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Sábado, 27 de Abril de 1996

II Série-A — Número 37

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Projectos de lei (n." 142/VH a 144/VID:

N.° 142/VII — Cria um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em atenção à função social da maternidade (apresentado pelo PS) .... 650 N.° 143/VII — Criação e processo de instituição das regiões administrativas no continente (apresentado por

Os Verdes)........................................................................ 650

N.° 144/VII — Altera a lei quadro das regiões administrativas no que se refere às suas atribuições (título 111 da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto) (apresentado por Os Verdes)......................................................................... 653

Proposta de lei n.° 26/VII (ALRM):

Direito de audição das Regiões Autónomas................... 656

Projecto de deliberação n.° 11/VH:

Suspensão do agendamento do debate relativo à regionalização e apreciação prioritaria de projectos de revisão constitucional (apresentado pelo PSD)............... 657

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PROJECTO DE LEI N.s 142/VII

CRIA UM REGIME ESPECIAL DE ANTECIPAÇÃO DA IDADE DE REFORMA POR VELHICE PARA AS MULHERES EM ATENÇÃO À FUNÇÃO SOCIAL DA MATERNIDADE.

Nota justificativa

Reconhecendo a exiguidade do sistema de segurança social e a necessidade de proceder a alterações neste domínio, o Partido Socialista inseriu no seu programa eleitoral, como uma das medidas prévias a tomar, a constituição de uma Comissão do Livro Branco da Segurança Social, com a incumbência de estudar e propor as medidas alternativas que possam garantir a sustentabilidade e o equilíbrio da segurança social, com respeito pelos princípios de equidade e justiça social.

Pela sua importância, transcreve-se um excerto do programa eleitoral do Partido Socialista alusivo a esta problemática:

O PS considera que decisões de fundo deverão ser fundamentadas pelas conclusões de um livro branco sobre segurança social, a elaborar por uma equipa de peritos independentes. No domínio específico das pensões, e para além da inclusão de outras vertentes do:sistema — como seja o caso do financiamento —, este estudo deverá avaliar os efeitos económicos e sociais de alterações à idade legal de reforma e ou alteração da taxa de substituição.

Considerando que a maternidade ocupa um lugar muito especial no sistema de valores da sociedade portuguesa, que a função da maternidade representa um desgaste acrescido para a mulher e que se impõe proceder à sua valorização enquanto função social no âmbito da reforma do sistema de segurança social, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o presente projecto de lei, como contributo e ponto de partida para uma reflexão alargada sobre esta matéria.

Com efeito, pretende-se com esta iniciativa valorizar e incentivar e maternidade, criando-se um regime especial de antecipação da idade de reforma por velhice para as mulheres em função do número de filhos.

No nosso país, à semelhança de outros países europeus,

a família tem vindo progressivamente a ganhar uma dimensão reduzida, verificando-se que os índices de fecundidade se mostram insuficientes (1,5 filhos por mulher em idade de procriação) para assegurar a renovação das gerações.

Por outro lado, esta diminuição da taxa de fecundidade, com o consequente envelhecimento da população portuguesa, conjugado com o aumento da esperança de vida e com a redução do rácio activos/pensionistas, tem vindo a gerar crescentes dificuldades financeiras no sistema de segurança social. A inversão desta tendência passará por uma política de promoção da maternidade, até ao momento inexistente no nosso país, para a qual esta medida pretende também ser um contributo, a par da adopção de outras com o mesmo objectivo.

Ao estabelecer a faculdade às mulheres de anteciparem a idade legal de reforma em um ano por cada filho e até ao limite de três, o presente diploma não contende com o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, uma vez que a realização efectiva deste princípio implica a adopção de medidas positivas. Nesta óptica, reconhece-se a valorização da maternidade enquanto função social.

Finalmente, tendo presente que, como já se referiu, decorre o processo de elaboração do Livro Branco, que deverá dar a esta medida o devido enquadramento, estabelece-se a sua entrada em vigor no momento em que o Governo regular as condições da sua aplicação.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É reconhecido à mulher, nos regimes contributivos de segurança social, o direito de antecipação da idade de reforma ou aposentação por velhice, com a bonificação correspondente na taxa de formação da pensão, em atenção à função social da maternidade.

Art. 2.° A antecipação prevista no artigo anterior é de um ano por cada filho e até ao limite de três.

Art. 3.° A aplicação da presente lei entra em vigor nas condições e mediante regulamento de execução a aprovar pelo Governo.

