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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;

d) Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;

g) Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

2 — A sentença de dissolução deve salvaguardar situações individuais em que membros do órgão dissolvido não tenham participado nas deliberações ou praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram motivo à dissolução do órgão.

3 — No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de dissolução deve o Governo nomear uma comissão administrativa caso se trate de órgão executivo.

4 — A comissão administrativa será composta por três ou cinco membros, consoante se trate de órgão da freguesia ou do município.

5 — A nova eleição efectua-se no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de dissolução.

6 — A dissolução de qualquer órgão da freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 8.° Do impedimento

1 — Constituem motivo de impedimento para candidatura a mandato autárquico seguinte:

d) Ter pertencido a órgão autárquico dissolvido, sem prejuízo da situação individual salvaguardada nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

b) Ter incorrido nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 6.°

2 — Os eleitos, membros de órgão dissolvido, não podem completar o mandato aquando da realização de eleições intercalares, salvo situação individual salvaguardada por sentença de dissolução.

Artigo 9." Prescrição

1 —O procedimento de controlo de legalidade prescreve decorridos cinco anos sobre a prática dos actos ilegais.

2 — O prazo referido no número anterior interrompe-se com o exercício, nos termos previstos nesta lei, de qualquer procedimento de controlo.

Artigo 10."

Das acções de perda de mandato

1 — Para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque

um interesse directo pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de 10 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

2 — O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3 — As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

4 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a oito.

5 — Não há lugar a especificação e questionário nem há intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

6 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n." 267/85, de 16 de Julho.

7 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto--Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

8 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 11.° Das acções de dissolução

1 — As acções para dissolução de órgão autárquico são propostas a todo o tempo pelo Ministério PúbUco, figurando como entidade requerida o presidente do órgão sujeito a dissolução.

2 — Aplica-se às acções previstas no número anterior o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 10.°

Artigo 12.°

Norma revogatória

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Luís David Nobre — José Gama — Macário Correia — Lemos Damião — Mendes Bota — Fernando Pereira — Sérgio Vieira—António Vairinhos — Lucília Ferra — Falcão e Cunha (e mais três assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 21/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 24/96, DE 20 DE MARÇO [V. RATIFICAÇÃO N « 17/V(( (PS0|l

Ao abrigo do disposto no artigo [72.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 205.° do Regimento,

a Assembleia da República resolve, no âmbito da ratificação n.° 17/VJI (PSD), recusar a ratificação do

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