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Sábado, 4 de Maio de 1996

II Série-A — Número 39

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1995-1996)

SUMÁRIO

Deliberação n.° ll/PL/96:

Eleição do presidente do Conselho Nacional de Educação 670

Projectos de lei (n.» 49/VII, 94/VII, 136/VII, 137/VII, 144/Vn, 146/VII e 147/VTf):

N.° 49/VH (Sobre as atribuições das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 670

N.° 94/VII (Processo de criação e instituição das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 670

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........................................................................ 672

N.° 136/VII (Altera a lei quadro das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 673

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente 675

N.° 137/Vll (Lei de criação das regiões administrativas):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente........................................................................ 676

N.° 144/VIf (Altera a lei quadro das regiões administrativas no que se refere às suas atribuições (título 111 da Lei n." 56/91, de 13 de Agosto)]:

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias....... 676

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 677

N." 146/VII — Assegura o direito & organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, combatendo praticas lesivas da saúde dos trabalhadores (apresentado

peloPCP).......................................................................... 677

N.° 147/vn — Regime de controlo da legalidade no poder

local (apresentado pelo PSD)........................................... 678

Projectos de resolução (n.01 21 ATI e 22/VIR:

N.° 21/VII — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n." 24/96, de 20'de Março (apresentado pelo PSD)

(v. Ratificação n." 17/Vll (PSD)].................................... 680

N.° 22/VH — Recusa de ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março (apresentado pelo PCP) (v. Ratificação n.° 18/VU (PCP)].................................. 681

Propostas de resolução (n.°" 5ATI e 7/Vn):

N.° 5/VH (Aprova, para ratificação, o Tratado da Carta da Energia, incluindo anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados, assinados era Lisboa em 17 de Dezembro de 1994):

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente....................................................................... 681

N.° 7/VII (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, aberta à assinatura em 13 de Janeiro de 1993, em Paris):

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros.................................................................. 682

Projecto de deliberação n.° 10ATI (Assegura adequada transparência e participação no, processo legislativo respeitante à regionalização do continente):

Proposta de substituição (apresentada pelo PS).............. 683

Propostas de aditamento (apresentadas pelo PCP)......... 683

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II SÉRIE-A — NÚMERO 39

DELIBERAÇÃO N.8 11-PL/96

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 31/87, de 9 de Julho, eleger para presidente do Conselho Nacional de Educação a Prof." Doutora Maria' Teresa Vieira Bastos Ramos Ambrósio.

Aprovada em 2 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 49/VII

(SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente:

Relatório Introdução

O projecto de lei n.° 49/VJJ, subscrito por alguns Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 15 de Dezembro de 1995, baixando à Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente por despacho de 20 de Dezembro de 1995 de S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, Dr. António de Almeida Santos.

Saliente-se a chamada de atenção (v. despacho de aceitação do projecto) do Sr. Presidente Almeida Santos: «Admito o presente' projecto de lei no pressuposto de que a competência normativa prevista na alínea b) do artigo 8.° e na alínea e) do artigo 9.° venha a ser definida em termos que não colidam com a natureza puramente administrativa das regiões administrativas previstas na Constituição.»

Posto isto, convém registar que a alínea b) do artigo 8." («Ordenamento do território») do projecto de lei em apreço propõe que,'em matéria de ordenamento do território, as regiões deverão «elaborar normas e condicionantes a observar pelos PDM e por outros instrumentos de planeamento na parte que não constitua competência dos municípios».

Quanto à alínea e) do artigo 9." («Ambiente, conservação da natureza e recursos hídricos»), o presente projecto de lei propõe que sejam as regiões administrativas a «instituir normas regionais que visem a protecção do ambiente».

Antecedentes

Já anteriormente, e com a mesma intenção, tinha o PCP apresentado dois projectos de lei sobre esta temática. Em 1992 (VI Legislatura), fê-lo através do projecto de lei n.° 231/VI e, em 1994 (também VI Legislatura), com o projecto de lei n.° 381/V1. No primeiro caso, o projecto de

lei foi rejeitado na generalidade em 15 de Janeiro de 1993

e, no segundo, ficou sem seguimento.

Objectivos do projecto de lei

Com a apresentação do presente projecto de lei, versão integra] dos anteriores (n." 231/VI e 381/VI), pretende o Grupo Parlamentar do PCP desenvolver e melhor especificar, definindo em concreto, as atribuições das regiões administrativas, consagradas no artigo 17." da Lei n.° 56791 (lei quadro das regiões administrativas), artigo que se limita a elencar os domínios, sem especificar as atribuições em concreto.

Parecer

A Comissão Parlamentar de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 49/VTJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais ao efeito aplicáveis, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1996.— O Deputado Relator, Carlos Santos. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 94/VII

(PROCESSO DE CRIAÇÃO E INSTITUIÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

1 — O projecto de lei n.° 94/VTJ foi apresentado por \0 Deputados do Partido Comunista Português e propõe-se criar as regiões administrativas previstas nos artigos 255.° e seguintes da Constituição da República, regulando o respectivo processo de instituição em concreto.

O projecto de lei em análise prevê a criação de nove regiões administrativas no continente, com as seguintes, denominações e delimitações geográficas (artigo l.°):

a) Minho, com a área correspondente aos actuais distritos de Braga e Viana do Castelo:

b) Porto e Douro Litoral, com a área correspondente ao actual distrito do Porto;

c) Trás-os-Montes e Alto Douro, com a área correspondente aos actuais distritos de Bragança e Vi7a Real;

d) Beira Litoral, com a área correspondente aos actuais distritos de Aveiro, Coimbra e Viseu;

e) Beira Interior, com a área correspondente aos actuais distritos de Castelo Branco e Guarda;

f) Alta Estremadura, Oeste e Ribatejo, com a área correspondente aos actuais distritos de Leiria e Santarém e aos municípios do distrito de Lisboa não integrados na área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/91;

g) Região Metropolitana de Lisboa e da Penfnsula

de Setúbal, com a área correspondente aos

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municípios que actualmente integram a área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n." 44/91; k) Alentejo, com a área correspondente aos actuais distritos de Beja, Évora e Portalegre e aos municípios do distrito de Setúbal não integrados na área metropolitana de Lisboa, criada pela Lei n.° 44/91;

i) Algarve, com a área correspondente ao actual distrito de Faro.

No que se refere à instituição em concreto de cada uma das regiões administrativas propostas, o projecto de lei apresentado pelo PCP determina que a mesma seja feita por lei da Assembleia da República, a qual depende do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional (artigo 2.°).

As assembleias municipais deverão pronunciar-se no prazo de 90 dias contados da publicação da lei em apreço, podendo as respectivas deliberações revestir uma das seguintes modalidades (artigos 3.°, n.° 2, e 4.° a 6.°):

a) Voto favorável sem qualquer proposta de alteração à área abrangida pela respectiva região;

b) Proposta de fusão da respectiva região com outra ou outras regiões administrativas contíguas;

c) Proposta de integração do respectivo município em outra região administrativa contígua.

Consoante o sentido das deliberações tomadas pelas respectivas assembleias municipais, o projecto de lei determina que a Assembleia deverá proceder à aprovação de uma lei de instituição em concreto da região administrativa no prazo máximo de 45 dias [artigos 3.°, n.° 2, alíneas a) e b), 4.° e 5.°, n.° 2], ou iniciar um novo processo de consultas [artigos 3.°, n.° 2, alínea c), e 6.°, n.° 3].

Neste último caso, remete-se novamente para uma lei àa Assembleia da República a delimitação e a instituição em concreto das regiões administrativas sobre as quais incidiram a(s) proposta(s) de integração de um município em região diversa da inicialmente prevista.