Assembleia da República, 18 de Abril de 1996. — Os Deputados do PS: Strecht Ribeiro — Helena Roseta — Maria da Luz Rosinha — Maria do Rosário Carneiro — Elisa Damião — Jorge Lacão — José Junqueiro — Osvaldo Castro — Osório Gomes (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE LEI N.9 143/VII

CRIAÇÃO E PROCESSO DE INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO CONTINENTE

Nota justificativa

1 — Ao apresentar o presente projecto de lei na Mesa da Assembleia da República, o Partido Ecologista Os Verdes dá cumprimento às determinações constitucionais relativas à criação e instituição em concreto das regiões administrativas e prossegue os princípios e objectivos estabelecidos na lei quadro das regiões administrativas, aprovada por unanimidade dos partidos representados na Assembleia da República (Lei n." 56/91, de 13 de Agosto).

Passados 20 anos da consagração constitucional das regiões administrativas no continente, como níveis intermédios da administração descentralizada do. Estado democrático, estão novamente criadas as condições para que a Assembleia da República promova o processo de regionalização, auscultadas as populações, nos termos e para os fins que a Constituição da República estabelece.

Ao estabelecer que no continente as regiões administrativas, tal como os municípios e as freguesias, são autarquias locais e ao defini-las como pessoas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, a Constituição determina que, enquanto a sua criação é simultânea, a instituição em concreto de cada região administrativa depende da lei de criação e do voto favorável da, maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional.

2 — No processo de regionalização, é particular preocupação do Partido Ecologista Os Verdes, não só garantir a participação democrática das populações mas, sobretudo, elevar o peso da sua vontade, democraticamente expressa, na decisão para o apuramento final das várias e de cada uma das regiões administrativas a instituir em concreto.

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Nesse sentido, o projecto de lei de Os Verdes, como a Constituição determina, apresenta como ponto de partida uma divisão regional do território que é submetida ao voto democrático das respectivas populações. Desta auscultação podem vir a resultar a fusão, a integração ou a cisão das áreas regionais de partida.

Para que estas alterações venham a ocorrer não basta que, em cada área regional de partida, a maioria das assembleias municipais delibere no sentido da fusão, integração ou cisão; é igualmente necessário que elas representem a maioria da população da área regional respectiva. Daqui resulta um processo de participação com amplo sentido democrático, já que a decisão de cindir, integrar ou fundir áreas regionais só será reconhecida e aceite quando uma maioria de assembleias municipais que expresse essa vontade coincida com a maioria da população da área regional em causa.

Esta ponderação, entre vontade democrática maioritariamente expressa e maioria de população representada por área regional é extremamente importante e pertinente, tanto para garantir que o processo de regionalização seja verdadeiramente democrático como para assegurar que seja o mais adequado, atendendo às diferenças e ao grau de povoamento que se registam entre o litoral e vastas áreas do interior do território, bem como à concentração populacional que se verifica nos meios urbanos"e à sua dispersão em meio rural.

O Partido Ecologista Os Verdes considera e defende o referendo como um importante instrumento de consulta democrática aos cidadãos, em determinados momentos e sobre determinadas matérias de relevante interesse nacional, regional ou local, como aconteceu, por exemplo, aquando da ratificação do Tratado de Maastricht, matéria de primordial importância para o nosso futuro colectivo, que não constou dos programas dos partidos nem foi debatida durante a campanha eleitoral que antecedeu a eleição dos Deputados à Assembleia da República e que, por isso, requeria uma auscultação aos cidadãos através de referendo nacional.

No caso da regionalização, Os Verdes consideram que o método mais adequado para avaliar a expressão da vontade mais genuinamente democrática dos cidadãos não é a consulta por referendo, porque daí resultariam distorções democraticamente inaceitáveis, dadas as diferenças de concentração populacional no território entre o litoral e o interior e ainda entre os meios urbanos e os meios rurais.

Se o referendo, nacional fosse realizado, podia conduzir à situação em que uma forte concentração populacional de uma estreita faixa do litoral decidisse contra a vontade, as aspirações e os interesses de uma parte significativa de portugueses que vivesse e trabalhasse na grande maioria do território. Quanto à possibilidade de promover referendos nas áreas regionais de partida, os resultados teriam efeitos idênticos, dada a possibilidade de, em muitos casos, dois ou três centros urbanos concentrarem maior número de população e assim poderem decidir contra os interesses de quem, embora em menor número, povoa a restante e vasta área regional.

3 — A regionalização que Os Verdes propõem traduz--se num processo verdadeiramente construído de baixo para cima. Ao contrário dos que sempre entenderam que as regiões deveriam ser decididas no segredo dos gabinetes e dirigidas do Terreiro do Paço, de que as comissões dè coordenação regional são o exemplo mais acabado, e surgir aos olhos dos Portugueses como um facto consumado, o

projecto de lei que Os Verdes apresentam deposita na vontade das populações, através do seu voto democraticamente expresso, a possibilidade de virem a decidir sobre o maior ou menor número de regiões a instituir no País e sobre a área regional de cada uma, além de permitir que municípios de fronteira possam optar por integrar regiões geograficamente contíguas.

