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4 DE MAIO DE 1996

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Da comparação do título m da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, com o projecto de lei resulta que neste se reforçam e alargam, nomeadamente na área do ambiente, as atribuições das regiões administrativas.

O projecto de lei não suscita quaisquer problemas quanto à sua conformação com o texto constitucional.

Assim, a Comissão emite o seguinte parecer:

O projecto de lei reúne todas as condições para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto do projecto de lei

Ao apresentar a presente iniciativa, as suas signatárias mais não pretendem do que definir e especificar as atribuições cometidas às regiões administrativas previstas na Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, com a introdução de alguns ajustamentos nas mesmas.

2 — Antecedentes

O Partido Ecologista Os Verdes já apresentara na V Legislatura o projecto de lei n.° 129/V (lei quadro das regiões administrativas), no qual já propunha alterações às atribuições das regiões idênticas às actuais, sem procurar definir o seu âmbito.

Esta iniciativa, tal como as restantes apresentadas pelos diversos partidos representados na Assembleia da República, serviu de base para que fosse elaborado o texto final da (ei quadro que foi aprovado por unanimidade.

3 — Âmbito

- O projecto de lei n.° 144/VTJ define as seguintes atribuições das regiões administrativas:

Planeamento e ordenamento do território;

Desenvolvimento económico e social;

Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente

equilibrado; Administração e gestão dos recursos hídricos; Equipamento social e vias de comunicação; Educação, ensino, juventude e formação profissional; Cultura e património histórico e natural; Saúde, cultura física, desporto e tempos livres; Turismo; Protecção civil; Apoio à acção dos municípios.

De entre estas atribuições salienta-se, no plano do ordenamento do território, a «pronúncia obrigatória sobre os

planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento e ordenamento do território, na parte que não seja da exclusiva competência dos municípios» e, no domínio da saúde, a possibilidade de «participar na elaboração de programas e planos nacionais de saúde».

A intervenção das regiões administrativas nestes domínios ocorrerá, nos termos agora delimitados, através de uma forma amplamente participativa, de colaboração, apoio e, bem assim, de coordenação com os demais níveis da Administração — central e local —, mas sempre na estrita observância das respectivas atribuições e competências.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 144/VIJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996.— O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 146/VII

ASSEGURA 0 DIREITO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES SOCIALMENTE DIGNIFICANTES, COMBATENDO PRÁTICAS LESIVAS DA SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Nota justificativa

As condições de trabalho dos trabalhadores portugueses vêm-se degradando progressivamente.

No tribunal de opinião pública realizado há cerca de dois anos pela CGTP-Intersindical sobre a situação da mulher trabalhadora, os sinais de degradação eram já alarmantes.

Quando se julgava que a taylorização do trabalho era um facto histórico que não renasceria, eis que assistimos à reposição de métodos que asseguram a usurpação da força de trabalho e à invenção de outros que se instalam em nome da defesa da competitividade, mas que outra finalidade não têm senão instalar a repressão nos locais de trabalho.

As entidades patronais têm levado ao absurdo a utilização do tempo dos trabalhadores ao seu serviço.

Até a utilização das instalações sanitárias tem sido objecto de regulamentação interna da empresa. Há empresas que estabeleceram horários para utilização das mesmas, que criaram cartões magnéticos para contabilizar o tempo gasto pelos trabalhadores com tal utilização. E chega-se mesmo a determinar o tempo máximo de interrupção do trabalho com aquela finalidade, sob pena de desconto no vencimento ou de perda de prémios de produtividade.

Está instituído em muitas empresas um autêntico (e -inadmissível) direito de usar e abusar dos trabalhadores.

Abra-se um parêntesis para dizer que a proposta de lei sobre duração do horário de trabalho contribui para acalentar os sonhos daqueles que afirmam que as leis ficam à

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