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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

3 — No âmbito dos «princípios gerais», o presente projecto de lei releva ainda o «princípio da administração aberta» (artigo 10.°) e, como garante da democraticidade e da participação, defende que «a instituição em concreto de cada região administrativa [...] depende [...] do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população das áreas regionais» (artigo 19.°).

4 — Assim, somos de propor o seguinte parecer:

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 136/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, , Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 137/VH (LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Os proponentes do presente projecto de lei assinalam desde logo que «a autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais», pelo que «à luz da Constituição [...] as regiões administrativas (...] assumem-se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial [...] em consonância com o princípio da igualdade de oportunidades em todo o território nacional».

2 — No entendimento dos proponentes, e tendo em conta a «redistribuição territorial», devem as regiões administrativas, por um lado, «evitar os riscos da excessiva heterogeneidade» e, por outro, «obedecer a um critério constitutivo de compatibilização entre a existência de regiões de litoral e de regiões de interior, por agregação de distritos», tendo em conta a actual realidade demográfica, bem como o lastro histórico e «cultural das antigas províncias», e igualmente «a vontade expressa dos municípios integrantes».

Assim, propõe-se «a criação das seguintes regiões administrativas» (artigos 2." a 11.°):

Entre Douro e Minho; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior; Estremadura e Ribatejo; Lisboa e Setúbal; Alto Alentejo; Baixo Alentejo; Algarve.

3 — O presente projecto' de lei «reformula o processo de consulta às assembleias municipais, de modo a permitir-lhes uma apreciação mais cuidada e profunda».

4 — Entendem que «caberá [... ] à assembleia regional e à junta regional fixar, respectivamente, a localização das sedes dos órgãos regionais (que não deve ser coincidente) e dos serviços regionais», atribuindo particular importância à «necessidade de polinuclearização» (artigo 16.°, n.° 3).

5 — Assim, somos de propor o seguinte parecer:

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 137/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PP e do PCP è a abstenção do Deputado do PS Júlio Faria.

PROJECTO DE LEI N.9 144/V»

[ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE SE REFERE ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES (TÍTULO 111 DA LEI N.o 56/91, 0E 13 DE AGOSTO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

O projecto de lei n.° 144/VTJ nasce, segundo as suas autoras, da necessidade de colmatar lacunas da lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto) no que concerne ao seu título III.

As proponentes das alterações consideram que a lei não desenvolve os domínios das atribuições concretas das regiões, aliás tarefa difícil, conforme se reconhece na «Nota justificativa».

Com o projecto de lei o Partido Ecologista Os Verdes pretende substituir apenas o título íu.

h

O projecto de lei, no que toca as atribuições da região, prevê, naquilo que denomina atribuições gerais, os objectivos da regionalização, a saber: correcção das assimetrias regionais; desenvolvimento económico, social e cuVivwaV, ordenamento do território; lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais; defesa e protecção do ambiente; salvaguarda e promoção do património histórico e cultural.

Enunciados desta forma os objectivos, os restantes artigos do diploma são o desenvolvimento das atribuições gerais.

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