em função dos próprios mecanismos sociais que a geram.

Com o dispositivo que este diploma cria é estabelecida uma prestação social de carácter inovador no contexto português. Reconhece-se um direito social a um nível mínimo de rendimentos que se traduz num direito personalizado de incidência familiar que dá lugar a prestações diferenciadas em conformidade com a real situação económica da família e pressupõe obrigações da parte dos cidadãos.

Efectivamente, cria-se um contrato de investimento social na inserção das pessoas excluídas ou em risco de exclusão social. Esse contrato pressupõe, da parte do Estado, a obrigação de assegurar condições mínimas de existência a todos os cidadãos e, da parte dos cidadãos, a disponibilidade para iniciarem um percurso de inserção social, incluindo a reentrada no mercado de emprego, sempre que reúnam condições de idade e saúde que o permitam.

Este diploma permite ainda valorizar o papel das autarquias locais e maximizar a experiência e os recursos das instituições de fim social, designadamente as instituições particulares de solidariedade social, reservando-lhes um papel fundamental na detecção das situações de pobreza, na instrução dos processos e na definição e acompanhamento do referido contrato de inserção social, no âmbito de comissões locais de acompanhamento.

A participação dos parceiros sociais na concepção e aplicação desta medida de política social iniciou-se no âmbito das reuniões de concertação social, tendo resultado a sua consagração no acordo de concertação de curto pra-xo (capítulo v, n.° 6).

Um dispositivo desta natureza exige que se avance por uma via de experimentação social que permita aprender enquanto se aplica, criando os mecanismos institucionais de gestão, ao mesmo tempo que há destinatários que começam desde já a ser abrangidos pela medida.

Constata-se que a segurança social não está ainda preparada para a gestão desta medida, quer no que se refere ao esforço suplementar de atendimento das populações em todo o País quer no que respeita ao reforço da capacidade técnica para a verificação dos rendimentos reais das famílias e para a elaboração de programas dé inserção social e na interlocução com os parceiros da sociedade civil e das autarquias locais que, desde a primeira hora, estarão envolvidos na sua execução.

Impõe-se reconhecer que é necessário agir no sentido da criação de condições que propiciem a equilibrada gestão de uma medida complexa como esta,- uma vez que o sistema de segurança social e, em particular, os serviços de acção social que deverão acompanhar a instrução dos processos familiares e a elaboração dos relatórios sociais

se encontram depauperados de meios humanos, os quais precisam de ser reforçados para poderem responder com eficácia às novas solicitações que esta medida lhes coloca.

Mas a situação social exige também medidas imediatas. A capacidade de estabelecimento de parcerias a funcionar ao nível local entre o Estado, as autarquias, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades permite chegar àquelas populações carenciadas

que podem beneficiar já desta medida social devido aos

bons níveis de colaboração entre os parceiros a envolver e à existência, de meios disponíveis para a produção de sinergias nos resultados a atingir. Para além disso, procura-se ainda, pela actuação em contextos sócio-eco-nómicos diversificados, obter conclusões quanto à aplicação em condições difíceis. São, em ambos os casos, salvaguardados os princípios de realização de experiências heterogéneas e plurais.

Optou-se, assim, por promover um período de aprendizagem social, em que os mecanismos da presente lei serão já aplicados sob a forma de projectos piloto de acção social, pelo período de um ano. Estes projectos piloto serão acompanhados e avaliados de modo a serem colhidos os ensinamentos necessários à regulamentação da lei, por forma que, a partir de 1 de Julho de 1997, se materialize efectivamente o direito a um nível mínimo de rendimento de todos os cidadãos que residem em Portugal.

Foram ouvidos 'os parceiros sociais, que emitiram pareceres favoráveis e de apoio ao presente diploma, tendo sido integrada no articulado a maior parte das propostas de redacção sugeridas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.° Objecto

A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.

Artigo 2.°

Prestação de rendimento mínimo

A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.

Artigo 3.° 0

Programa de inserção

O programa de inserção é o conjunto de acções, assumido por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.

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