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II SÉRIE-A - NÚMERO 40

de Municípios, o que não era previsto no Decreto-Lei n.° 412/89 e que julgo de elevado merecimento.

Concluindo, o Decreto-Lei n.° 412/89, de 29 de Novembro, sairá reforçado com o artigo 18." do projecto de lei n.° 112/Vn, o mesmo não parecendo crível caso o novo n.° 3 venha a ter merecimento.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente considera que o projecto de lei n.° 112/Vn, apresentado pelo Partido Comunista Português, se encontra em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Martim Gracias.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.fi 113/VII

(NOVO REGIME DA TUTELA ADMINISTRATIVA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 — Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP pretende uma nova disciplina da tutela administrativa das autarquias locais.

De entre as questões centrais que pretende ver clarificadas sublinham-se:

1.1 — Confmação da tutela administrativa ao controlo da legalidade, com exclusão da tutela de mérito (artigo 1.°); é o que está no artigo 243.° da Constituição;

1.2 — Desaparecimento da competência do governador civil na matéria (artigo 2.°);

1.3 — Competência exclusiva dos tribunais administrativos de círculo para a aplicação das sanções previstas (artigo 5.°) — perda de mandato e dissolução do órgão (artigo 3.°) — em caso de ilegalidade grave, definindo-se esta como «a actividade ou omissão dolosa e intencionalmente violadora da Constituição ou da lei e que vise prosseguir fins alheios ao interesse público» (artigo 9.°);

1.4 — Desparecimento da inelegibilidade decorrente da perda de mandato e da dissolução do órgão, dada a sua duvidosa constitucionalidade (artigo 7.°);

1.5 — Atribuição de efeito suspensivo ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo das decisões dos tribunais de círculo (artigo 8.°).

Sem cuidar de valorar aqui as opções de política legislativa, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O presente projecto de lei reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciado e discutido em Plenário.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, Caivõo da Silva.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PP e PCP).

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento

Social e Ambiente.

Relatório I — Antecedentes

O PCP apresentou na VI Legislatura o projecto de lei n.° 96/VI (Aprova o novo regime da tutela administrativa sobre as autarquias locais), revogando as disposições fundamentais da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, em tudo igual ao que agora é objecto do presente relatório.

O referido projecto de lei apenas foi discutido na generalidade, conjuntamente com outras yiiciativas de âmbito autárquico, tendo, no final, sido requerida a baixa à Comissão para apreciação antes da votação na generalidade, o que foi aprovado por unanimidade.

n — Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei pretende o PCP revogar a legislação em vigor sobre o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público, consignado na Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

Neste sentido, invocam os proponentes da presente iniciativa que o actual diploma não respeita a autonomia do poder local, possibilitando a ingerência na vida dos órgãos autárquicos e permitindo a instauração de suspeições infundadas sobre a actuação das autarquias e seus eleitos.

III — Corpo nonnaUvo

O projecto de lei n.° 113/VJI é composto por 11 artigos, dos quais destacamos aqueles cujo conteúdo maiores alterações produzem na lei em vigor:

Artigo 1." — define o conceito e limites de tutela administrativa, considerando-a de natureza meramente inspectiva;

Artigo 2.° — estabelece que a tutela compete exclusivamente ao Governo;

Artigo 4." — prevê a emissão de parecer pela Assembleia Regional sempre que haja lugar ao prosseguimento dó processo;

Artigo 5." — a aplicação das medidas sancionatórias é da exclusiva competência dos tribunais, a fim de se garantir a autonomia das autarquias locais;

Artigos 3.' e 7.° — as medidas sancionatórias estão tipificadas: a perda de mandato e a dissolução do órgão autárquico, excluindo, assim, a pena acessória da inelegibilidade;

Artigo 8." — garante o recurso para o Supremo . Tribunal Administrativo;

Artigo 9.° — define o conceito de acto ou omissão ilegal grave.

Parecer

A fim de se dar cumprimento ao consignado no artigo 150.° do Regimento da Assembleia da República, deverá ser promovida a consulta à Associação Nacional de Municípios e à Associação Nacional de Freguesias.

A Comissão de Administração do Território. Poder Local, Equipamento Social e Ambiente entende que o projecto n.° 113/VH preenche os requisitos constitucionais

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