O Partido Ecologista Os Verdes propõe como ponto de partida a criação das seguintes regiões administrativas no continente:

d) Região do Algarve;

b) Região do Alentejo;

c) Região de Lisboa e Setúbal;

d) Região do Ribatejo e Oeste;

e) Região da Beira Interior;

f) Região da Beira Litoral;

g) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro;

h) Região do Porto;

i) Região do Minho.

Esta divisão geográfica tem em consideração factores de identidade, como é o caso da divisão por aproximação às antigas províncias, factores de dimensão espacial, de população e de diversidade, entendidos como potencial de riqueza, como é o caso do Alentejo, factores naturais, como é o caso do Algarve, factores de interioridade e de litoralidade, como são os casos da Beira Interior, de Trás--os-Montes e Alto Douro e da Beira Litoral, razões de experiência em divisão administrativa e de especificidade, como são os casos de Lisboa e Setúbal, na área metropolitana, e do distrito do Porto, não sendo difícil encontrar em cada um dos casos também razões de ordem económica, social e cultural. A conjugação de razões e factores referidos revela para cada uma das áreas regionais de partida propostas um elevado grau de homogeneidade.

Os Verdes consideram legítimas as preocupações das populações quanto à possibilidade de os órgãos de cada região ficarem demasiado concentrados no espaço; por isso propõem uma distribuição polinucleada no que se refere à localização das sedes dos órgãos regionais, dos serviços regionais e suas delegações, a decidir em assembleia regional.

Dado que são conhecidas as propostas de divisão regional de outros partidos, como ò PS e o PCP, e sendo que será dada às populações a possibilidade de, por voto democraticamente expresso, se pronunciarem sobre as áreas regionais a instituir, parecem criadas todas as condições para fazer a regionalização do País, entendida como processo de descentralização política e administrativa que, ao aproximar o poder e a capacidade de decisão dos cidadãos, favorece o aprofundamento da vida democrática, potencia um melhor aproveitamento dos recursos endógenos e cria as condições para uma melhor repartição e distribuição do rendimento nacional.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." Objecto

A presente lei cria as regiões administrativas.no continente e regula o processo da sua instituição em concreto.

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Artigo 2.° Criação das regiões administrativas

Nos termos da Constituição da República e para os efeitos da lei quadro das regiões administrativas, são criadas regiões no continente com as seguintes áreas territoriais de partida:

a) Região do Algarve — engloba a área dos municípios do distrito de Faro;

b) Região do Alentejo — engloba a área dos municípios dos distritos de Beja, Évora e Portalegre e dos municípios do distrito de Setúbal não integrados na actual área metropolitana de Lisboa;

c) Região de Lisboa e Setúbal — engloba a área dos municípios que integram a actual área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/ 91, de 2 de Agosto;

d) Região do Ribatejo e Oeste — engloba a área dos municípios dos distritos de Santarém e Leiria e dos municípios do distrito de Lisboa não integrados na actual área metropolitana de Lisboa;

e) Região da Beira Interior — engloba a área dos municípios dos distritos de Castelo Branco e da Guarda;

f) Região da Beira Litoral — engloba a área dos municípios dos distritos de Coimbra, Viseu e Aveiro;

g) Região de Trás-os-Montes e Alto Douro — engloba a área dos municípios dos distritos de Bragança e Vila Real;

h) Região do Porto — engloba a área dos municípios do distrito do Porto;

i) Região do Minho — engloba a área dos municípios dos distritos de Braga e Viana do Castelo.

Artigo 3.°

Processo de instituição das regiões administrativas

1 — A instituição em concreto de cada região administrativa, que será feita por lei da Assembleia da República, depende da publicação e entrada em vigor da presente lei e do voto favorável da maioria das assembleias municipais representando a maior parte da população de cada área regional de partida, segundo o último recenseamento gerai efectuado.

2 — Compete à Assembleia da República, no prazo máximo de 45 dias após a entrada em vigor da presente lei, promover a consulta às assembleias municipais, para efeitos da votação prevista no número anterior.

3 — Após a notificação da Assembleia da República, cada assembleia municipal dispõe de um prazo de 45 dias para proceder à deliberação prevista nos números anteriores, nos seguintes termos:

d) Cada assembleia municipal procede à convocatória de uma reunião pública extraordinária, convocada exclusivamente para o efeito, podendo haver lugar a várias sessões pára deliberar;

b) No prazo máximo de 10 dias após a deliberação, cada assembleia municipal tem de comunicá-la à Assembleia da República.

