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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

DELIBERAÇÃO N.8 11-PL/96

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 31/87, de 9 de Julho, eleger para presidente do Conselho Nacional de Educação a Prof." Doutora Maria' Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio.

Aprovada em 2 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 49/VII

(SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente:

Relatório Introdução

O projecto de lei n.° 49/VJJ, subscrito por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 15 de Dezembro de 1995, baixando à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente por despacho de 20 de Dezembro de 1995 de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos.

Saliente-se a chamada de atenção (v. despacho de aceitação do projecto) do Sr. Presidente Almeida Santos: «Admito o presente' projecto de lei no pressuposto de que a competência normativa prevista na alínea b) do artigo 8.° e na alínea e) do artigo 9.° venha a ser definida em termos que não colidam com a natureza puramente administrativa das regiões administrativas previstas na Constituição.»

Posto isto, convém registar que a alínea b) do artigo 8." («Ordenamento do território») do projecto de lei em apreço propõe que,'em matéria de ordenamento do território, as regiões deverão «elaborar normas e condicionantes a observar pelos PDM e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios».

Quanto à alínea e) do artigo 9." («Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos»), o presente projecto de lei propõe que sejam as regiões administrativas a «instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente».

Antecedentes

Já anteriormente, e com a mesma intenção, tinha o PCP apresentado dois projectos de lei sobre esta temática. Em 1992 (VI Legislatura), fê-lo através do projecto de lei n.° 231/VI e, em 1994 (também VI Legislatura), com o projecto de lei n.° 381/V1. No primeiro caso, o projecto de

lei foi rejeitado na generalidade em 15 de Janeiro de 1993

e, no segundo, ficou sem seguimento.

Objectivos do projecto de lei

Com a apresentação do presente projecto de lei, versão integra] dos anteriores (n." 231/VI e 381/VI), pretende o Grupo Parlamentar do PCP desenvolver e melhor especificar, definindo em concreto, as atribuições das regiões administrativas, consagradas no artigo 17." da Lei n.° 56791 (lei quadro das regiões administrativas), artigo que se limita a elencar os domínios, sem especificar as atribuições em concreto.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 49/VTJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais ao efeito aplicáveis, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1996.— O Deputado Relator, Carlos Santos. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 94/VII

(PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 94/VTJ foi apresentado por \0 Deputados do Partido Comunista Português e propõe-se criar as regiões administrativas previstas nos artigos 255.° e seguintes da Constituição da República, regulando o respectivo processo de instituição em concreto.

O projecto de lei em análise prevê a criação de nove regiões administrativas no continente, com as seguintes, denominações e delimitações geográficas (artigo l.°):

a) Minho, com a área correspondente aos actuais distritos de Braga e Viana do Castelo:

b) Porto e Douro Litoral, com a área correspondente ao actual distrito do Porto;

c) Trás-os-Montes e Alto Douro, com a área correspondente aos actuais distritos de Bragança e Vi7a Real;

d) Beira Litoral, com a área correspondente aos actuais distritos de Aveiro, Coimbra e Viseu;

e) Beira Interior, com a área correspondente aos actuais distritos de Castelo Branco e Guarda;

f) Alta Estremadura, Oeste e Ribatejo, com a área correspondente aos actuais distritos de Leiria e Santarém e aos municípios do distrito de Lisboa não integrados na área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/91;

g) Região Metropolitana de Lisboa e da Penfnsula

de Setúbal, com a área correspondente aos

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