O projecto de lei em análise contém ainda algumas normas sobre a distribuição espacial dos órgãos e serviços regionais (artigo 7.°), sobre o regime eleitoral transitório das assembleias regionais (artigo 8.") e sobre a transferência para as regiões administrativas correspondentes das atribuições e competências das áreas metropolitanas criadas pela Lei n.° 44/91 (artigo 9.°).

2 — O projecto de lei n.° 94/VTJ insere-se num conjunto de quatro iniciativas legislativas propostas pelo Partido Comunista Português em matéria de regionalização, que engloba ainda o projecto de lei n.° 49/VTJ, sobre as atribuições das regiões administrativas, o projecto de lei n.° 50/VB, sobre as finanças das regiões administrativas, e o projecto de lei n.° 51/VII, sobre a transferência de serviços e património da administração central para as regiões administrativas.

Sendo este o único dos referidos projectos que baixou simultaneamente à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (I.*) e à Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente (4.a), tendo os demais baixado exclusivamente a esta última, não parece ser possível ou desejável proceder nesta sede ao tratamento exaustivo das propostas do PCP em matéria de regionalização, o qual pressupõe

necessariamente uma perspectiva global que apenas a análise conjunta daquelas iniciativas legislativas pode dar.

Deste modo, e sem prejuízo do disposto no artigo 34.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, o objecto do presente relatório será restrito as questões de enquadramento jurídico-constitucional que o projecto de lei n.° 94/VTJ suscita.

3 — A criação e a instituição em concreto das regiões administrativas regem-se pelo disposto nos artigos 167.°, alínea n), 255." e 256.° da Constituição, os quais estabelecem que:

As regiões administrativas são criadas simultaneamente por lei da Assembleia da República [artigos 167.°, alínea n), e 255.°];

A instituição em concreto das regiões administrativas é efectuada por lei e depende da referida lei de criação e do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maior parte da população da área regional (artigo 256.°).

A estas exigências constitucionais a lei quadro das regiões administrativas, aprovada pela Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, acrescenta que:

A lei de instituição em concreto de cada região administrativa é da Assembleia da República;

A verificação da maioria da população regional é feita de acordo com o último recenseamento eleitoral efectuado.

4 — O presente projecto de lei parece coadunar-se perfeitamente com o princípio da simultaneidade da criação das regiões administrativas, apesar de dele poder resultar um desfasamento nas datas de instituição em concreto de cada uma delas, consoante o sentido dominante do voto das respectivas assembleias municipais favoreça ou não a obtenção da maioria exigível para o efeito.

De facto, tem sido entendimento pacífico na doutrina constitucional que o referido princípio se aplica exclusivamente à criação legal das regiões administrativas e não à sua criação efectiva ou instituição em concreto (neste sentido, cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3." ed., Coimbra, 1993, p. 912).

Dado que a referida instituição em concreto é feita, caso a caso, através de uma lei própria para cada região administrativa, nada parece impedir que, embora legalmente criadas em simultâneo, elas sejam efectivamente criadas de forma progressiva, à medida que se concluam com êxito os respectivos processos de consulta às assembleias municipais.

5 — Menos pacífica parece ser a conformidade constitucional do regime estabelecido no projecto de lei em análise para as votações das assembleias municipais consultadas, particularmente no que se refere à relação estabelecida entre o sentido daquelas deliberações e o conteúdo da lei de instituição em concreto da respectiva região.

Sendo concebido pela Constituição como uma espécie de referendo orgânico ou indirecto, o processo de consultas às assembleias municipais parece exigir que as mesmas se exprimam em termos de concordância ou discordância expressa quanto à delimitação geográfica constante da lei de criação das regiões, sem prejuízo da relevância jurídica que possa ser atribuída aos fundamentos de uma decisão desfavorável à instituição em concreto da região em questão.

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Neste último caso, porém, não parece possível ir ao ponto de vincular a decisão de instituição em concreto ao sentido maioritário das deliberações das assembleias municipais consultadas, como resulta, ainda que implicitamente, do artigo 5.°, n.° 2, do projecta de lei em análise, na parte em que o mesmo dispõe sobre os .casos em que aqueles órgãos autárquicos se pronunciam pela cisão ou fusão de uma ou mais regiões.

Se é certo que a Constituição parece legitimar a ideia de que o «ponto de partida» da regionalização não corresponde necessariamente ao seu «ponto de chegada», dificilmente se poderá aceitar que essa mudança de rumo seja feita sem o concurso ou mesmo contra a vontade soberana da Assembleia da República.

Nos termos da Constituição, a criação legal das regiões administrativas é matéria de reserva de competência exclusiva da Assembleia da República e apenas a instituição em concreto das mesmas é condicionada pelo voto favorável da maioria das assembleias municipais que representem a maioria da população da área regional.

A Assembleia da República poderá e deverá proceder à alteração da lei de criação das regiões administrativas em consequência da rejeição do modelo inicialmente adoptado, tendo a obrigação de ponderar as propostas alternativas que eventualmente tenham fundamentado o voto discordante da maioria das assembleias municipais ou, pelo menos, das assembleias municipais que representem a maioria da população da área regional.

A Assembleia da República não poderá é estar vinculada às referidas propostas alternativas sem que a Constituição expressamente o preveja. Foi por essa razão, aliás, embora sem sucesso, que o PCP chegou a propor na revisão constitucional de 1989 o aditamento de uma norma ao artigo 256." que previa essa mesma vinculação (cf. projecto de revisão constitucional n.° 2/V).

6 — A lei quadro das regiões administrativas, aprovada pela Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, é uma lei de valor reforçado, à qual se subordinam as respectivas leis de criação e de instituição em concreto.

O confronto do presente projecto de lei com as disposições constantes da referida lei quadro não levanta problemas de maior, tanto mais que no essencial aquela lei se limita a reproduzir os preceitos correspondentes da Constituição da República.

A única dúvida que se poderia suscitar a este nível diz respeito à proposta constante do artigo 9.°, de transferência para as regiões administrativas de Lisboa e da península de Setúbal e do Porto e Douro Litoral, respectivamente, das atribuições e competências das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto previstas na Lei n.° 44/91.

No entanto, e porque em simultâneo o PCP se propõe rever a referida lei quadro na parte em que a mesma dispõe sobre atribuições e competências das regiões administrativas (v. projecto de lei n.° 49/VII), aquela transferência parece possível, desde que a norma em questão encontre cobertura legal expressa na nova redacção daquele outro diploma.

7 — Conforme tem sido o entendimento dominante desta Comissão, as eventuais dúvidas sobre a constitucionalidade de uma ou mais normas constantes de uma iniciativa legislativa admitida pelo Presidente da Assembleia da República não obstam à sua discussão em Plenário.

No caso em análise, além do mais, as dúvidas suscitadas quanto à constitucionalidade do artigo 52.", n.° 2, cio projecto de lei n.° 94/VII são facilmente ultrapassáveis, mesmo sem necessidade de alteração do teor literal do mesmo, desde que dele se faça uma interpretação conforme à Constituição.

Assim, propõe-se que seja adoptado o seguinte parecer:

Nada obsta a que o projecto de lei n.° 94/VII suba a Plenário para que se proceda às respectivas apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Cláudio Monteiro.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, votos contra do PCP e abstenções do PSD e do PP e o parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

Introdução

O projecto de lei n.° 94/VII, subscrito por alguns Srs. Deputados do PCP, pretende, segundo os seus autores, «contribuir para a definição do processo de criação e instituição concreta das regiões administrativas», na sequência da publicação da lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto).