Artigo 4.° Deliberação das assembleias municipais

A deliberação de cada assembleia municipal pode revestir as seguintes modalidades:

a) Voto favorável à área da região de partida;

b) Proposta de cisão, de integração ou de fusão da área regional de partida, devendo nestes dois últimos casos tratar-se de áreas regionais contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

Artigo 5.° Instituição em concreto

1 — Nos casos em que a área regional de partida recolhe o voto favorável da maioria das assembleias municipais representando a maioria da população respectiva, a Assembleia da República procederá, no prazo máximo de 45 dias, à aprovação da lek de instituição em concreto da região administrativa, devendo da mesma constar os termos e datas do respectivo processo de instalação.

2 — A cisão, fusão ou integração de áreas regionais de partida pressupõe que a maioria das assembleias municipais representando a maioria da população de cada área regional de partida em causa se pronuncie nesse sentido, devendo a Assembleia da República, quando necessário, proceder:

d) À consulta imediata das assembleias municipais da área ou áreas regionais em causa que na primeira consulta não se pronunciaram no sentido da fusão ou integração;

b) A aprovação, no prazo de 45 dias, da lei de instituição em concreto da região ou regiões administrativas, em conformidade com o processo de consulta e voto favorável da maioria das assembleias municipais representando a maioria da população das respectivas áreas regionais de partida;

c) A definição da denominação da região ou regiões que resultem de processo de cisão, fusão ou integração.

3 — A alteração das áreas regionais de partida, no decurso do processo de instituição em concreto, só pode ter lugar em relação a municípios em que se verifique continuidade geográfica, devendo ainda ser considerado o seguinte:

o) A integração de um município em outra região administrativa pressupõe votação qualificada, por maioria de dois terços, dos membros da respectiva assembleia municipal em efectividade de funções;

b) A Assembleia da República, ao tomar conhecimento das deliberações tomadas em conformidade com o expresso na alínea anterior, promove imediatamente uma nova consulta sobre a questão às assembleias municipais da área regional de destino, que se devem pronunciar no prazo máximo de 30 dias;

c) Em função do voto da maioria das assembleias municipais, representando a maioria da população da região de destino, face à integração do ou dos novos municípios, a Assembleia da República deliberará por lei sobre a área concreta das regiões de origem ou de destino.

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Artigo 6.°

Distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais

A localização das sedes dos órgãos regionais, que não devem ser coincidentes, dos serviços regionais e suas delegações será decidida pelas assembleias regionais, respeitando as potencialidades específicas dos centros urbanos da região e tendo em conta a coesão regional e a comodidade dos cidadãos.

Artigo 7." Regime eleitoral transitório

A lei de instituição em concreto de cada região fixa a data da eleição da assembleia regional, a ocorrer no prazo máximo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 8.° Disposições transitórias

1 — No caso em que não estejam criadas as condições para instituir em concreto uma região administrativa, a Assembleia da República delibera, por lei própria, o enquadramento legal da situação provisória da área ou áreas regionais em causa.

2 — Seis meses após a primeira consulta, no caso de situações previstas no número anterior, a Assembleia da República promove nova consulta às assembleias municipais, não podendo realizar-se outras consultas antes de terem lugar eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Assembleia. da República, 22 de Abril de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia

PROJECTO DE LEI N.s 144/VII

ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE SE REFERE ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES (TÍTULO III DA LEI N.0 56/91, DE 13 DE AGOSTO).

i^ota justificativa

A lei quadro das regiões administrativas, no seu título III, não desenvolve os domínios das atribuições concretas das regiões. \ \

O Partido Ecologista\Os Verdes, com o presente projecto de lei, pretende contribuir para uma melhor definição e especificação quanto aos domínios concretos a atribuir às regiões administrativas. \

O elenco das atribuições que Os Verdes apresentam não pretende ser exaustivo e\ certamente não é um modelo acabado, porque não é tarefa fácil definir e desenvolver todos os domínios que devem ser atribuições de um nível de administração intermédio entre a administração central e os municípios. Por isso se prevê que, em leis próprias, venham a ser cometidas outras atribuições às regiões.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas do Grupo Parlamentar

do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Atribuições gerais

No exercício das suas funções próprias, as regiões administrativas cooperam com o Estado, com os municípios e com as freguesias da área territorial com vista à correcção das assimetrias regionais, ao desenvolvimento económico, social e cultural, ao ordenamento do território, ao lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais, à defesa e protecção do ambiente e à salvaguarda e promoção do património histórico e natural.

Artigo 2." Atribuições sectoriais

As atribuições das regiões administrativas exercem-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Planeamento e ordenamento do território;

b) Desenvolvimento económico e social;

c) Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado;

d) Administração e gestão dos recursos hídricos;

e) Equipamento social e vias de comunicação;

f) Educação, ensino, juventude e formação profissional;

g) Cultura e património histórico e natural;

h) Saúde, cultura física, desporto e tempos livres; 0 Turismo;

j) Protecção civil;

/) Apoio à acção dos municípios.

