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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

interno [artigo 3.°, n.° 2, alínea a)] —, a par das inspecções, inquéritos e sindicâncias já expressamente contemplados no artigo 3.° da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro.

A titularidade dos poderes de tutela cabe ao Governo, desaparecendo a competência do governador civil.

1.2 — No tocante ao objectivo de mais certeza e segurança, cumpre salientar a enumeração taxativa dos fados geradores de perda de mandato autárquico (artigo 9.°) ou de dissolução dos órgãos autárquicos (artigo 10.°), com a consequente eliminação das cláusulas gerais em que se previam a perda de mandato e a dissolução com fundamento em ilegalidade grave [cf. artigo 9.°, n.° 1, alínea e), e artigo 13.°, n.° 1, alínea g), do Decreto-Lei n.° 87/89].

1.3 — As decisões de perda de mandato de dissolução de órgão autárquico cabem exclusivamente aos tribunais adrninistrativos de círculo (artigo 12.°). Eliminam-se, assim, a competência dos próprios órgãos autárquicos para decidir da perda de mandato (cf. artigo 10.°, n.° 3, da Lei n.° 87/89) e a competência do Governo para decidir da dissolução (artigo 13." da Lei n.° 87/89).

1.4 — Destaquem-se ainda:

A expressa previsão de casos de exclusão da ilicitude ou da dispensa da aplicação da sanção tutelar (artigo 11.°);

A atribuição de efeito suspensivo ao recurso das . decisões dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo Tribunal Administrativo (artigo 15.°, n.° 7), em vez do efeito meramente devolutivo fixado no artigo 11.°, n.° 6, da Lei n.° 87/89;

A manutenção de inelegibilidade como efeito, ope legis, da dissolução e da perda de mandato (artigo 13.°, n.° 3).

2 — Importa dizer, na esteira do despacho de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, que o artigo 9.°, n.° 1, alínea c), da proposta de lei não vai ao encontro da Recomendação n.° l-B/96 do Sr. Provedor de Justiça, do seguinte teor:

A interpretação autêntica, por razões de segurança jurídica e de justiça, da norma contida no primeiro ponto da alínea a) do n.° 1 do artigo 9." da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, por forma a reduzi-la teleologicamente ,e garantir, assim, que apenas é determinante da perda de mandato a colocação, após a eleição, em situação de inelegibilidade por motivo imputável à necessidade de assegurar a isenção e a independência do exercício dos respectivos cargos.

Nestes termos, propõe-se a seguinte redacção para a primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 9.":

c) Após a eleição, sejam colocados em situação de inelegibilidade necessária para garantir a isenção e a independência do exercício do respectivo cargo [...]

É o reconhecimento de que nessas situações a inelegibilidade se não filia na necessidade de garantir a liberdade de escolha dos eleitores, de que também fala o n.° 3 do artigo 50.° da Constituição, pois não se vê que

com ela possa pretender-se prevenir a chamada captatio benevolentiae ou o metus publicae potestatis.

Verdadeiramente, do ponto de vista da dogmática, porque a isenção e a independência do cargo respeitam a momento posterior à eleição, as situações contempladas serão mais casos de incompatibilidade do que de inelegibilidade propriamente dita. Não foi essa, no entanto, a configuração dada pelo n.° 3 do artigo 50." da Constituição.

3 — Em conexão com o que vai dito no número anterior está a manutenção no artigo 13.°, n.° 3, da inelegibilidade como efeito, ope legis, da dissolução e da perda de mandato, na esteira do disposto no artigo 14." da Lei n.° 87/89.

Trata-se de matéria de duvidosa constitucionalidade, em face do disposto no n.° 4 do artigo 30.° da Constituição, que reza assim: «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.»

O direito a ser eleito é um direito político. Logo, a perda deste direito político configurado como um efeito necessário, ope legis, da perda de mandato ou da dissolução será inconstitucional (neste sentido, cf. Gomes Canotilho, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 125, pp. 379 e seg.). Assim não julgou, porém, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.° 25/92 (Diário da República, 2.* série, de 11 de Junho de 1992), embora com três votos vencido.

Já não haveria qualquer dúvida séria e consistente acerca da sua constitucionalidade se a inelegibilidade, em vez de efeito automático e necessário da perda de mandato e da dissolução, pudesse ser declarada pelo Tribunal, tendo «,vn atenção -o princípio da culpa e a ilicitude do acto, óem como os critérios da necessidade e proporção da sanção.

4 — Por fim, no artigo 11.°, n.° 2, deve fazer-se referência à culpa.

Na verdade, para a declaração de perda de mandato não deve bastar o mero juízo objectivo da conduta. Tratando--se de aplicação de uma sanção, o Tribunal deve averiguar se a actuação do membro eleito do órgão autárquico foi culposa, com a valoração do grau de culpa a permitir concluir se a sanção é ou não excessiva e desproporcionada.

Propõe-se, por isso, uma redacção diferente para a primeira parte do n.° 2 do artigo 11.":

Quando não haja dolo ou a culpa não for grave e os efeitos do facto ilícito [...]

Sem curar aqui de outras apreciações, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

A presente proposta de lei reúne os requisitos legais e regimentais para poder ser apreciada e discutida em Plenário.

Assembleia da República, 7 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins. — O Deputado Relator, João Calvão da Silva:

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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