«Criar os instrumentos necessários por forma a corresponder a necessidades de desenvolvimento económico, cultural e social e as realidades existentes» será o essencial do presente projecto de lei do PCP, em que, diz-se, obrigatoriamente, «as assembleias municipais e as populações terão uma palavra decisivamente conformadora sobre a configuração final das áreas das regiões administrativas a criar», definindo-se uma metodologia para o processo de regionalização, desenhada de «baixo para cima», dando primazia à vontade popular ...

Assim, propõem-se a criação das seguintes regiões administrativas no continente (artigo l.°, «Criação»):

Minho;

Porto e Douro Litoral; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior;

Alta Estremadura, Oeste e Ribatejo;

Região Metropolitana de Lisboa e da Península de

Setúbal; Alentejo; Algarve.

Condiciona-se a instituição concreta de cada região ao voto favorável da maioria das assembleias municipais da respectiva área regional (artigo 2.°, «Instituição concreta»).

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Antecedentes

Já anteriormente, e por duas vezes no decurso da VI Legislatura, o PCP apresentou idênticas iniciativas, à excepção do modelo regional: os projectos de lei n.os 91/ VI e 379/VI,' em 1992 e 1994, respectivamente, embora sem seguimento.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 94/VIJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando contudo os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996. — O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS. do PSD, do PP e do PCP e a abstenção do Deputado do PSD Macário Correia.

PROJECTO DE LEI N.« 136/VII

(ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

I — A iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa, segundo a «Nota justificativa» do projecto de lei, «a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia no processo de criação das regiões administrativas no continente».

Segundo os autores do projecto de lei, a Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto (lei quadro da regionalização), consensual entre os diversos partidos representados na Assembleia da República, carece já, decorridos cinco anos, de alguns aperfeiçoamentos.

Na «Nota justificativa» o Partido Socialista destaca a importância da regionalização — aliás, imperativo constitucional— para a prossecução do desenvolvimento (que exige uma visão integrada de múltiplos factores, com destaque para as condições de vida social e ambiental) e para a realização da coesão económica e social efectiva.

Também segundo os autores do projecto de lei, as novas realidades decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia, da constituição do Comité Europeu das Regiões e da aplicação das verbas comunitárias no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio JJ impõem a adaptação dos «processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente».

O projecto de lei reproduz muitas das disposições da Lei n.° 56/91, que mantém inalteradas, suprime outras, alterando por aditamento ou por substituição as restantes.

Cotejando, de facto, a lei e o projecto de lei, verifica--se que se mantém o conteúdo das seguintes disposições

da lei, cuja remissão se opera para as respectivas disposições do projecto de lei:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nos termos do projecto de lei, são tacitamente revogadas as disposições da Lei n.° 56/91 relativas às competências do governador civil regional (artigo 41.°), aos vice--governadores civis regionais (artigo 42.°), ao estatuto remuneratório dos governadores civis regionais e vice-go-vernadores civis regionais (artigo 43.°).

São alteradas as disposições relativas às seguintes matérias:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

São novas, sem qualquer correspondência na actual lei, as seguintes disposições:

Artigo 9.° — Princípio da parceria; Artigo 11.° — Princípio da publicidade; Artigo 14.° — Conformação geral; Artigo 15.° — Consultas directas; Artigo 16.° — Apoio do Estado; Artigo 26.° — Acções de âmbito social; Artigo 27.° — Actividade produtiva; Artigo 28.° — Desenvolvimento urbano; Artigo 29.° — Desenvolvimento rural;

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Artigo 30.° — Planos regionais de ordenamento do território;

Artigo 31.° — Defesa e-aproveitamento dos recursos naturais;

Artigo 32.° — Reservas naturais e paisagens protegidas;

Artigo 33.° — Património histórico e cultural; Artigo 35.° — Conselho económico e social regional.

JJ. — Resulta das alterações acima referidas o seguinte:

Acentua-se, no conceito de região administrativa, o papel da mesma na promoção do desenvolvimento;

Remetesse para a lei a definição dos poderes, a exercer sempre por delegação, do representante do Governo;

Estabelece-se um prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei de criação das regiões para a promoção de consulta das assembleias municipais pela Assembleia da República;

A acção social e saúde e a protecção civil passam a ser também atribuição das regiões;

Acentuando a componente de promoção de desenvolvimento das regiões, reformula-se a competência da região administrativa com referência a planos estratégicos de desenvolvimento, a programas de desenvolvimento e a planos nacionais de desenvolvimento económico e social;

Estabelece-se a obrigatoriedade de audição dos municípios integrantes da região na elaboração do plano estratégico de desenvolvimento;

Determina-se a competência da região relativamente às acções de âmbito social que envolvam as autarquias locais (ensino, formação, emprego, saúde e combate à exclusão), consistindo a mesma em colaboração na realização de acções em funções consultivas na elaboração de programas, acrescida ainda da competência para elaborar propostas sobre planos de intervenção;

Especifica-se em que consistem as atribuições .relativamente à actividade produtiva (participação, nos termos da lei, na gestão dos SIBR), ao desenvolvimento urbano (participação, nos termos da lei, na elaboração dos programas de qualificação para as áreas metropolitanas e para os centros urbanos de média dimensão ou complementares), ao desenvolvimento rural (participação, nos termos da lei, na elaboração dos programas de desenvolvimento agrícola regional e dos planos directores florestais e dos programas de desenvolvimento rural da área da região), e ainda, relativamente aos planos regionais de ordenamento do território, à defesa e aproveitamento dos recursos naturais, às reservas naturais e paisagens protegidas e à participação nos órgãos de gestão das bacias hidrográficas e das áreas protegidas. Ainda no título III, especificam-se as atribuições da região relativamente ao património histórico e cultural;

Propõe-se a criação de conselhos económicos e sociais regionais, integrando os agentes económicos

e sociais;

Âlteram-se as competências da assembleia regional e da junta regional, de acordo com as alterações relativamente às atribuições da região e com a

criação do outro órgão independente atrás referido— o conselho econômico e social regional;

Atribui-se à assembleia regional a competência para indicar representantes em instituições internacionais ou europeias de participação regional, como o Comité Europeu das Regiões;

Relativamente às competências da assembleia regional, convém realçar que, segundo a lei actual, a assembleia não pode alterar as propostas da junta regional nos seguintes casos:

a) Plano regional de ordenamento do território;

b) Plano anual de actividades, orçamento e suas revisões;

c) Empréstimos;

d) Quadro de pessoal dos serviços da região;

e) Alienação em hasta pública, aquisição e oneração de bens imóveis e de valores artísticos da região;

f) Taxas e tarifas.

De acordo com o que vem proposto no projecto de lei, a assembleia regional passa a poder alterar as propostas da junta regional quando estejam em causa o plano regional de ordenamento do território, os planos anuais de actividades, os orçamentos e as suas revisões.

Relativamente à restrição constante do n.° 4 do actual artigo 25.° (a assembleia regional só pode alterar a proposta da junta relativamente ao plano de desenvolvimento regional se da alteração não resultar aumento de encargos), verifica-se que essa restrição desapareceu do projecto de lei com referência ao plano estratégico de desenvolvimento regional que substituiu a referência a plano de desenvolvimento regional.

III — Levantam problemas de conformidade com a Constituição as disposições relativas à formação da junta regional.

Efectivamente, nos termos do artigo 261.° da Constituição da República, a junta regional será eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia regional, de entre os seus membros.

Assim, o próprio presidente da junta regional é eleito pela assembleia regional.

O que se propõe no projecto de lei é coisa bem diversa; o presidente não é eleito na assembleia regional, pois passará a ser o primeiro elemento da lista mais votada.

Tal como vem proposto no n.° 2 do artigo 42.° do projecto de lei, os restantes membros da junta também não serão, em princípio, eleitos pela assembleia regional, pois a designação cabe ao presidente da junta regional.

Também neste aspecto a solução, não está de acordo com o texto constitucional.