Artigo 3.°

Planeamento e ordenamento do território

No domínio do planeamento e ordenamento do território, cabe à região, designadamente:

a) Elaborar o plano de desenvolvimento da região em colaboração com os municípios e assumir a sua execução de forma coordenada;

b) Contribuir para a elaboração do plano de desenvolvimento regional (PDR) e assegurar a sua execução na região;

c) Elaborar e aprovar o plano regional do ordenamento do território em conformidade com a lei, responsabilizando-se pelo seu cumprimento;

d) Fazer-se representar nos .organismos de âmbito nacional e internacional, com responsabilidades inerentes às suas atribuições próprias;

e) Pronunciar-se, obrigatoriamente, sobre os planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento e ordenamento do território, na parte que não seja da exclusiva competência dos municípios.

Artigo 4." Desenvolvimento económico e social

No domínio do desenvolvimento económico e social, cabe à região, designadamente:

a) Realizar estudos e apresentar propostas para o desenvolvimento regional;

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b) Elaborar programas integrados de desenvolvimento regional;

c) Promover e apoiar, técnica e financeiramente, iniciativas que visem a divulgação e o fomento das actividades económicas na região;

d) Promover a criação e participar em organismos que visem a promoção e o aproveitamento do potencial endógeno de desenvolvimento, designadamente as sociedades de desenvolvimento regional;

e) Criar, apoiar e ou gerir serviços que visem a introdução na região de novas tecnologias e ou de novos produtos que tenham por objectivo a difusão entre os agentes económicos da informação relevante para o desenvolvimento na região, designadamente explorações ou estações experimentais nos domínios da indústria, da agricultura, da pecuária, das pescas e do ambiente;

f) Promover e apoiar o acesso das pequenas e médias empresas aos serviços de consultadoria nos domínios do marketing, da tecnologia, da organização da produção, do controlo de qualidade ou de outros de interesse para o desenvolvimento das actividades económicas da região;

g) Definir, no quadro do plano regional de ordenamento do território, a rede de equipamentos de âmbito regional para apoio às actividades económicas, designadamente matadouros, lotas e instalações de frio, armazenamento, entrepostos e terminais de carga, mercados e feiras, e participar no seu financiamento e gestão;

h) Criar e gerir parques industriais e outras infra--estruturas para instalação de actividades económicas;

0 Promover a descentralização das fontes de energia e desenvolver o emprego das energias alternativas;

j) Promover e apoiar iniciativas que favoreçam a criação de novos postos de trabalho, designadamente no que se refere à fixação dos jovens na região;

l) Participar na gestão dos projectos e programas de desenvolvimento regional de iniciativa comunitária e apoiados e financiados pela União Europeia, mediante a participação nos órgãos de gestão e acompanhamento da estrutura orgânica do Quadro Comunitário de Apoio aos níveis centra], regional e local e em cada um dos programas específicos.

Artigo 5."

Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado

No domínio da defesa e promoção de um ambiente ecologicamente equilibrado, cabe à região, designadamente:

a) Planear, construir e gerir com os municípios sistemas regionais que visem a mais adequada recolha e tratamento para os resíduos e saneamento;

b) Assegurar a gestão das áreas protegidas cuja área esteja compreendida nos limites da região e participar nos órgãos de direcção supra-regionais;

c) Estudar e propor ao Governo e municípios outras medidas que contribuam para defender e melhorar o ambiente e manter ou recuperar os equilíbrios ecológicos na região;

d) Criar e gerir centros regionais de controlo e fomento da qualidade (rastreio, diagnóstico e medidas de recuperação);

e) Criar e instituir, em colaboração com os municípios, normativos que visem a protecção do ambiente na região;

f) Fomentar a consciência ecológica dos cidadãos e dos agentes regionais, designadamente através da aplicação de uma política que vise a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos, no quadro da política global e da legislação em vigor;

g) Promover iniciativas próprias e apoiar as de outras entidades ou agentes que tenham por objecto defender ou dar a conhecer os valores ambientais da região;

h) Promover e participar em estudos e projectos que visem a defesa dos recursos naturais da região, a preservação e ou renovação do coberto vegetal, da floresta de uso múltiplo e das culturas tradicionais;

i) Adoptar medidas preventivas contra a degradação do ambiente, designadamente quanto à extracção de inertes;

j) Coordenar e fazer cumprir na região a Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 6.° Administração e gestão dos recursos hídricos

No domínio dos recursos hídricos, cabe, designadamente, à região.

d) Promover uma gestão racional dos recursos hídricos na região, com o apoio dos municípios, nomeadamente através da criação de organismos que promovam a sua gestão, em função das disponibilidades, das necessidades e dos usos, tendo em conta que a água é um bem social e escasso;

b) Manter e recuperar a vegetação natural e ov> ■ apropriada nas margens das linhas de água;

c) Criar normas e tomar medidas que garantam a despoluição e previnam a qualidade dos recursos hídricos na região;

d) Participar, nos termos da lei, nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e ser ouvida na elaboração e para aprovação dos planos de bacia, plano nacional da água e legislação de enquadramento jurídico sobre recursos hídricos.

