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9 DE MAIO DE 1996

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e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado na generalidade, reservando os partidos políticos as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Álvaro Amaro.

PROJECTO DE LEI N.9 127/VII

(LEI QUADRO DAS EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Objectivo. — O projecto de lei em apreço tem por objectivo regulamentar a criação e o funcionamento de empresas públicas municipais, intermunicipais e regionais, esclarecendo o quadro em que as mesmas se devem mover.

2 — Enquadramento:

2.1 — A possibilidade de os municípios ou as associações de municípios poderem levar a cabo algumas das suas atribuições, nomeadamente as que revistam carácter empresarial, através da criação de empresas publicas, está fixada em lei, quer através da Lei n.° 79/77 [artigo 48.°, n.° 1, alínea

Em qualquer destas disposições é conferida às assembleias municipais a decisão referida — salienta-se que enquanto a Lei n.° 79/77 refere «empresas municipais» o Decreto-Lei n.° 100/84 refere, já, empresas públicas municipais ou intermunicipais.

Acrescente-se que, como, aliás, se refere na «Nota justificativa» do projecto de lei em apreço, algumas empresas municipais ou intermunicipais foram já criadas e estão em pleno funcionamento.

Entende o partido proponente ser necessário regulamentar as disposições acima referidas de modo a permiúr às autarquias «utilizarem mais largamente este instrumento de gestão que o legislador já definiu como desejável e necessário».

2.2 — O exercício das funções que o projecto de lei pretende contemplar tem sido historicamente levado a cabo, essencialmente através de três soluções diferentes:

Serviços próprios da autarquia dotados de autonomia de gestão (serviços municipalizados);

Concessão de exploração de serviços a empresas privadas;

Criação de empresas públicas municipais-(englobando, quando conveniente, mais de um município).

É a última solução que agora nos ocupa. Refira-se, contudo, que igualmente se poderia considerar a necessidade de estabelecer regras para a exploração de concessões, embora se possa dizer que estas deverão reger-se, fundamentalmente, pelo caderno de encargos referente ao respectivo concurso.

3 — Caracterização. — O projecto de lei n.° 127/VT1, apresentado pelo Partido Comunista Português, define, para

as empresas públicas municipais a que se aplicará, e no essencial:

A sua autonomia administrativa, financeira e patrimo-' nial;

As matérias que devem constar dos seus estatutos; Os órgãos que devem confirmar à sua gestão e as

respectivas competências; A sua tutela e o relacionamento com esta; A realização do capital estatutário e do património,

as receitas e o regime de empréstimos; Os princípios a que devem obedecer as suas gestão

e contabilidade, prevendo que as contas sejam

submetidas ao julgamento do Tribunal de Contas; O estatuto do pessoal e seu regime de previdência e

o estatuto dos titulares dos órgãos sociais.

4 — Comentários. — Ao projecto de lei em apreciação poderão fazer-se alguns comentários tendentes a esclarecerem melhor algumas das soluções que propõe. Citamos dois aspectos:

Critérios para a fixação do valor do capital estatutário

e sua evolução no tempo; Possibilidade de abertura do capital das empresas em

causa ao capital privado e em que condições.

Trata-se, contudo, de questões cujo esclarecimento poderá ser feito quando o projecto de lei vier a ser discutido na especialidade.

5 — Parecer. — Analisado o projecto de lei em questão, conclui-se que cumpre os preceitos de ordem constitucional e regimental, encontrando-se, pois, em condições de subir a Plenário para debate e votação na generalidade, reservando os partidos para essa oportunidade a sua posição e sentido de voto.

Assembleia da República, 30 de Abril de 1996.— O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo. — O Deputado Relator, Falcão e Cunha.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por- unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.9 147/VII

(REGIME DE CONTROLO DE LEGALIDADE DO PODER LOCAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I — Introdução

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.° 147/VTI, que visa introduzir alterações à actual lei de tutela administrativa das autarquias locais, aprovada pela Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, modificando o seu regime.

De acordo com a «Nota justificativa», os Deputados subscritores sustentam a sua iniciativa legislativa, entre outras, nas seguintes asserções:

[...] Decorridos quase sete anos sobre a data de entrada em vigor da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro,

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