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4 DE MAIO DE 1996

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municípios que actualmente integram a área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n." 44/91; k) Alentejo, com a área correspondente aos actuais distritos de Beja, Évora e Portalegre e aos municípios do distrito de Setúbal não integrados na área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/91;

i) Algarve, com a área correspondente ao actual distrito de Faro.

No que se refere à instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas propostas, o projecto de lei apresentado pelo PCP determina que a mesma seja feita por lei da Assembleia da República, a qual depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional (artigo 2.°).

As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias contados da publicação da lei em apreço, podendo as respectivas deliberações revestir uma das seguintes modalidades (artigos 3.°, n.° 2, e 4.° a 6.°):

a) Voto favorável sem qualquer proposta de alteração à área abrangida pela respectiva região;

b) Proposta de fusão da respectiva região com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

Consoante o sentido das deliberações tomadas pelas respectivas assembleias municipais, o projecto de lei determina que a Assembleia deverá proceder à aprovação de uma lei de instituição em concreto da região administrativa no prazo máximo de 45 dias [artigos 3.°, n.° 2, alíneas a) e b), 4.° e 5.°, n.° 2], ou iniciar um novo processo de consultas [artigos 3.°, n.° 2, alínea c), e 6.°, n.° 3].

Neste último caso, remete-se novamente para uma lei àa Assembleia da República a delimitação e a instituição em concreto das regiões administrativas sobre as quais incidiram a(s) proposta(s) de integração de um município em região diversa da inicialmente prevista.

O projecto de lei em análise contém ainda algumas normas sobre a distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais (artigo 7.°), sobre o regime eleitoral transitório das assembleias regionais (artigo 8.") e sobre a transferência para as regiões administrativas correspondentes das atribuições e competências das áreas metropolitanas criadas pela Lei n.° 44/91 (artigo 9.°).

2 — O projecto de lei n.° 94/VTJ insere-se num conjunto de quatro iniciativas legislativas propostas pelo Partido Comunista Português em matéria de regionalização, que engloba ainda o projecto de lei n.° 49/VTJ, sobre as atribuições das regiões administrativas, o projecto de lei n.° 50/VB, sobre as finanças das regiões administrativas, e o projecto de lei n.° 51/VII, sobre a transferência de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.

Sendo este o único dos referidos projectos que baixou simultaneamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (I.*) e à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente (4.a), tendo os demais baixado exclusivamente a esta última, não parece ser possível ou desejável proceder nesta sede ao tratamento exaustivo das propostas do PCP em matéria de regionalização, o qual pressupõe

necessariamente uma perspectiva global que apenas a análise conjunta daquelas iniciativas legislativas pode dar.

Deste modo, e sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, o objecto do presente relatório será restrito as questões de enquadramento jurídico-constitucional que o projecto de lei n.° 94/VTJ suscita.

3 — A criação e a instituição em concreto das regiões administrativas regem-se pelo disposto nos artigos 167.°, alínea n), 255." e 256.° da Constituição, os quais estabelecem que:

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República [artigos 167.°, alínea n), e 255.°];

A instituição em concreto das regiões administrativas é efectuada por lei e depende da referida lei de criação e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional (artigo 256.°).

A estas exigências constitucionais a lei quadro das regiões administrativas, aprovada pela Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, acrescenta que:

A lei de instituição em concreto de cada região administrativa é da Assembleia da República;

A verificação da maioria da população regional é feita de acordo com o último recenseamento eleitoral efectuado.

4 — O presente projecto de lei parece coadunar-se perfeitamente com o princípio da simultaneidade da criação das regiões administrativas, apesar de dele poder resultar um desfasamento nas datas de instituição em concreto de cada uma delas, consoante o sentido dominante do voto das respectivas assembleias municipais favoreça ou não a obtenção da maioria exigível para o efeito.

De facto, tem sido entendimento pacífico na doutrina constitucional que o referido princípio se aplica exclusivamente à criação legal das regiões administrativas e não à sua criação efectiva ou instituição em concreto (neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3." ed., Coimbra, 1993, p. 912).

Dado que a referida instituição em concreto é feita, caso a caso, através de uma lei própria para cada região administrativa, nada parece impedir que, embora legalmente criadas em simultâneo, elas sejam efectivamente criadas de forma progressiva, à medida que se concluam com êxito os respectivos processos de consulta às assembleias municipais.

5 — Menos pacífica parece ser a conformidade constitucional do regime estabelecido no projecto de lei em análise para as votações das assembleias municipais consultadas, particularmente no que se refere à relação estabelecida entre o sentido daquelas deliberações e o conteúdo da lei de instituição em concreto da respectiva região.

Sendo concebido pela Constituição como uma espécie de referendo orgânico ou indirecto, o processo de consultas às assembleias municipais parece exigir que as mesmas se exprimam em termos de concordância ou discordância expressa quanto à delimitação geográfica constante da lei de criação das regiões, sem prejuízo da relevância jurídica que possa ser atribuída aos fundamentos de uma decisão desfavorável à instituição em concreto da região em questão.

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