Artigo 7.°

Equipamento social e vias de comunicação

No domínio do equipamento social e vias de comunicação, cabe às regiões, designadamente:

a) Construir e manter edifícios e equipamentos públicos regionais;

b) Definir as redes de equipamentos de âmbito sub--regional nos domínios da saúde e da assistência social, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

c) Promover a construção e manutenção das vias rodoviárias de âmbito supramunicipal e regional em articulação com o Plano Rodoviário Nacional;

d) Construir e gerir, com respeito pelas normas definidas pela administração central, obras de

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regularização de pequenos cursos de água e sistemas adutores de nível supramunicipal;

e) Realizar outros equipamentos que apresentem um interesse regional directo, com o apoio e participação dos municípios, das associações de municípios ou de organismos da administração central;

f) Participar no financiamento de equipamentos públicos que apresentem um interesse regional;

g) Construir e manter instalações para o ensino público secundário e superior politécnico e assegurar o respectivo equipamento.

Artigo 8."

Educação, ensino, juventude e formação profissional

No domínio da educação, do ensino, da juventude e da formação profissional, cabe à região, designadamente:

a) Colaborar na gestão da rede do sistema de educação e ensino dos níveis básico e secundário;

b) Definir, com o apoio dos municípios, as redes de equipamento sub-regional no domínio do ensino secundário e politécnico, no respeito das disposições legais aplicáveis;

c) Construir, manter e gerir, em cooperação com os municípios, o equipamento de ensino especial para deficientes;

d) Construir, manter e gerir residências, centros de alojamento e outras formas de apoio social aos estudantes do ensino secundário e superior;

e) Promover a ligação do sistema escolar às realidades e necessidades do desenvolvimento da região;

f) Organizar, em colaboração com outras entidades públicas e privadas, a formação profissional com vista ao aproveitamento integral das potencialidades regionais;

g) Contribuir para a alfabetização e educação de base de adultos;

h) Promover a formação profissional para jovens que pretendam criar o seu próprio emprego;

/) Incentivar, promover e apoiar o movimento associativo juvenil.

Artigo 9.° Cultura e património histórico e natural

No domínio da cultura e do património histórico e cultural, cabe às regiões, designadamente, o seguinte:

a) Criar e dirigir centros de cultura, museus, biblio-> tecas e arquivos regionais;

b) Preservar e promover o património e os valores culturais da região;

c) Contribuir, em colaboração com a administração central, os municípios, as freguesias e os agentes culturais, para generalizar o acesso à criação e à fruição cultural;

d) Dinamizar e apoiar iniciativas que visem promover e enriquecer o património cultural da região;

e) O apoio e o estímulo à criação cultural e artística da região;

f) A valorização, apoio e dinamização das actividades tradicionais da região, designadamente nos domínios do artesanato e dos produtos regionais.

Artigo 10."

Saúde, cultura física, desporto e tempos livres

No domínio da saúde, da cultura física, do desporto e tempos livres, cabe à região, designadamente:

a) Criar e gerir instalações de âmbito regional para apoio ao desporto de competição;

b) Criar e gerir instalações desportivas ligadas aos estabelecimentos de ensino secundário e superior politécnico;

c) Realizar, em colaboração com a administração central, os municípios, as freguesias e outras instituições, campanhas de divulgação e promoção do acesso à cultura física e ao desporto;

d) Participar na criação e financiamento de instalações para a ocupação de tempos livres e prática do desporto na região;

e) Participar na elaboração de programas e planos nacionais de saúde;

f) Promover a criação de estabelecimentos de saúde na região e assegurar a sua instalação e equipamento;

g) Participar na organização das actividades de formação permanente para o pessoal de saúde e tomar medidas ao seu alcance para a fixação dos técnicos de saúde necessários à região.

Artigo 11.° Turismo

No domínio do turismo, cabe à região, designadamente, o seguinte:

a) Exercer as atribuições actualmente cometidas às comissões regionais de turismo;

b) Fomentar e criar condições para a actividade turística que valorizem e promovam o património natural e histórico e a cultura da região.

Artigo 12.° Atribuições no domínio da protecção civil

No domínio da protecção civil, cabe à região, designadamente:

a) Criar e gerir centros regionais de protecção civil;

b) Coordenar, no âmbito da região, as acções de prevenção;

c) Criar unidades especiais, no âmbito da cooperação com os municípios, designadamente sapadores bombeiros, com capacidade para intervir na área da região.

