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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

b) Elaborar programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Promover e apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas na região;

d) Promover a criação e participar em organismos que visem a promoção e o aproveitamento do potencial endógeno de desenvolvimento, designadamente as sociedades de desenvolvimento regional;

e) Criar, apoiar e ou gerir serviços que visem a introdução na região de novas tecnologias e ou de novos produtos que tenham por objectivo a difusão entre os agentes económicos da informação relevante para o desenvolvimento na região, designadamente explorações ou estações experimentais nos domínios da indústria, da agricultura, da pecuária, das pescas e do ambiente;

f) Promover e apoiar o acesso das pequenas e médias empresas aos serviços de consultadoria nos domínios do marketing, da tecnologia, da organização da produção, do controlo de qualidade ou de outros de interesse para o desenvolvimento das actividades económicas da região;

g) Definir, no quadro do plano regional de ordenamento do território, a rede de equipamentos de âmbito regional para apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, mercados e feiras, e participar no seu financiamento e gestão;

h) Criar e gerir parques industriais e outras infra--estruturas para instalação de actividades económicas;

0 Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas;

j) Promover e apoiar iniciativas que favoreçam a criação de novos postos de trabalho, designadamente no que se refere à fixação dos jovens na região;

l) Participar na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela União Europeia, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do Quadro Comunitário de Apoio aos níveis centra], regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5."

Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado

No domínio da defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à região, designadamente:

a) Planear, construir e gerir com os municípios sistemas regionais que visem a mais adequada recolha e tratamento para os resíduos e saneamento;

b) Assegurar a gestão das áreas protegidas cuja área esteja compreendida nos limites da região e participar nos órgãos de direcção supra-regionais;

c) Estudar e propor ao Governo e municípios outras medidas que contribuam para defender e melhorar o ambiente e manter ou recuperar os equilíbrios ecológicos na região;

d) Criar e gerir centros regionais de controlo e fomento da qualidade (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

e) Criar e instituir, em colaboração com os municípios, normativos que visem a protecção do ambiente na região;

f) Fomentar a consciência ecológica dos cidadãos e dos agentes regionais, designadamente através da aplicação de uma política que vise a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos, no quadro da política global e da legislação em vigor;

g) Promover iniciativas próprias e apoiar as de outras entidades ou agentes que tenham por objecto defender ou dar a conhecer os valores ambientais da região;

h) Promover e participar em estudos e projectos que visem a defesa dos recursos naturais da região, a preservação e ou renovação do coberto vegetal, da floresta de uso múltiplo e das culturas tradicionais;

i) Adoptar medidas preventivas contra a degradação do ambiente, designadamente quanto à extracção de inertes;

j) Coordenar e fazer cumprir na região a Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 6.° Administração e gestão dos recursos hídricos

No domínio dos recursos hídricos, cabe, designadamente, à região.

d) Promover uma gestão racional dos recursos hídricos na região, com o apoio dos municípios, nomeadamente através da criação de organismos que promovam a sua gestão, em função das disponibilidades, das necessidades e dos usos, tendo em conta que a água é um bem social e escasso;

b) Manter e recuperar a vegetação natural e ov> ■ apropriada nas margens das linhas de água;

c) Criar normas e tomar medidas que garantam a despoluição e previnam a qualidade dos recursos hídricos na região;

d) Participar, nos termos da lei, nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e ser ouvida na elaboração e para aprovação dos planos de bacia, plano nacional da água e legislação de enquadramento jurídico sobre recursos hídricos.

Artigo 7.°

Equipamento social e vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, cabe às regiões, designadamente:

a) Construir e manter edifícios e equipamentos públicos regionais;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub--regional nos domínios da saúde e da assistência social, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional em articulação com o Plano Rodoviário Nacional;

d) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de

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