O n.° 2 do artigo 42.° do projecto de lei prevê apenas uma possibilidade de eleição.

A eleição dos restantes membros da junta ocorre, não havendo então designação, quando for apresentada moção de censura, indicando em alternativa íguai número úe membros, desde que tal moção não seja aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

Tal preceito obriga, portanto, para que haja eleição dos membros da junta regional, à apresentação de moção de censura, o que não está em conformidade com o texto constitucional.

Mas também o facto de se restringir aos membros da assembleia directamente eleitos o direito de elegerem os

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membros da junta (o que decorre dos n.os 2 e 4 do artigo 42.°) não está conforme com o texto constitucional (citado artigo 261.° da Constituição da República).

Também parece ser de duvidosa constitucionalidade o n.° 4 do projecto de lei quando apenas concede ao presidente da junta o direito de apresentar uma proposta de

recomposição da junta.

Na verdade, tal equivale a restrição de direitos dos restantes membros da assembleia regional.

Tal restrição não se compagina com o artigo 261.° da Constituição e, face a este inciso constitucional que não admite a restrição proposta no projecto de lei, parece que o sistema proposto representará uma restrição ao direito de participação na vida pública previsto no artigo 48.° da Constituição da República.

As soluções propostas no artigo 42.° do projecto de lei parecem não respeitar o regime de assembleia previsto no artigo 261.° da Constituição da República.

IV — Relativamente às novas disposições, merece uma referência especial o artigo 14.° do projecto de lei (princípio da conformação geral).

Na verdade, para além da conformação com a divisão administrativa regional por parte dos serviços da Administração Pública, da organização regionalizada dos órgãos de tutela administrativa sobre as autarquias locais e suas associações e da criação de secções regionais do Tribunal de Contas, estabelece-se no n.° 4 que os círculos eleitorais do continente, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia da República, se integram no âmbito territorial das regiões administrativas.

Tal dispositivo carece, de alguma forma, de clarificação, pois, não se tratando de lei que altere o sistema eleitoral a aprovar nos termos do artigo 171.°, n.° 6, parece que o conteúdo útil será apenas burocrático, pelo que surge aquela disposição manifestamente desenquadrada de toda a parte restante do artigo.

Conclusões

Suscitam dúvidas de constitucionalidade as propostas do projecto de lei relativas à formação da junta regional.

Contudo, não foi interposto recurso do despacho do Sr. Presidente da Assembleia que admitiu o projecto de lei.

Assim, quaisquer dúvidas sobre a constitucionalidade de alguns preceitos não podem obstar ao direito consagrado no artigo 140.° do Regimento da Assembleia da Re-puòíica.

Não tendo sido interposto recurso, eventuais inconsti-tucionalidades poderão ser sanadas durante a apreciação na especialidade.

Parecer

Atento o que consta das conclusões, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.° 136/VIJ cumpre os requisitos necessários para que possa ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 28 de Abril de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PSD e do PCP e abstenções do PS e do PP e o parecer foi aprovado com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do PP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — A apresentação do presente projecto de lei prende--se, na opinião dos proponentes, com a necessidade de introduzir «alguns aperfeiçoamentos» na lei quadro da regionalização (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto), tendo em vista «alcançar uma reforma das estruturas democráticas» privilegiando «a descentralização, a participação, a transparência e a eficácia no processo de criação das regiões administrativas no continente»; assinalando que «o crescimento económico, só por'si, não é sinónimo de desenvolvimento», assinalam igualmente «a necessidade imperiosa de adaptar os processos de decisão a modalidades mais eficazes de planeamento integrado, concepção participada e decisão transparente» para responder às «exigências de uma coesão económica e social efectiva» e

à «garantia de igualdade de oportunidades em todas as * regiões do País»; é assim que os proponentes apresentam «a ausência das regiões administrativas [...] como uma sombra, tanto no espaço social da democracia como na orgânica dos instrumentos de desenvolvimento».

2 — Neste quadro, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe, designadamente:

a) A introdução de dois novos princípios: o «princípio da parceria» (artigo 9.°) e o «princípio da publicidade» (artigo 11.°);

b) «A criação de um dispositivo de conformação geral» (artigo 14.°), do qual se exceptuam «os organismos e serviços cuja modalidade de organização resulte de adaptação a características geomorfológicas ou hidrográficas específicas» (artigo 14.°, n.° 2), mas ao qual se adaptarão os «círculos eleitorais do continente» (artigo 14.°, n.° 4);

c) «O alargamento às regiões da possibilidade de efectuar consultas directas aos [seus] cidadãos eleitores» (artigo 15.°);

d) «São densificadas as funções das regiões, com o alargamento do seu âmbito à'acção social e saúde e à protecção civil» (artigo 26. ) e com o reforço da sua intervenção nos «planos estratégicos e programas de desenvolvimento» (artigo 25.°), no «ordenamento regional do território» (artigo 30.°), . nas «acções de âmbito social» (artigo 26.°), na «actividade produtiva» (artigo 27.°), na «política de desenvolvimento urbano» (artigo 28.°), na «política de desenvolvimento rural» (artigo 29.°), na «defesa e aproveitamento dos recursos naturais» (artigo 31°), nas «reservas naturais e paisagens protegidas» (artigo 32.°) e no «património histórico e cultural» (artigo 33.°);

e) «A criação de conselhos económicos e sociais regionais» (artigo 35.°);

f) «A valorização do papel dos órgãos representativos das regiões, através da formação indirecta dos executivos e [da existência) da moção de censura construtiva» (artigo 42.*, n.°2);

g) A existência de «um representante do Governo junto da região, nomeado em Conselho de Ministros» (artigo 17.°).

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3 — No âmbito dos «princípios gerais», o presente projecto de lei releva ainda o «princípio da administração aberta» (artigo 10.°) e, como garante da democraticidade e da participação, defende que «a instituição em concreto de cada região administrativa [...] depende [...] do voto favorável da maioria das assembleias municipais que representam a maior parte da população das áreas regionais» (artigo 19.°).

4 — Assim, somos de propor o seguinte parecer:

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 136/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, , Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 137/VH (LEI DE CRIAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Os proponentes do presente projecto de lei assinalam desde logo que «a autonomia do poder local e a descentralização administrativa são indeclináveis imperativos constitucionais», pelo que «à luz da Constituição [...] as regiões administrativas (...] assumem-se como entidades estruturantes do Estado democrático e actores decisivos do desenvolvimento territorial [...] em consonância com o princípio da igualdade de oportunidades em todo o território nacional».

2 — No entendimento dos proponentes, e tendo em conta a «redistribuição territorial», devem as regiões administrativas, por um lado, «evitar os riscos da excessiva heterogeneidade» e, por outro, «obedecer a um critério constitutivo de compatibilização entre a existência de regiões de litoral e de regiões de interior, por agregação de distritos», tendo em conta a actual realidade demográfica, bem como o lastro histórico e «cultural das antigas províncias», e igualmente «a vontade expressa dos municípios integrantes».

Assim, propõe-se «a criação das seguintes regiões administrativas» (artigos 2." a 11.°):

Entre Douro e Minho; Trás-os-Montes e Alto Douro; Beira Litoral; Beira Interior; Estremadura e Ribatejo; Lisboa e Setúbal; Alto Alentejo; Baixo Alentejo; Algarve.

3 — O presente projecto' de lei «reformula o processo de consulta às assembleias municipais, de modo a permitir-lhes uma apreciação mais cuidada e profunda».

4 — Entendem que «caberá [... ] à assembleia regional e à junta regional fixar, respectivamente, a localização das sedes dos órgãos regionais (que não deve ser coincidente) e dos serviços regionais», atribuindo particular importância à «necessidade de polinuclearização» (artigo 16.°, n.° 3).