Artigo 13.°

Apoio à acção dos municípios '

No domínio do apoio à acção dos municípios, cabe à região, designadamente:

a) Promover estudos sobre acções de interesse supramunicipal que possam, com vantagem, ser prosseguidas através da cooperação intermunicipal;

b) Promover ou apoiar, quando solicitado, acções de formação para recursos humanos dos municípios e das freguesias;

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c) Assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico aos municípios, nos termos da lei.

Artigo 14.° Contratos-programa

1 — As regiões podem celebrar contratos-programa com o Governo, destinados a definir a realização conjunta de empreendimentos que visem o desenvolvimento da região.

2 — Compete ao Governo, por decreto-lei, fixar as condições gerais a que deve obedecer a celebração dos contratos-programa.

3 — As regiões, para serem prosseguidos fins de interesse comum, podem estabelecer protocolos com a administração central, os municípios, as freguesias e outras entidades públicas, cooperativas ou privadas.

Artigo 15.°

Transferência dos serviços da administração central

1 — O Govemo regulará por decreto-lei a progressiva transferência para as regiões de serviços periféricos afectos ao exercício de funções cometidas as regiões.

2 — A transferência de serviços da administração central para as regiões deve conjugar-se com a transferência de funções por eles prosseguidas e envolve a afectação do respectivo pessoal aos quadros regionais.

Artigo 16.° Outras atribuições

1 — O disposto na presente lei não prejudica o exercício de outras atribuições conferidas por lei própria.

2 — A lei de instituição de cada região pode introduzir modificações no presente quadro de atribuições, consideradas razões especiais ligadas às características e especificidade de cada região instituída.

Assembleia da República, 23 de Abril de 1996. — As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro — Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.s 26/VII (ALRM)

DIREITO DE AUDIÇÃO DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Exposição de motivos

Para além de alguma capacidade que as Regiões Autónomas possuem de prosseguir os seus interesses próprios, a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira traduz-se na faculdade que têm de participar em decisões a tomar pelos órgãos de soberania e que se traduzam em actos produtores de efeitos relevantes na sua vida própria.

Tal faculdade está expressamente consagrada no artigo 231.° da Constituição, o qual estipula um dever de consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas por parte dos órgãos de soberania, ao qual corresponde o direito de aquelas se pronunciarem sobre as questões que

lhes digam respeito.

Urge, pois, dar conteúdo efectivo ao princípio de cooperação ali consignado, procedendo-se à definição dos termos em que a audição deverá processar-se.

A este nível, e tratando-se de matéria que, pela própria natureza, tem suscitado algumas interrogações, importa, desde logo, estabelecer normativamente o âmbito da audição, de forma a abranger não apenas os actos legislativos, mas igualmente outros com diferente qualificação.

Por outro lado, e sendo certo que o preceito constitucional alude em termos plurais à audição dos «órgãos de governo regional», clarifica-se tal ditame em função da diferenciação de competências existentes entre as assembleias legislativas e os governos, tendo também presente a natureza da questão a submeter a auscultação.

Atenta a singular importância de que se revestem as medidas que, de alguma forma, tenham incidência económica nas Regiões Autónomas, estipula-se que todos os actos e decisões que se integram no âmbito da execução da política de desenvolvimento económico e social estão sujeitos à audição prévia dos seus órgãos de governo próprio.

São definidos igualmente os prazos dentro dos quais os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas se deverão pronunciar, bem como um prazo de carência entre o pedido de parecer e a aprovação do diploma objecto de consulta, que se afigura plenamente justificado a fim de assegurar eficácia à audição.

Assim, nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição da República e da alínea b) do n.° \ do artigo 29.° da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira propõe, para.valer como lei, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

0 presente diploma regula o direito de audição àas Regiões Autónomas consagrado no artigo 231.° da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2,° Âmbito

1 — A Assembleia da República e o Govemo ouvem os órgãos de governo próprio das'Regiões Autónomas sempre que legislem e regulamentem em matérias da respectiva competência que às Regiões digam respeito.

2 — Estão igualmente sujeitos a audição outros actos do Governo, designadamente os actos administrativos definitivos e executórios que sejam de relevante interesse para as Regiões Autónomas.

Artigo 3.° Forma

1 — Os órgãos de soberania solicitam a audição das Regiões Autónomas, directamente por escrito, ao competente órgão de governo próprio.

2 — O competente órgão de governo próprio da Região Autónoma pronuncia-se através de parecer fundamentado especialmente emitido para o efeito.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,

poderão ser acordadas, entre os órgãos de soberania e os

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órgãos de governo próprio das Regiões, outras formas complementares de participação.

Artigo 4.°

Tramitação <

Os pareceres emitidos nos termos do presente diploma seguem os procedimentos e são aprovados de acordo com o Estatuto Político-Administrativo de cada uma das Regiões Autónomas.

Artigo 5.° Competência

0 dever de audição é cumprido ouvindo um dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da seguinte forma:

a) As leis da Assembleia da República são apreciadas pelas Assembleias Legislativas Regionais;

b) Os actos do Governo, mesmo que no exercício de autorização legislativa, são apreciados pelos Governos Regionais.

