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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

só entrará em vigor no 90.° dia a contar da data do depósito, por parte de Portugal, da respectiva ratificação.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de resolução n.° 5/VTJ preenche os. requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Arnaldo Homem Rebelo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 7/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA À ASSINATURA EM 13 DE JANEIRO DE 1993, EM PARIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 7/VII, que visa a ratificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição. Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados partes desde 13 de Janeiro de 1993.

O Governo cumpre, assim, com o estipulado no artigo 200.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e com as normas regimentais em vigor. Compete à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros elaborar o respectivo parecer, da autoria do Deputado João Corregedor da Fonseca.

A Convenção que se aprecia é um longo documento de mais de 170 páginas, onde os Estados manifestam a sua determinação em progredir no sentido de contribuírem para um desanuviamento geral e completo, sob um controlo internacional eficaz. Com essa intenção se inclui a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição maciça.

Convém referir que a Carta das Nações Unidas exprime princípios claros, que visam atingir a paz como bem supremo da Humanidade. E vários têm sido os instrumentos aprovados no seio daquela Organização, assim como a Assembleia Geral das Nações Unidas tem condenado as acções que violam os princípios e os objectivos do Protocolo de Genebra Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em 17 de Junho de 1925. Aliás, o Protocolo de Genebra surgiu da necessidade de pôr cobro à utilização de gases mortíferos ou outros, ocorrida, principalmente, durante a Primeira Grande Guerra.

A preocupação perante o uso indiscriminado desse tipo de arma por beligerantes, não obstante a existência do referido Protocolo de Genebra, conduziu a que, em 1972, fosse assinado, em Londres, em Moscovo e em Washington, um novo instrumento diplomático: uma convenção que proibia o desenvolvimento, produção e armazenagem de armas bacteriológicas (biológicas) ou à base de toxinas e previa a sua destruição.

Reconhecem os Estados partes a necessidade de se excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, complementando as obrigações constantes do Protocolo de Genebra de 1925 com a aplicação de novas disposições assumidas na presente Convenção.

Entende-se, e bem, que os avanços tecnológicos do sector da química só devem ser utilizados em benefício da Humanidade, promovendo-se o seu livre comércio, a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas sobre actividades químicas não proibidas, pelo que, para se atingir os objectivos comuns em prol da paz, se acordou em Paris, em 1993, aprovar disposições que demonstram grande firmeza, as quais, se forem respeitadas por todos os Estados, como se deseja, contribuirão decisivamente para o aprofundamento da paz.

Um docufhento desta natureza contém, para além da Convenção propriamente dita, um anexo sobre produtos químicos, um anexo sobre implementação um anexo sobre verificação e, finalmente, um anexo sobre a protecção de informações confidenciais. De salientar, desde logo, as obrigações gerais a cumprir pelos Estados:

Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar oü conservar armas químicas, nem transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente; não utilizar armas químicas;

Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas; não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados partes ao abrigo da Convenção;

Cada Estado parte compromete-se assim a destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo; a destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado parte; a destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, e a não utilizar agentes antimotins como método de guerra.

Na Convenção procede-se à definição das armas químicas, dos produtos químicos tóxicos, dos precursores, das armas químicas antigas, assim como se definem os fiw*. não proibidos em que se podem usar produtos qu/micos, nomeadamente em actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas, fins militares (não relacionados com a utilização de armas químicas) e para manutenção da ordem, incluindo o controlo antimotins. Neste último caso, os Estados indicarão o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo para cada um dos produtos usados.

Outro aspecto a considerar é o que diz respeito às declarações que cada Estado é obrigado a apresentar à Organização para a Proibição de Armas Químicas, criao.a te

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