O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

672

II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Neste último caso, porém, não parece possível ir ao ponto de vincular a decisão de instituição em concreto ao sentido maioritário das deliberações das assembleias municipais consultadas, como resulta, ainda que implicitamente, do artigo 5.°, n.° 2, do projecta de lei em análise, na parte em que o mesmo dispõe sobre os .casos em que aqueles órgãos autárquicos se pronunciam pela cisão ou fusão de uma ou mais regiões.

Se é certo que a Constituição parece legitimar a ideia de que o «ponto de partida» da regionalização não corresponde necessariamente ao seu «ponto de chegada», dificilmente se poderá aceitar que essa mudança de rumo seja feita sem o concurso ou mesmo contra a vontade soberana da Assembleia da República.

Nos termos da Constituição, a criação legal das regiões administrativas é matéria de reserva de competência exclusiva da Assembleia da República e apenas a instituição em concreto das mesmas é condicionada pelo voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maioria da população da área regional.

A Assembleia da República poderá e deverá proceder à alteração da lei de criação das regiões administrativas em consequência da rejeição do modelo inicialmente adoptado, tendo a obrigação de ponderar as propostas alternativas que eventualmente tenham fundamentado o voto discordante da maioria das assembleias municipais ou, pelo menos, das assembleias municipais que representem a maioria da população da área regional.

A Assembleia da República não poderá é estar vinculada às referidas propostas alternativas sem que a Constituição expressamente o preveja. Foi por essa razão, aliás, embora sem sucesso, que o PCP chegou a propor na revisão constitucional de 1989 o aditamento de uma norma ao artigo 256." que previa essa mesma vinculação (cf. projecto de revisão constitucional n.° 2/V).

6 — A lei quadro das regiões administrativas, aprovada pela Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, é uma lei de valor reforçado, à qual se subordinam as respectivas leis de criação e de instituição em concreto.

O confronto do presente projecto de lei com as disposições constantes da referida lei quadro não levanta problemas de maior, tanto mais que no essencial aquela lei se limita a reproduzir os preceitos correspondentes da Constituição da República.

A única dúvida que se poderia suscitar a este nível diz respeito à proposta constante do artigo 9.°, de transferência para as regiões administrativas de Lisboa e da península de Setúbal e do Porto e Douro Litoral, respectivamente, das atribuições e competências das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto previstas na Lei n.° 44/91.

No entanto, e porque em simultâneo o PCP se propõe rever a referida lei quadro na parte em que a mesma dispõe sobre atribuições e competências das regiões administrativas (v. projecto de lei n.° 49/VII), aquela transferência parece possível, desde que a norma em questão encontre cobertura legal expressa na nova redacção daquele outro diploma.

7 — Conforme tem sido o entendimento dominante desta Comissão, as eventuais dúvidas sobre a constitucionalidade de uma ou mais normas constantes de uma iniciativa legislativa admitida pelo Presidente da Assembleia da República não obstam à sua discussão em Plenário.

No caso em análise, além do mais, as dúvidas suscitadas quanto à constitucionalidade do artigo 52.", n.° 2, cio projecto de lei n.° 94/VII são facilmente ultrapassáveis, mesmo sem necessidade de alteração do teor literal do mesmo, desde que dele se faça uma interpretação conforme à Constituição.

Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte parecer:

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 94/VII suba a Plenário para que se proceda às respectivas apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do PP e o parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Introdução

O projecto de lei n.° 94/VII, subscrito por alguns Srs. Deputados do PCP, pretende, segundo os seus autores, «contribuir para a definição do processo de criação e instituição concreta das regiões administrativas», na sequência da publicação da lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto).

«Criar os instrumentos necessários por forma a corresponder a necessidades de desenvolvimento económico, cultural e social e as realidades existentes» será o essencial do presente projecto de lei do PCP, em que, diz-se, obrigatoriamente, «as assembleias municipais e as populações terão uma palavra decisivamente conformadora sobre a configuração final das áreas das regiões administrativas a criar», definindo-se uma metodologia para o processo de regionalização, desenhada de «baixo para cima», dando primazia à vontade popular ...

Assim, propõem-se a criação das seguintes regiões administrativas no continente (artigo l.°, «Criação»):

Minho;

Porto e Douro Litoral; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior;

Alta Estremadura, Oeste e Ribatejo;

Região Metropolitana de Lisboa e da Península de

Setúbal; Alentejo; Algarve.

Condiciona-se a instituição concreta de cada região ao voto favorável da maioria das assembleias municipais da respectiva área regional (artigo 2.°, «Instituição concreta»).

Páginas Relacionadas
Página 0677:
4 DE MAIO DE 1996 677 Da comparação do título m da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, co
Pág.Página 677