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4 DE MAJO DE 1996

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Antecedentes

Já anteriormente, e por duas vezes no decurso da VI Legislatura, o PCP apresentou idênticas iniciativas, à excepção do modelo regional: os projectos de lei n.os 91/ VI e 379/VI,' em 1992 e 1994, respectivamente, embora sem seguimento.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 94/VIJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando contudo os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS. do PSD, do PP e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.« 136/VII

(ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

I — A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa, segundo a «Nota justificativa» do projecto de lei, «a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia no processo de criação das regiões administrativas no continente».

Segundo os autores do projecto de lei, a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro da regionalização), consensual entre os diversos partidos representados na Assembleia da República, carece já, decorridos cinco anos, de alguns aperfeiçoamentos.

Na «Nota justificativa» o Partido Socialista destaca a importância da regionalização — aliás, imperativo constitucional— para a prossecução do desenvolvimento (que exige uma visão integrada de múltiplos factores, com destaque para as condições de vida social e ambiental) e para a realização da coesão económica e social efectiva.

Também segundo os autores do projecto de lei, as novas realidades decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia, da constituição do Comité Europeu das Regiões e da aplicação das verbas comunitárias no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio JJ impõem a adaptação dos «processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente».

O projecto de lei reproduz muitas das disposições da Lei n.° 56/91, que mantém inalteradas, suprime outras, alterando por aditamento ou por substituição as restantes.

Cotejando, de facto, a lei e o projecto de lei, verifica--se que se mantém o conteúdo das seguintes disposições

da lei, cuja remissão se opera para as respectivas disposições do projecto de lei:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nos termos do projecto de lei, são tacitamente revogadas as disposições da Lei n.° 56/91 relativas às competências do governador civil regional (artigo 41.°), aos vice--governadores civis regionais (artigo 42.°), ao estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-go-vernadores civis regionais (artigo 43.°).

São alteradas as disposições relativas às seguintes matérias:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

São novas, sem qualquer correspondência na actual lei, as seguintes disposições:

Artigo 9.° — Princípio da parceria; Artigo 11.° — Princípio da publicidade; Artigo 14.° — Conformação geral; Artigo 15.° — Consultas directas; Artigo 16.° — Apoio do Estado; Artigo 26.° — Acções de âmbito social; Artigo 27.° — Actividade produtiva; Artigo 28.° — Desenvolvimento urbano; Artigo 29.° — Desenvolvimento rural;

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