5 — Assim, somos de propor o seguinte parecer:

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 137/VII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 30 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, José Calçada. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PSD, do PP e do PCP è a abstenção do Deputado do PS Júlio Faria.

PROJECTO DE LEI N.9 144/V»

[ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS NO QUE SE REFERE ÀS SUAS ATRIBUIÇÕES (TÍTULO 111 DA LEI N.o 56/91, 0E 13 DE AGOSTO).]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório I

O projecto de lei n.° 144/VTJ nasce, segundo as suas autoras, da necessidade de colmatar lacunas da lei quadro das regiões administrativas (Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto) no que concerne ao seu título III.

As proponentes das alterações consideram que a lei não desenvolve os domínios das atribuições concretas das regiões, aliás tarefa difícil, conforme se reconhece na «Nota justificativa».

Com o projecto de lei o Partido Ecologista Os Verdes pretende substituir apenas o título íu.

h

O projecto de lei, no que toca as atribuições da região, prevê, naquilo que denomina atribuições gerais, os objectivos da regionalização, a saber: correcção das assimetrias regionais; desenvolvimento económico, social e cuVivwaV, ordenamento do território; lançamento e gestão de equipamentos colectivos regionais; defesa e protecção do ambiente; salvaguarda e promoção do património histórico e cultural.

Enunciados desta forma os objectivos, os restantes artigos do diploma são o desenvolvimento das atribuições gerais.

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Da comparação do título m da Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, com o projecto de lei resulta que neste se reforçam e alargam, nomeadamente na área do ambiente, as atribuições das regiões administrativas.

O projecto de lei não suscita quaisquer problemas quanto à sua conformação com o texto constitucional.

Assim, a Comissão emite o seguinte parecer:

O projecto de lei reúne todas as condições para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Odete Santos. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PP.

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto do projecto de lei

Ao apresentar a presente iniciativa, as suas signatárias mais não pretendem do que definir e especificar as atribuições cometidas às regiões administrativas previstas na Lei n.° 56/91, de 13 de Agosto, com a introdução de alguns ajustamentos nas mesmas.

2 — Antecedentes

O Partido Ecologista Os Verdes já apresentara na V Legislatura o projecto de lei n.° 129/V (lei quadro das regiões administrativas), no qual já propunha alterações às atribuições das regiões idênticas às actuais, sem procurar definir o seu âmbito.

Esta iniciativa, tal como as restantes apresentadas pelos diversos partidos representados na Assembleia da República, serviu de base para que fosse elaborado o texto final da (ei quadro que foi aprovado por unanimidade.

3 — Âmbito

- O projecto de lei n.° 144/VTJ define as seguintes atribuições das regiões administrativas:

Planeamento e ordenamento do território;

Desenvolvimento económico e social;

Defesa e promoção de um ambiente ecologicamente

equilibrado; Administração e gestão dos recursos hídricos; Equipamento social e vias de comunicação; Educação, ensino, juventude e formação profissional; Cultura e património histórico e natural; Saúde, cultura física, desporto e tempos livres; Turismo; Protecção civil; Apoio à acção dos municípios.

De entre estas atribuições salienta-se, no plano do ordenamento do território, a «pronúncia obrigatória sobre os

planos directores municipais e outros instrumentos de planeamento e ordenamento do território, na parte que não seja da exclusiva competência dos municípios» e, no domínio da saúde, a possibilidade de «participar na elaboração de programas e planos nacionais de saúde».

A intervenção das regiões administrativas nestes domínios ocorrerá, nos termos agora delimitados, através de uma forma amplamente participativa, de colaboração, apoio e, bem assim, de coordenação com os demais níveis da Administração — central e local —, mas sempre na estrita observância das respectivas atribuições e competências.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto de lei n.° 144/VIJ preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996.— O Deputado Relator, Júlio Faria. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 146/VII

ASSEGURA 0 DIREITO À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES SOCIALMENTE DIGNIFICANTES, COMBATENDO PRÁTICAS LESIVAS DA SAÚDE DOS TRABALHADORES.

Nota justificativa

As condições de trabalho dos trabalhadores portugueses vêm-se degradando progressivamente.

No tribunal de opinião pública realizado há cerca de dois anos pela CGTP-Intersindical sobre a situação da mulher trabalhadora, os sinais de degradação eram já alarmantes.

Quando se julgava que a taylorização do trabalho era um facto histórico que não renasceria, eis que assistimos à reposição de métodos que asseguram a usurpação da força de trabalho e à invenção de outros que se instalam em nome da defesa da competitividade, mas que outra finalidade não têm senão instalar a repressão nos locais de trabalho.

As entidades patronais têm levado ao absurdo a utilização do tempo dos trabalhadores ao seu serviço.

Até a utilização das instalações sanitárias tem sido objecto de regulamentação interna da empresa. Há empresas que estabeleceram horários para utilização das mesmas, que criaram cartões magnéticos para contabilizar o tempo gasto pelos trabalhadores com tal utilização. E chega-se mesmo a determinar o tempo máximo de interrupção do trabalho com aquela finalidade, sob pena de desconto no vencimento ou de perda de prémios de produtividade.

Está instituído em muitas empresas um autêntico (e -inadmissível) direito de usar e abusar dos trabalhadores.

Abra-se um parêntesis para dizer que a proposta de lei sobre duração do horário de trabalho contribui para acalentar os sonhos daqueles que afirmam que as leis ficam à

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porta da empresa e que dentro desta não há defesa para a prepotência e o arbítrio.

Não é, de facto, assim que se garante o Estado social inscrito na Constituição da República.

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República algumas medidas que garantam o direito a interrupções de trabalho destinadas a garantir um mínimo de condições exigidas pela saúde e higiene do trabalhador.

Visa-se desta forma pôr termo às práticas abusivas atrás referidas e clarificar alguns aspectos que, por controversos na legislação existente, nomeadamente no que toca a prémios de produtividade e de assiduidade, poderão colocar algumas dificuldades aquando da impugnação judicial das referidas práticas abusivas.

Nos termos do presente projecto de lei, as interrupções da prestação de trabalho com vista à preservação da saúde do trabalhador são um direito deste, ficando vedado à entidade patronal fazer o controlo, por qualquer meio, magnético ou outro, dos períodos de tempo gastos com tal interrupção e ficando-lhe igualmente vedado proceder a descontos nas retribuições do trabalhador ou em quaisquer outras prestações, ou determinar horários para as interrupções de trabalho. Fixa-se ainda a coima a aplicar à violação dos direitos e proibições constantes do diploma.

Nestes «tempos modernos» há que pôr cobro a situações que roubam a dignidade aos trabalhadores.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito e objecto

A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta ou ao serviço de outrem e aos respectivos emprega-, dores e visa garantir a protecção da saúde dos trabalhadores proibindo práticas que atentem contra o direito à organização do trabalho em condições que garantam' a higiene e saúde dos trabalhadores.

Artigo 2." Conceitos

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

Trabalhador — pessoa singular que, mediante retribuição, se obriga a prestar serviço a um empregador, e, bem, assim, o tirocinante, o estagiário e o aprendiz e os que estejam na dependência económica do empregador em razão dos meios de trabalho e do resultado da sua actividade, embora não titulares de uma relação jurídica de emprego;

Empregador — pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para a contratação de trabalhadores;

Interrupção da prestação de trabalho — pausa na execução de trabalho, determinada pela necessidade de preservação da higiene e da saúde do trabalhador, que não determine a saída da empresa ou do estabelecimento.

Artigo 3.° . Interrupções na prestação do trabalho

Fica garantido aos trabalhadores o direito de interromper a prestação de trabalho sempre que tal se mostre necessário à protecção da sua saúde, e pelo tempo indispensável a esta finalidade, sem perda de quaisquer direitos ou regalias.

