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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

é tempo de proceder a uma análise serena da sua execução e formular os caminhos de evolução do regime de acordo com aquilo que a experiência demonstrou ser adequado [...]

Um dos problemas suscitados pelos autarcas tem consistido na excessiva intervenção do Governo, ou de serviços dele dependentes, na apreciação da legalidade da actividade autárquica e, em particular, na possibilidade de aplicação de sanção de dissolução [...]

Na aludida «Nota justificativa» enuncia-se, ainda, o propósito de conferir um prazo de cinco anos, após a prática dos actos ilegais, para fazer prescrever o procedimento de controlo de legalidade, tendo em conta «[...] o arrastamento por largos anos de suspeições que prejudicam o bom nome dos autarcas, para além de dificultar uma investigação rigorosa de factos ocorridos em passado remoto (o que) não se coaduna com a desejável transparência que deve presidir ao controlo de legalidade do poder local».

No concernente às principais linhas de força e inovações do articulado proposto pelo projecto de lei n.° 147/VH. são de salientar as seguintes:

a) Õ controlo de legalidade tem por âmbito as autarquias locais e as entidades equiparadas a áreas metropolitanas, assembleias distritais e federações de municípios de direito público e compete ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e aos tribunais administrativos de círculo (artigos 1." e 3.°);

b) Limita-se o controlo de legalidade à realização de inquéritos e recolha de informações e esclarecimentos, competindo ao Ministério Público fiscalizar a legalidade dos actos e contratos e ao Tribunal de Contas a fiscalização da legalidade das despesas, sempre reportados aos órgãos e serviços das entidades abrangidas pelo projecto de lei (artigos 3.° e 4.°);

c) Em matéria de sanções, o projecto de lei n.° 147/ VII prevê para a prática de ilegalidades, por acção ou omissão, a perda de mandato, a dissolução do órgão e o impedimento para candidatura a novo cargo autárquico em mandato posterior;

d) Quanto à perda de mandato, o projecto de lei mantém no essencial o disposto nas alíneas a), b), d) e e) do n.° 1 do artigo 9.° da lei de tutela, prevê também a referida sanção aos que «incorram, por acção ou omissão, em ilegalidade grave ou numa actuação continuada de irregularidades, praticando individualmente actos ilegais ou votando favoravelmente deliberações de conteúdo ilegal», e remete para o artigo 44." do Código do Procedimento Administrativo a definição concreta das situações subsumíveis à sanção de perda de mandato, nos casos de intervenção em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado;

e) Ainda em matéria de perda de mandato, prevê-se a aludida sanção para os eleitos locais que no mandato anterior tenham incorrido na prática de actos ilegais ou tenham votado favoravelmente deliberações de conteúdo ilegal e procede-se para os referidos efeitos à equiparação entre eleitos locais e membros de comissões administrativas;

f) Já em matéria de dissolução dos órgãos autárquicos, o projecto de lei retoma, no essencial, o normativo previsto no artigo 13.° da Lei n.° 87/89, não obstante ligeiras precisões e alterações de redacção, como acontece com a alínea b) do n.° 1 do artigo 7.° do projecto de lei em que se clarifica a exigência do trânsito em julgado das sentenças como requisito impositivo do seu cumprimento.

Por outro lado, ressalvam-se em matéria de dissolução as situações individuais dos membros do órgão que não tenham participado nas deliberações ou não tenham praticado ou omitido os deveres legais que sejam causa de dissolução;

g) O projecto de lei n." 147/VIJ explicita também os motivos de impedimento para candidatura a mandato autárquico seguinte, designadamente nos casos de o autarca ter integrado o órgão autárquico dissolvido, com as excepções já enunciadas, ou no caso de prática de actos ilegais graves, votação de deliberações ilegais ou prática de actos susceptíveis de determinar a dissolução do órgão;

h) Relativamente às acções de perda de mandato, a legitimidade para a sua propositura cabe ao Ministério Público, a qualquer membro do órgão ou ainda a quem invoque um interesse directo, pessoal e legítimo, impondo-se ao Ministério Público o prazo máximo de 10 dias para propor as respectivas acções, sendo que, no remanescente, o projecto de lei mantém o já estatuído na lei de tutela;

i) Por último, em matéria de dissolução dos órgãos autárquicos, a legitimidade passiva residirá no presidente do órgão sujeito a dissolução, aplicando-se no demais o regime de perda de mandato.

II — Caracterização e esboço histórico

1 — É longínqua nos tempos a tendência da administração central para, através de magistrados próprios, intervir na administração local e fiscalizar a sua actividade, mesmo após a constituição dos municípios.

2 — Mais autonomizadora e descentraíizadora no Código Administrativo de 1878, de Rodrigues Sampaio, a tutela voltou a fortalecer-se e a assumir características manifestamente centralizadoras no Código Administrativo de 1886, de J. Luciano de Castro. Tratava-se, então, de uma tutela de teor sancionatório em que se fiscalizava mais o mérito das administrações do que a legalidade dos procedimentos. E tal feição prosseguiu igualmente no Código Administrativo de João Franco, em 18%, recheado, ele também, de normativos profundamente centralizadores.

3 — Com a instauração da República e após a publicação da Lei n.° 88, de 7 de Agosto de 1913, operou-se uma profunda viragem conceptulógica em matéria de autonomia do poder local, optando-se por caminhos descentralizadores e rejeitando-se a tutela governativa, substituída antes pelo controlo de legalidade pelos tribunais.

4 — Com a instauração do chamado «Estado Novo», em 1926, regressou-se de novo ao sistema centralista. O presidente da câmara passou a ser uma emanação do poder central e do regime de partido único e a administração municipal perdeu a relevância que havia tido entre 1910 e 1926.

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