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20 DE ABRIL DE 1996

647

capítulo vn

Disposições finais

Artigo 22° Financiamento

O financiamento do rendimento mínimo, da prestação do regime não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

Artigo 23." Regulamentação

A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto regulamentar, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.° e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.

Artigo 24.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.°, 18.°, 20.° e 21.°, que entram em ■ vigor no dia 1 de Julho de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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