Artigo 4.° Normas proibidas

1 — Na organização do tempo de trabalho, fica vedado ao empregador estabelecer, individual ou colectivamente, períodos de tempo predeterminados ou limites máximos das interrupções que tenham a finalidade prevista no artigo anterior, exceptuados os intervalos para descanso previstos na lei ou na contratação colectiva.

2 — Fica igualmente vedada ao empregador a utilização de quaisquer meios de controlo, mecanográficos, magnéticos ou outros, destinados a fiscalizar a utilização pelos trabalhadores das interrupções referidas no artigo 3.°

Artigo 5.° Sanção

1 — A violação do disposto nos artigos 3.° e 4.° constitui contra-ordenação, punida com coima de 100 000$ a 500 000$ por cada infracção e por cada trabalhador relativamente ao qual a mesma se verifique.

2 — O regime contra-ordenacional e seu processamento é o constante do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1996. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luísa Mesquita — João Amaral — Lino de Carvalho — Octávio Teixeira — Ruben de Carvalho — António Filipe — Rodeia Machado — João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE LEI N.8 147/VII

REGIME DE CONTROLO DA LEGALIDADE NO PODER LOCAL

Nota justificativa

Decorridos quase sete anos sobre a data de entrada em vigor da Lei n." 87/89, de 9 de Setembro, é tempo de proceder a uma análise serena da sua execução e formular os caminhos de evolução do regime de acordo com aquilo que a experiência demonstrou ser necessário.

Um dos problemas suscitados pelos autarcas tem consistido na excessiva intervenção do Governo ou de serviços dele dependentes na apreciação da legalidade da actividade autárquica, em particular na possibilidade de aplicação da sanção de dissolução.

No presente projecto de lei confere-se ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas a competência para a determinação e aferição da fiscalização da legalidade e exclusivamente aos tribunais a competência para aplicação de sanções no âmbito do controlo de legalidade no poder local.

Outra inovação consiste na melhor clarificação da natureza das sanções a aplicar, distinguindo-se. entre as ilegali-

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dades detectadas, aquelas cuja gravidade, sendo maior, justifica a aplicação de uma sanção acessória de impedimento à candidatura para o mandato autárquico seguinte.

Por outro lado, o arrastamento por largos anos de suspeições que prejudicam o bom nome dos autarcas, para além de dificultar uma investigação rigorosa de factos ocorridos num passado remoto, não se coaduna com a desejável transparência que deve presidir ao controlo de legalidade do poder local. Previu-se, assim, um prazo de prescrição de cinco anos, considerado razoável para a promoção das investigações julgadas pertinentes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Âmbito

1 — A presente lei estabelece o regime de controlo de legalidade a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas.

2 — São entidades equiparadas para efeitos do presente diploma as áreas metropolitanas, as assembleias distritais, as associações e federações de municípios de direito público.

Artigo 2." Objectivos

0 controlo de legalidade consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos ou serviços das entidades referidas no artigo anterior, bem como na aplicação das sanções previstas neste diploma.

Artigo 3.° Poderes de controlo

1 — O controlo de legalidade cabe ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo.

2 — Ao Ministério Público compete fiscalizar a legalidade dos actos e contratos dos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo presente diploma.

3 — Ao Tribunal de Contas compete fiscalizar a legalidade das despesas dos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo presente diploma.

4 — Compete exclusivamente aos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções previstas no artigo 5.°

Artigo 4.° Conteúdo

1 — O controlo de legalidade exerce-se através de inquéritos e da recolha e análise de informações e esclarecimentos prestados pelas entidades a fiscalizar, sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos de fiscalização previstos nas leis orgânicas das entidades competentes.

2 — O inquérito consiste na verificação da legalidade de actos e contratos concretos dos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo presente diploma.

3 — Compete ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas determinar a realização de inquéritos e demais procedimentos previstos no n.° 1, por iniciativa própria, ou a solicitação dos órgãos autárquicos, entidades ou organis-

mos oficiais, ou em consequência de queixas fundamentadas de particulares devidamente identificados.

Artigo 5.° Sanções

A prática, por acção ou omissão, de ilegalidades pode determinar, nos termos da lei, a aplicação das seguintes sanções:

a) A perda de mandato do eleito local;

b) A dissolução do órgão;

c) O impedimento para a candidatura a novo cargo autárquico em mandato posterior.

Artigo 6." t Da perda do mandato

1 — Perdem o mandato, nos termos da presente lei, os membros dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos supervenientes reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente mas não detectada previamente à eleição;

b) Incorram, por acção ou por omissão, em ilegalidade grave ou numa actuação continuada de irregularidades, praticando individualmente actos ilegais ou votando favoravelmente deliberações de conteúdo ilegal;

c) Pratiquem qualquer dos actos previstos no artigo 7.° da presente lei;

d) Após a eleição, se inscrevam em partido diverso pelo qual foram apresentados ao sufrágio;

é) Intervenham no exercício das suas funções em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado, nas situações previstas no artigo 4.° do Código do Procedimento Administrativo;

f) Sem motivo justificativo, deixem de comparecer a 3 sessões ou 6 reuniões seguidas, ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas.

2 — Perdem ainda o mandato os eleitos locais que no mandato anterior tenham incorrido na situação prevista na alínea b) do n.° 1.

3 — Para os efeitos previstos nos n.os 1 e 2, considera--se equiparado a eleito local o membro da comissão administrativa.

Artigo 7.° Da dissolução

1 — Qualquer órgão autárquico pode ser dissolvido nas seguintes situações:

a) Quando obste à realização de inspecção ou de outro acto ou instrumento de fiscalização, ou se recuse a prestar aos agentes da inspecção informações ou esclarecimentos, ou a facultar-lhes o exame aos serviços e a consulta de documentos;

b) Quando não dê cumprimento às sentenças judiciais transitadas em julgado;

c) Quando não tenha aprovado o orçamento de forma a entrar em vigor no dia 1 de Janeiro de cada

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ano, salvo ocorrência de facto julgado justificativo e não imputável ao órgão em causa;

d) Quando não apresente a julgamento, no prazo legal, as respectivas contas, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

e) Quando o nível de endividamento da autarquia ultrapasse os limites legais, salvo ocorrência de facto julgado justificativo;

f) Quando os encargos com pessoal ultrapassem os limites estipulados na lei;

g) Em consequência de quaisquer outras acções ou omissões ilegais graves que, nos termos da lei, constituam causa de dissolução.

2 — A sentença de dissolução deve salvaguardar situações individuais em que membros do órgão dissolvido não tenham participado nas deliberações ou praticado os actos ou omitido os deveres legais a que estavam obrigados e que deram motivo à dissolução do órgão.

3 — No prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de dissolução deve o Governo nomear uma comissão administrativa caso se trate de órgão executivo.

4 — A comissão administrativa será composta por três ou cinco membros, consoante se trate de órgão da freguesia ou do município.

5 — A nova eleição efectua-se no prazo máximo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de dissolução.

6 — A dissolução de qualquer órgão da freguesia envolve necessariamente a dissolução do outro.

Artigo 8.° Do impedimento

1 — Constituem motivo de impedimento para candidatura a mandato autárquico seguinte:

d) Ter pertencido a órgão autárquico dissolvido, sem prejuízo da situação individual salvaguardada nos termos do n.° 2 do artigo anterior;

b) Ter incorrido nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 6.°

2 — Os eleitos, membros de órgão dissolvido, não podem completar o mandato aquando da realização de eleições intercalares, salvo situação individual salvaguardada por sentença de dissolução.

Artigo 9." Prescrição

1 —O procedimento de controlo de legalidade prescreve decorridos cinco anos sobre a prática dos actos ilegais.

