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27 DE ABRIL DE 1996

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Nesse sentido, o projecto de lei de Os Verdes, como a Constituição determina, apresenta como ponto de partida uma divisão regional do território que é submetida ao voto democrático das respectivas populações. Desta auscultação podem vir a resultar a fusão, a integração ou a cisão das áreas regionais de partida.

Para que estas alterações venham a ocorrer não basta que, em cada área regional de partida, a maioria das assembleias municipais delibere no sentido da fusão, integração ou cisão; é igualmente necessário que elas representem a maioria da população da área regional respectiva. Daqui resulta um processo de participação com amplo sentido democrático, já que a decisão de cindir, integrar ou fundir áreas regionais só será reconhecida e aceite quando uma maioria de assembleias municipais que expresse essa vontade coincida com a maioria da população da área regional em causa.

Esta ponderação, entre vontade democrática maioritariamente expressa e maioria de população representada por área regional é extremamente importante e pertinente, tanto para garantir que o processo de regionalização seja verdadeiramente democrático como para assegurar que seja o mais adequado, atendendo às diferenças e ao grau de povoamento que se registam entre o litoral e vastas áreas do interior do território, bem como à concentração populacional que se verifica nos meios urbanos"e à sua dispersão em meio rural.

O Partido Ecologista Os Verdes considera e defende o referendo como um importante instrumento de consulta democrática aos cidadãos, em determinados momentos e sobre determinadas matérias de relevante interesse nacional, regional ou local, como aconteceu, por exemplo, aquando da ratificação do Tratado de Maastricht, matéria de primordial importância para o nosso futuro colectivo, que não constou dos programas dos partidos nem foi debatida durante a campanha eleitoral que antecedeu a eleição dos Deputados à Assembleia da República e que, por isso, requeria uma auscultação aos cidadãos através de referendo nacional.

No caso da regionalização, Os Verdes consideram que o método mais adequado para avaliar a expressão da vontade mais genuinamente democrática dos cidadãos não é a consulta por referendo, porque daí resultariam distorções democraticamente inaceitáveis, dadas as diferenças de concentração populacional no território entre o litoral e o interior e ainda entre os meios urbanos e os meios rurais.

Se o referendo, nacional fosse realizado, podia conduzir à situação em que uma forte concentração populacional de uma estreita faixa do litoral decidisse contra a vontade, as aspirações e os interesses de uma parte significativa de portugueses que vivesse e trabalhasse na grande maioria do território. Quanto à possibilidade de promover referendos nas áreas regionais de partida, os resultados teriam efeitos idênticos, dada a possibilidade de, em muitos casos, dois ou três centros urbanos concentrarem maior número de população e assim poderem decidir contra os interesses de quem, embora em menor número, povoa a restante e vasta área regional.

3 — A regionalização que Os Verdes propõem traduz--se num processo verdadeiramente construído de baixo para cima. Ao contrário dos que sempre entenderam que as regiões deveriam ser decididas no segredo dos gabinetes e dirigidas do Terreiro do Paço, de que as comissões dè coordenação regional são o exemplo mais acabado, e surgir aos olhos dos Portugueses como um facto consumado, o

projecto de lei que Os Verdes apresentam deposita na vontade das populações, através do seu voto democraticamente expresso, a possibilidade de virem a decidir sobre o maior ou menor número de regiões a instituir no País e sobre a área regional de cada uma, além de permitir que municípios de fronteira possam optar por integrar regiões geograficamente contíguas.

O Partido Ecologista Os Verdes propõe como ponto de partida a criação das seguintes regiões administrativas no continente:

d) Região do Algarve;

b) Região do Alentejo;

c) Região de Lisboa e Setúbal;

d) Região do Ribatejo e Oeste;

e) Região da Beira Interior;

f) Região da Beira Litoral;

g) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

h) Região do Porto;

i) Região do Minho.

Esta divisão geográfica tem em consideração factores de identidade, como é o caso da divisão por aproximação às antigas províncias, factores de dimensão espacial, de população e de diversidade, entendidos como potencial de riqueza, como é o caso do Alentejo, factores naturais, como é o caso do Algarve, factores de interioridade e de litoralidade, como são os casos da Beira Interior, de Trás--os-Montes e Alto Douro e da Beira Litoral, razões de experiência em divisão administrativa e de especificidade, como são os casos de Lisboa e Setúbal, na área metropolitana, e do distrito do Porto, não sendo difícil encontrar em cada um dos casos também razões de ordem económica, social e cultural. A conjugação de razões e factores referidos revela para cada uma das áreas regionais de partida propostas um elevado grau de homogeneidade.

Os Verdes consideram legítimas as preocupações das populações quanto à possibilidade de os órgãos de cada região ficarem demasiado concentrados no espaço; por isso propõem uma distribuição polinucleada no que se refere à localização das sedes dos órgãos regionais, dos serviços regionais e suas delegações, a decidir em assembleia regional.

Dado que são conhecidas as propostas de divisão regional de outros partidos, como ò PS e o PCP, e sendo que será dada às populações a possibilidade de, por voto democraticamente expresso, se pronunciarem sobre as áreas regionais a instituir, parecem criadas todas as condições para fazer a regionalização do País, entendida como processo de descentralização política e administrativa que, ao aproximar o poder e a capacidade de decisão dos cidadãos, favorece o aprofundamento da vida democrática, potencia um melhor aproveitamento dos recursos endógenos e cria as condições para uma melhor repartição e distribuição do rendimento nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

A presente lei cria as regiões administrativas.no continente e regula o processo da sua instituição em concreto.

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