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27 DE ABRIL DE 1996

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órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

Artigo 4.°

Tramitação <

Os pareceres emitidos nos termos do presente diploma seguem os procedimentos e são aprovados de acordo com o Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 5.° Competência

0 dever de audição é cumprido ouvindo um dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da seguinte forma:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.

Artigo 6.° Informação complementar

As iniciativas dos órgãos de soberania destinadas a ouvir os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas deverão ser acompanhadas de todos os elementos que sirvam para fundamentá-las e esclarecê-las, designadamente trabalhos preparatórios, notas justificativas, legislação a revogar, estudo sobre as implicações financeiras e orçamentais e a indicação de outras entidades que foram ou serão ouvidas.

Artigo 7.°

Prazo

1 — Os pareceres deverão ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional.

2 — As leis e os decretos-leis que, nos termos do presente diploma, careçam da audição prévia das Regiões Autónomas não poderão ser aprovados sem que entre o pedido de audição e o acto de aprovação decorra um prazo de 40 dias.

Artigo 8.° Acompanhamento

Sempre que as iniciativas vão conhecendo novas versões, devem os seus autores remeter aos órgãos de governo próprio consultados cópias das mesmas, indicando a razão das alterações.

Artigo 9.°

Menção obrigatória

Os actos normativos devem conter expressa referência â consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer emitido.

Artigo 10.° Incumprimento

O incumprimento do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza de cada acto, a sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade.

Artigo 11.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 11/VII

SUSPENSÃO DO AGENDAMENTO DO DEBATE RELATIVO À REGIONALIZAÇÃO E APRECIAÇÃO PRIORITÁRIA DE PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

A matéria da regionalização administrativa do País consta da Constituição da República Portuguesa desde a sua aprovação, há 20 anos.

Em duas décadas de democracia constitucional, contudo, o facto é que não foram criadas as condições necessárias para a aplicação prática desta profunda reforma da Administração, por razões que se poderão procurar:

Na existência de outras prioridades nacionais para o

desenvolvimento; Na falta de consensos estabilizados sobre o modelo

concreto a adoptar ou sequer de entendimentos

básicos sobre os contornos geográficos a consagrar; Na definição do âmbito de competências funcionais

e dos consequentes meios financeiros para exercê-

-las com eficácia; Ou mesmo na consciência da profundidade e da

perenidade exigível a uma reforma deste tipo.

Em qualquer caso, a verdade é que a sua execução prática nunca se impôs ou foi reivindicada imperativamente pela sociedade, sendo pois legítimo questionarmo-nos agora sobre se a sua implantação corresponde e é desejada pela larga maioria dos portugueses.

Acresce que, atendendo à dignidade da matéria e ao impacte que a mesma tem sobre a própria organização do nosso Estado democrático, este é um tema que deve estar no mesmo plano daqueles outros em que, ou por imposição da lei fundamental ou por prática consolidada dos principais partidos democráticos, sempre se tem tido como imprescindível um entendimento basilar entre as forças políticas que representam uma significativa e qualificada maioria na sociedade portuguesa.

A exigência desse consenso alargado é, de resto, um denominador comum à maioria dos projectos de revisão da Constituição já apresentados nesta Assembleia.

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