2 — O prazo referido no número anterior interrompe-se com o exercício, nos termos previstos nesta lei, de qualquer procedimento de controlo.

Artigo 10."

Das acções de perda de mandato

1 — Para declaração de perda de mandato podem ser propostas a todo o tempo pelo Ministério Público, por qualquer membro do órgão de que faz parte aquele contra quem for formulado o pedido e ainda por quem invoque

um interesse directo pessoal e legítimo em tal declaração, impendendo, porém, sobre o representante do Ministério Público o dever funcional de propor as acções no prazo máximo de 10 dias após o conhecimento dos respectivos fundamentos.

2 — O processo previsto no número anterior tem carácter urgente.

3 — As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos dos órgãos da administração local, com as modificações constantes dos números seguintes.

4 — O oferecimento do rol de testemunhas e o requerimento de outros meios de prova devem ser efectuados nos articulados, não podendo cada parte produzir mais de três testemunhas sobre cada facto nem o número total destas ser superior a oito.

5 — Não há lugar a especificação e questionário nem há intervenção do tribunal colectivo, e os depoimentos são sempre reduzidos a escrito.

6 — É aplicável a alegações e a prazos o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 60.° do Decreto-Lei n." 267/85, de 16 de Julho.

7 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, mas com efeito meramente devolutivo, e, dado o seu carácter urgente, deve ainda ser observado no seu regime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 115.° do Decreto--Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.

8 — Às acções desta natureza é aplicável o regime de custas e preparos estabelecido para os recursos de actos administrativos.

Artigo 11.° Das acções de dissolução

1 — As acções para dissolução de órgão autárquico são propostas a todo o tempo pelo Ministério PúbUco, figurando como entidade requerida o presidente do órgão sujeito a dissolução.

2 — Aplica-se às acções previstas no número anterior o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 10.°

Artigo 12.°

Norma revogatória

São revogadas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes — Fernando Pedro Moutinho — Manuel Moreira — Luís David Nobre — José Gama — Macário Correia — Lemos Damião — Mendes Bota — Fernando Pereira — Sérgio Vieira—António Vairinhos — Lucília Ferra — Falcão e Cunha (e mais três assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 21/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.« 24/96, DE 20 DE MARÇO [V. RATIFICAÇÃO N « 17/V(( (PS0|l

Ao abrigo do disposto no artigo [72.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 205.° do Regimento,

a Assembleia da República resolve, no âmbito da ratificação n.° 17/VJI (PSD), recusar a ratificação do

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Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, que «institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar».

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Coelho — Luís Marques Guedes (e mais uma assinatura).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.9 22/VII

RECUSA DE RATIFICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 24/96, DE 20 DE MARÇO [V. RATIFICAÇÃO N.« 18/VII (PCP)]

Ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 205.° e 207.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recusa a ratificação do Decreto-Lei n.° 24/96, de 20 de Março, que «institui um novo enquadramento legal das participações de entes comunitários no capital social de sociedades reprivatizadas, em processo de reprivatização ou a reprivatizar», sem repristinação.

Palácio de São Bento, 3 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.9 5/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DA CARTA DA ENERGIA, INCLUINDO ANEXOS, DECISÕES E ACTA FINAL, E 0 PROTOCOLO DA CARTA DA ENERGIA RELATIVO À EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AOS ASPECTOS AMBIENTAIS ASSOCIADOS, ASSINADOS EM LISBOA EM 17 DE DEZEMBRO DE 1994.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório 1 — Objecto da proposta de resolução

O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de resolução que visa a ratificação do Tratado da Carta de Energia, respectivos anexos, decisões e Acta Final, e o Protocolo da Carta da Energia Relativo à Eficiência Energética e aos Aspectos Ambientais Associados.

A presente proposta de resolução baixou às 2." e 4." Comissões.

2 — Antecedentes

Já em 1990, numa reunião do Conselho Europeu realizada em Dublim, foi sugerida a necessidade de cooperação r\o sector da energia, o que deu origem à elaboração da Corta Europeia da Energia, cuja discussão foi alargada a outros países da Europa Ocidental e Oriental, à então União

das Repúblicas Socialistas Soviéticas e aos membros não europeus da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico.

As negociações relativas à Carta Europeia da Energia foram concluídas em 1991 e a Carta foi adoptada pela assinatura de um documento final na Haia em 16 e 17 de Dezembro de 1991.

Na conferência da Carta Europeia da Energia foram iniciadas negociações sobre a realização de um acordo de base, ulteriormente designado de Tratado da Carta da •Energia, cujas negociações ficaram concluídas em 1994.

Este Tratado, de acordo com a Conferência-da Carta Europeia da Energia, estaria aberto para assinatura, em Lisboa, de 17 de Dezembro de 1994 a 16 de Junho de 1995.

3 — Âmbito da convenção

Considerando:

O objectivo de liberalização progressiva do comércio internacional e o princípio de abolição da discriminação no comércio internacional, enunciado no Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

A previsível adesão ao referido Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio;

O Tratado sobre a não Proliferação de Armas Nucleares, as Orientações Gerais para os Fornecedores de Energia Nuclear e outras obrigações ou compromissos internacionais de não proliferação nuclear;

a proposta de resolução conduzirá à promoção do crescimento económico através de medidas de liberalização do investimento e das trocas comerciais no domínio da energia.

Para o efeito, e de entre outras disposições, salientam--se as seguintes:

Compromisso de envidar esforços no sentido de promover o acesso aos mercados internacionais e de não derrogação ou de incompatibilidade com disposições constantes do GATT relacionadas com o comércio;

Compromisso para minimizar as distorções de mercado e entraves.à concorrência, mediante a publicação de legislação sobre as práticas anticoncorrenciais;

Promoção do acesso à tecnologia e aos mercados financeiros, com livre flexibilização de capital;

A expropriação, a nacionalização ou a aplicação de medidas restritivas de investimentos apenas podem ocorrer nos casos determinados;

Reconhecimento da- soberania do Estado e direitos de soberania sobre recursos energéticos;

Minimização dos impactes ambientais;

A garantia de que a actividade desenvolvida por empresas públicas que exerçam a sua actividade no território de uma das partes contratantes seja compatível com as obrigações da parte contratante;

Regulação dos diferendos que possam surgir entre partes contratantes e entre investidores e partes contratantes.

Em virtude de Portugal não ter procedido à ratificação deste Tratado até 16 de Junho de 1995, o presente Tratado

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só entrará em vigor no 90.° dia a contar da data do depósito, por parte de Portugal, da respectiva ratificação.

Parecer

A Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que a proposta de resolução n.° 5/VTJ preenche os. requisitos constitucionais e regimentais, pelo que estará em condições de subir a Plenário e ser apreciada na generalidade, reservando, contudo, os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Arnaldo Homem Rebelo.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.s 7/VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO, ABERTA À ASSINATURA EM 13 DE JANEIRO DE 1993, EM PARIS.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 7/VII, que visa a ratificação da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição. Esta Convenção está aberta à assinatura dos Estados partes desde 13 de Janeiro de 1993.

O Governo cumpre, assim, com o estipulado no artigo 200.°, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e com as normas regimentais em vigor. Compete à Comissão Parlamentar de Negócios Estrangeiros elaborar o respectivo parecer, da autoria do Deputado João Corregedor da Fonseca.

A Convenção que se aprecia é um longo documento de mais de 170 páginas, onde os Estados manifestam a sua determinação em progredir no sentido de contribuírem para um desanuviamento geral e completo, sob um controlo internacional eficaz. Com essa intenção se inclui a proibição e a eliminação de todos os tipos de armas de destruição maciça.

