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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

Artigo 30.° — Planos regionais de ordenamento do território;

Artigo 31.° — Defesa e-aproveitamento dos recursos naturais;

Artigo 32.° — Reservas naturais e paisagens protegidas;

Artigo 33.° — Património histórico e cultural; Artigo 35.° — Conselho económico e social regional.

JJ. — Resulta das alterações acima referidas o seguinte:

Acentua-se, no conceito de região administrativa, o papel da mesma na promoção do desenvolvimento;

Remetesse para a lei a definição dos poderes, a exercer sempre por delegação, do representante do Governo;

Estabelece-se um prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei de criação das regiões para a promoção de consulta das assembleias municipais pela Assembleia da República;

A acção social e saúde e a protecção civil passam a ser também atribuição das regiões;

Acentuando a componente de promoção de desenvolvimento das regiões, reformula-se a competência da região administrativa com referência a planos estratégicos de desenvolvimento, a programas de desenvolvimento e a planos nacionais de desenvolvimento económico e social;

Estabelece-se a obrigatoriedade de audição dos municípios integrantes da região na elaboração do plano estratégico de desenvolvimento;

Determina-se a competência da região relativamente às acções de âmbito social que envolvam as autarquias locais (ensino, formação, emprego, saúde e combate à exclusão), consistindo a mesma em colaboração na realização de acções em funções consultivas na elaboração de programas, acrescida ainda da competência para elaborar propostas sobre planos de intervenção;

Especifica-se em que consistem as atribuições .relativamente à actividade produtiva (participação, nos termos da lei, na gestão dos SIBR), ao desenvolvimento urbano (participação, nos termos da lei, na elaboração dos programas de qualificação para as áreas metropolitanas e para os centros urbanos de média dimensão ou complementares), ao desenvolvimento rural (participação, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais e dos programas de desenvolvimento rural da área da região), e ainda, relativamente aos planos regionais de ordenamento do território, à defesa e aproveitamento dos recursos naturais, às reservas naturais e paisagens protegidas e à participação nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas. Ainda no título III, especificam-se as atribuições da região relativamente ao património histórico e cultural;

Propõe-se a criação de conselhos económicos e sociais regionais, integrando os agentes económicos

e sociais;

Âlteram-se as competências da assembleia regional e da junta regional, de acordo com as alterações relativamente às atribuições da região e com a

criação do outro órgão independente atrás referido— o conselho econômico e social regional;

Atribui-se à assembleia regional a competência para indicar representantes em instituições internacionais ou europeias de participação regional, como o Comité Europeu das Regiões;

Relativamente às competências da assembleia regional, convém realçar que, segundo a lei actual, a assembleia não pode alterar as propostas da junta regional nos seguintes casos:

a) Plano regional de ordenamento do território;

b) Plano anual de actividades, orçamento e suas revisões;

c) Empréstimos;

d) Quadro de pessoal dos serviços da região;

e) Alienação em hasta pública, aquisição e oneração de bens imóveis e de valores artísticos da região;

f) Taxas e tarifas.

De acordo com o que vem proposto no projecto de lei, a assembleia regional passa a poder alterar as propostas da junta regional quando estejam em causa o plano regional de ordenamento do território, os planos anuais de actividades, os orçamentos e as suas revisões.

Relativamente à restrição constante do n.° 4 do actual artigo 25.° (a assembleia regional só pode alterar a proposta da junta relativamente ao plano de desenvolvimento regional se da alteração não resultar aumento de encargos), verifica-se que essa restrição desapareceu do projecto de lei com referência ao plano estratégico de desenvolvimento regional que substituiu a referência a plano de desenvolvimento regional.

III — Levantam problemas de conformidade com a Constituição as disposições relativas à formação da junta regional.

Efectivamente, nos termos do artigo 261.° da Constituição da República, a junta regional será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional, de entre os seus membros.

Assim, o próprio presidente da junta regional é eleito pela assembleia regional.

O que se propõe no projecto de lei é coisa bem diversa; o presidente não é eleito na assembleia regional, pois passará a ser o primeiro elemento da lista mais votada.

Tal como vem proposto no n.° 2 do artigo 42.° do projecto de lei, os restantes membros da junta também não serão, em princípio, eleitos pela assembleia regional, pois a designação cabe ao presidente da junta regional.

Também neste aspecto a solução, não está de acordo com o texto constitucional.

O n.° 2 do artigo 42.° do projecto de lei prevê apenas uma possibilidade de eleição.

A eleição dos restantes membros da junta ocorre, não havendo então designação, quando for apresentada moção de censura, indicando em alternativa íguai número úe membros, desde que tal moção não seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

Tal preceito obriga, portanto, para que haja eleição dos membros da junta regional, à apresentação de moção de censura, o que não está em conformidade com o texto constitucional.

Mas também o facto de se restringir aos membros da assembleia directamente eleitos o direito de elegerem os

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