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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

porta da empresa e que dentro desta não há defesa para a prepotência e o arbítrio.

Não é, de facto, assim que se garante o Estado social inscrito na Constituição da República.

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República algumas medidas que garantam o direito a interrupções de trabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas pela saúde e higiene do trabalhador.

Visa-se desta forma pôr termo às práticas abusivas atrás referidas e clarificar alguns aspectos que, por controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas.

Nos termos do presente projecto de lei, as interrupções da prestação de trabalho com vista à preservação da saúde do trabalhador são um direito deste, ficando vedado à entidade patronal fazer o controlo, por qualquer meio, magnético ou outro, dos períodos de tempo gastos com tal interrupção e ficando-lhe igualmente vedado proceder a descontos nas retribuições do trabalhador ou em quaisquer outras prestações, ou determinar horários para as interrupções de trabalho. Fixa-se ainda a coima a aplicar à violação dos direitos e proibições constantes do diploma.

Nestes «tempos modernos» há que pôr cobro a situações que roubam a dignidade aos trabalhadores.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito e objecto

A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e aos respectivos emprega-, dores e visa garantir a protecção da saúde dos trabalhadores proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam' a higiene e saúde dos trabalhadores.

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Trabalhador — pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, e, bem, assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;

Empregador — pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores;

Interrupção da prestação de trabalho — pausa na execução de trabalho, determinada pela necessidade de preservação da higiene e da saúde do trabalhador, que não determine a saída da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 3.° . Interrupções na prestação do trabalho

Fica garantido aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, e pelo tempo indispensável a esta finalidade, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 4.° Normas proibidas

1 — Na organização do tempo de trabalho, fica vedado ao empregador estabelecer, individual ou colectivamente, períodos de tempo predeterminados ou limites máximos das interrupções que tenham a finalidade prevista no artigo anterior, exceptuados os intervalos para descanso previstos na lei ou na contratação colectiva.

2 — Fica igualmente vedada ao empregador a utilização de quaisquer meios de controlo, mecanográficos, magnéticos ou outros, destinados a fiscalizar a utilização pelos trabalhadores das interrupções referidas no artigo 3.°

Artigo 5.° Sanção

1 — A violação do disposto nos artigos 3.° e 4.° constitui contra-ordenação, punida com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada infracção e por cada trabalhador relativamente ao qual a mesma se verifique.

2 — O regime contra-ordenacional e seu processamento é o constante do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luísa Mesquita — João Amaral — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Ruben de Carvalho — António Filipe — Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.8 147/VII

REGIME DE CONTROLO DA LEGALIDADE NO PODER LOCAL

Nota justificativa

Decorridos quase sete anos sobre a data de entrada em vigor da Lei n." 87/89, de 9 de Setembro, é tempo de proceder a uma análise serena da sua execução e formular os caminhos de evolução do regime de acordo com aquilo que a experiência demonstrou ser necessário.

Um dos problemas suscitados pelos autarcas tem consistido na excessiva intervenção do Governo ou de serviços dele dependentes na apreciação da legalidade da actividade autárquica, em particular na possibilidade de aplicação da sanção de dissolução.

No presente projecto de lei confere-se ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a competência para a determinação e aferição da fiscalização da legalidade e exclusivamente aos tribunais a competência para aplicação de sanções no âmbito do controlo de legalidade no poder local.

Outra inovação consiste na melhor clarificação da natureza das sanções a aplicar, distinguindo-se. entre as ilegali-

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