Convém referir que a Carta das Nações Unidas exprime princípios claros, que visam atingir a paz como bem supremo da Humanidade. E vários têm sido os instrumentos aprovados no seio daquela Organização, assim como a Assembleia Geral das Nações Unidas tem condenado as acções que violam os princípios e os objectivos do Protocolo de Genebra Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra, assinado em 17 de Junho de 1925. Aliás, o Protocolo de Genebra surgiu da necessidade de pôr cobro à utilização de gases mortíferos ou outros, ocorrida, principalmente, durante a Primeira Grande Guerra.

A preocupação perante o uso indiscriminado desse tipo de arma por beligerantes, não obstante a existência do referido Protocolo de Genebra, conduziu a que, em 1972, fosse assinado, em Londres, em Moscovo e em Washington, um novo instrumento diplomático: uma convenção que proibia o desenvolvimento, produção e armazenagem de armas bacteriológicas (biológicas) ou à base de toxinas e previa a sua destruição.

Reconhecem os Estados partes a necessidade de se excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, complementando as obrigações constantes do Protocolo de Genebra de 1925 com a aplicação de novas disposições assumidas na presente Convenção.

Entende-se, e bem, que os avanços tecnológicos do sector da química só devem ser utilizados em benefício da Humanidade, promovendo-se o seu livre comércio, a cooperação internacional e o intercâmbio de informações científicas e técnicas sobre actividades químicas não proibidas, pelo que, para se atingir os objectivos comuns em prol da paz, se acordou em Paris, em 1993, aprovar disposições que demonstram grande firmeza, as quais, se forem respeitadas por todos os Estados, como se deseja, contribuirão decisivamente para o aprofundamento da paz.

Um docufhento desta natureza contém, para além da Convenção propriamente dita, um anexo sobre produtos químicos, um anexo sobre implementação um anexo sobre verificação e, finalmente, um anexo sobre a protecção de informações confidenciais. De salientar, desde logo, as obrigações gerais a cumprir pelos Estados:

Não desenvolver, produzir, obter de outra forma, armazenar oü conservar armas químicas, nem transferir essas armas para quem quer que seja, directa ou indirectamente; não utilizar armas químicas;

Não proceder a quaisquer preparativos militares para a utilização de armas químicas; não auxiliar, encorajar ou induzir outrem, por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados partes ao abrigo da Convenção;

Cada Estado parte compromete-se assim a destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo; a destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro Estado parte; a destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, e a não utilizar agentes antimotins como método de guerra.

Na Convenção procede-se à definição das armas químicas, dos produtos químicos tóxicos, dos precursores, das armas químicas antigas, assim como se definem os fiw*. não proibidos em que se podem usar produtos qu/micos, nomeadamente em actividades industriais, agrícolas, de investigação, médicas, farmacêuticas, fins militares (não relacionados com a utilização de armas químicas) e para manutenção da ordem, incluindo o controlo antimotins. Neste último caso, os Estados indicarão o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo para cada um dos produtos usados.

Outro aspecto a considerar é o que diz respeito às declarações que cada Estado é obrigado a apresentar à Organização para a Proibição de Armas Químicas, criao.a te

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4 DE MAIO DE 1996

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acordo com a Convenção e que integra todos os Estados partes. A Organização terá sede na Haia, será constituída por uma conferência dos Estados partes, pelo Conselho Executivo e pelo Secretariado Técnico e terá como principal finalidade a verificação junto de todos os Estados do cumprimento da Convenção. Para isso'solicitará as informações e os dados necessários e tomará precauções para proteger o carácter confidencial das informações recebidas. As despesas serão pagas por cada Estado segundo a escala de quotas da ONU.

No prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da Convenção, cada Estado apresentará uma declaração sobre se possui armas químicas ou se existem em locais sob a sua jurisdição ou controlo, indicará a localização exacta, a quantidade total e o inventário pormenorizado de armas químicas de sua propriedade ou que tenha na sua posse e notificará da existência no seu território de armas químicas de propriedade ou na posse de um outro Estado. Também é obrigado a declarar se recebeu, ou se transferiu, directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e, por fim, facultará o plano geral que adopta para a destruição de armas químicas suas ou que estejam sob a sua jurisdição.

Idênticas declarações serão prestadas sobre armas químicas antigas ou abandonadas, assim como sobre instalações de produção desse tipo de armamento. Deve realçar--se, pela sua importância, que cada Estado parte da Convenção, imediatamente após ter apresentado a declaração a que foi feita referência, facultará o acesso às armas químicas que tenha em seu poder, para efeitos de verificação sistemática através de inspecção ao local apontado. Não será ainda dificultado o acesso a qualquer instalação de destruição de armas químicas e às suas zonas de armazenamento.

Segundo o que determina a Convenção, cada Estado destruirá todas as armas químicas no prazo máximo de dois anos e, no prazo máximo de 90 dias, encerrará todas as instalações de produção de armas químicas e facultará o acesso após o seu encerramento. No prazo de um ano iniciar-se-á a destruição das instalações. Até seis meses antes dessa operação serão apresentados planos pormenorizados para a citada destruição.

Parecer

A Convenção revela-se de particular importância para se criar um ambiente mais propício à paz, desde que todos os Estados cumpram com as suas determinações.

A Comissão de Negócios Estrangeiros, depois de apreciado o teor da proposta de resolução n.° 7/VJJ, entende que ela preenche os requisitos constitucionais e regimentais em vigor, pelo que considera estar em condições de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições políticas para o debate já agendado para o dia 3 de Maio de 1996.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, João Corregedor da Fonseca.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.fi 10A/II

(ASSEGURA ADEQUADA TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO LEGISLATIVO RESPEITANTE À REGIONALIZAÇÃO DO CONTINENTE.)

Proposta de substituição (apresentada pelo PS)

Nos termos regimentais, os Deputados do PS abaixo assinados apresentam uma proposta de substituição do n." 2 do projecto de deliberação n.° 10/VII, com o objectivo do alargamento do prazo de consulta pública, e com o seguinte teor:

Por um prazo de 90 dias e após votação na generalidade das iniciativas legislativas tendentes à criação das regiões administrativas, os projectos de lei aprovados serão, pela comissão parlamentar respectiva, submetidos a consulta pública, que incluirá necessariamente a audição das associações nacionais representativas das autarquias e dos representantes das áreas metropolitanas.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996.— Os Deputados do PS: Jorge Lacão—José Junqueiro — Alberto Martins — Joel Hasse Ferreira — Osvaldo Castro — Matos Leitão — Pedro Baptista — Rosa Albernaz — Maria Celeste Correia — Carlos Beja.

Propostas de aditamento (apresentadas pelo PCP)

2—.................................................................................

Durante esse período de debate público a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente assegurará a audição de especialistas sobre regionalização e a Assembleia, através do seu Presidente, proporá à RTP e a outros canais de televisão a realização de uma série de programas e debates incidindo sobre as razões para a regionalização, as competências das regiões e as áreas de delimitação das regiões.

5 — A votação na especialidade e final global da lei de criação das regiões administrativas far-se-á até ao dia 16 de Outubro de 1996.

6 — O processo de instituição em concreto das regiões iniciar-se-á, logo após a publicação da lei, com a pronúncia das assembleias municipais prevista no artigo 256.° da Constituição da República, decorrendo até 31 de Dezembro de 1996.

7 — Nos casos onde a maioria das assembleias municipais, representando a maior parte da população da área regional, se vier a pronunciar favoravelmente a criação de certa região, a respectiva lei de instituição é publicada até 31 de Janeiro de 1997.

Assembleia da República, 2 de Maio de 1996.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Luis Sá — Lino de Carvalho — António Filipe.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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n SÉRIE-A —NÚMERO 39

O DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso, 9$00 (IVA incluído).

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro, Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

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