Artigo 6.° Informação complementar

As iniciativas dos órgãos de soberania destinadas a ouvir os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas deverão ser acompanhadas de todos os elementos que sirvam para fundamentá-las e esclarecê-las, designadamente trabalhos preparatórios, notas justificativas, legislação a revogar, estudo sobre as implicações financeiras e orçamentais e a indicação de outras entidades que foram ou serão ouvidas.

Artigo 7.°

Prazo

1 — Os pareceres deverão ser emitidos no prazo de 15 ou 10 dias, consoante a emissão do parecer seja da competência da Assembleia Legislativa Regional ou do Governo Regional.

2 — As leis e os decretos-leis que, nos termos do presente diploma, careçam da audição prévia das Regiões Autónomas não poderão ser aprovados sem que entre o pedido de audição e o acto de aprovação decorra um prazo de 40 dias.

Artigo 8.° Acompanhamento

Sempre que as iniciativas vão conhecendo novas versões, devem os seus autores remeter aos órgãos de governo próprio consultados cópias das mesmas, indicando a razão das alterações.

Artigo 9.°

Menção obrigatória

Os actos normativos devem conter expressa referência â consulta feita à Região Autónoma e qual o sentido do parecer emitido.

Artigo 10.° Incumprimento

O incumprimento do dever de audição por parte dos órgãos de soberania determina, conforme a natureza de cada acto, a sua inconstitucionalidade, ilegalidade ou nulidade.

Artigo 11.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Abril de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

PROJECTO DE DEUBERAÇÃO N.9 11/VII

SUSPENSÃO DO AGENDAMENTO DO DEBATE RELATIVO À REGIONALIZAÇÃO E APRECIAÇÃO PRIORITÁRIA DE PROJECTOS DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

A matéria da regionalização administrativa do País consta da Constituição da República Portuguesa desde a sua aprovação, há 20 anos.

Em duas décadas de democracia constitucional, contudo, o facto é que não foram criadas as condições necessárias para a aplicação prática desta profunda reforma da Administração, por razões que se poderão procurar:

Na existência de outras prioridades nacionais para o

desenvolvimento; Na falta de consensos estabilizados sobre o modelo

concreto a adoptar ou sequer de entendimentos

básicos sobre os contornos geográficos a consagrar; Na definição do âmbito de competências funcionais

e dos consequentes meios financeiros para exercê-

-las com eficácia; Ou mesmo na consciência da profundidade e da

perenidade exigível a uma reforma deste tipo.

Em qualquer caso, a verdade é que a sua execução prática nunca se impôs ou foi reivindicada imperativamente pela sociedade, sendo pois legítimo questionarmo-nos agora sobre se a sua implantação corresponde e é desejada pela larga maioria dos portugueses.

Acresce que, atendendo à dignidade da matéria e ao impacte que a mesma tem sobre a própria organização do nosso Estado democrático, este é um tema que deve estar no mesmo plano daqueles outros em que, ou por imposição da lei fundamental ou por prática consolidada dos principais partidos democráticos, sempre se tem tido como imprescindível um entendimento basilar entre as forças políticas que representam uma significativa e qualificada maioria na sociedade portuguesa.

A exigência desse consenso alargado é, de resto, um denominador comum à maioria dos projectos de revisão da Constituição já apresentados nesta Assembleia.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 37

Por isso mesmo, é forçoso reconhecer a necessidade jurídica e política de primeiro realizar a revisão constitucional, nela concretizando os passos obrigatórios para estabilizar os contornos de uma tão importante reforma.

Não proceder assim ou entender que o mero acordo entre duas direcções partidárias é suficiente denota uma enorme falta de bom senso e uma visão sectária da prossecução do interesse nacional.

A decisão do Grupo Parlamentar do PS em agendar a discussão dos projectos de lei sobre regionalização para o dia 2 de Maio é disso um claro exemplo.

Para ilustrar a reserva mental que orienta esta posição socialista refira-se que o seu projecto chega ao ponto de consagrar soluções — como as relativas à composição do órgão principal, a junta regional — que só seriam possíveis com a prévia aprovação do texto de revisão constitucional do PS, sendo objectiva e materialmente inconstitucionais face à Constituição da República em vigor.

Assim, o Grupo Parlamentar do PSD propõe:

A suspensão do agendamento para o dia 2 de Maio do debate sobre os projectos de lei em matéria de regionalização e consequente adiamento de qualquer votação da Assembleia sobre esta matéria;

A apreciação prioritária dos projectos de revisão constitucional, por forma a ser viabilizada a institucionalização do referendo nacional como condição prévia à concretização da regionalização.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 1996.— Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Coelho (e mais uma assinatura).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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