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20 DE ABRIL DE 1996

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2 — Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral iniciada durante a concessão da prestação de rendimento mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos do mesmo agregado em termos a regulamentar.

CAPÍTULO m Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 10.° Processo de decisão

1 — O requerimento de atribuição de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço do CRSS competente ou no de qualquer das outras entidades que integrem a respectiva CLA.

2 — O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior, para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários, é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos termos fixados por decreto regulamentar.

3 — A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos de prova e pode recusar a atribuição da prestação de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar.

4 — A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação e recurso nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

5 — A decisão de atribuição da prestação de rendimento mínimo produzirá efeitos quanto ao seu pagamento a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre a CLA.

Artigo 11.° Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 — O programa de inserção a que se refere o artigo 3.° deve ser elaborado conjuntamente pela entidade ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar no prazo máximo três meses a contar da data em que tiver tido início a concessão daquela prestação.

2 — O programa de inserção tem por base o relatório social a que se refere o n.° 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.

3 — Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção, ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.

4 — As obrigações a que se refere o n.° 2 podem consubstanciar-se, nomeadamente, em:

Aceitação de trabalho ou de formação profissional; Frequência do sistema educativo;

Participação em oeupações temporárias que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;

Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.

Artigo 12.° Outros apoios

No âmbito dos programas de inserção podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere à saúde, educação, habitação e transportes.

capítulo rv

Duração, cessação e restituição da prestação

Artigo 13.° Duração da prestação

1 — a prestação de rendimento mínimo é atribuída pelo período de 12 meses, renovável automaticamente.

2 — a concessão da prestação cessa no final do 3.° mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido o programa de inserção ou a todo o tempo se verificar que, sem justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações estabelecidas naquele programa.

3 — a modificação das condições que determinaram o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração ou extinção.

4 — o titular .da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influírem na sua constituição, modificação ou extinção.

Artigo 14.° Restituição das prestações indevidamente pagas

1 — São objecto de restituição as prestações de rendimento mínimo que hajam sido indevidamente pagas.

2 — Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.

3 — Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem tipos de crime ou de contra-ordena-ções serão punidos nos termos da respectiva legislação.

CAPÍTULO V Órgãos e competências

Artigo. 15.° Entidades competentes

1 — a decisão sobre o requerimento para a atribuição da prestação de rendimento mínimo e o respectivo pagamento compete ao crss da área de residência do requerente.

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