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4 DE MAIO DE 1996

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dades detectadas, aquelas cuja gravidade, sendo maior, justifica a aplicação de uma sanção acessória de impedimento à candidatura para o mandato autárquico seguinte.

Por outro lado, o arrastamento por largos anos de suspeições que prejudicam o bom nome dos autarcas, para além de dificultar uma investigação rigorosa de factos ocorridos num passado remoto, não se coaduna com a desejável transparência que deve presidir ao controlo de legalidade do poder local. Previu-se, assim, um prazo de prescrição de cinco anos, considerado razoável para a promoção das investigações julgadas pertinentes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime de controlo de legalidade a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas.

2 — São entidades equiparadas para efeitos do presente diploma as áreas metropolitanas, as assembleias distritais, as associações e federações de municípios de direito público.

Artigo 2." Objectivos

0 controlo de legalidade consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos ou serviços das entidades referidas no artigo anterior, bem como na aplicação das sanções previstas neste diploma.

Artigo 3.° Poderes de controlo

1 — O controlo de legalidade cabe ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo.

2 — Ao Ministério Público compete fiscalizar a legalidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo presente diploma.

3 — Ao Tribunal de Contas compete fiscalizar a legalidade das despesas dos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo presente diploma.

4 — Compete exclusivamente aos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 5.°

Artigo 4.° Conteúdo

1 — O controlo de legalidade exerce-se através de inquéritos e da recolha e análise de informações e esclarecimentos prestados pelas entidades a fiscalizar, sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos de fiscalização previstos nas leis orgânicas das entidades competentes.

2 — O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo presente diploma.

3 — Compete ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas determinar a realização de inquéritos e demais procedimentos previstos no n.° 1, por iniciativa própria, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organis-

mos oficiais, ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 5.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades pode determinar, nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções:

a) A perda de mandato do eleito local;

b) A dissolução do órgão;

c) O impedimento para a candidatura a novo cargo autárquico em mandato posterior.

Artigo 6." t Da perda do mandato

1 — Perdem o mandato, nos termos da presente lei, os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente mas não detectada previamente à eleição;

b) Incorram, por acção ou por omissão, em ilegalidade grave ou numa actuação continuada de irregularidades, praticando individualmente actos ilegais ou votando favoravelmente deliberações de conteúdo ilegal;

c) Pratiquem qualquer dos actos previstos no artigo 7.° da presente lei;

d) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

é) Intervenham no exercício das suas funções em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nas situações previstas no artigo 4.° do Código do Procedimento Administrativo;

f) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas.

2 — Perdem ainda o mandato os eleitos locais que no mandato anterior tenham incorrido na situação prevista na alínea b) do n.° 1.

3 — Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, considera--se equiparado a eleito local o membro da comissão administrativa.

Artigo 7.° Da dissolução

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido nas seguintes situações:

a) Quando obste à realização de inspecção ou de outro acto ou instrumento de fiscalização, ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às sentenças judiciais transitadas em julgado;

c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada

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