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II SÉRIE-A — NÚMERO 41

RESOLUÇÃO VIAGEM 00 PRESIDENTE DA REPÚBUCA A CABO VERDE

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 132.°. n.° 1. 166.°, alínea b), e 169.°, n.° 5, da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.* o Presidente da República a Cabo Verde entre os dias 12 e 14 do corrente mês de Maio.

Aprovada em 9 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.fi 6/VII

(FIXA UM RENDIMENTO MÍNIMO DE SUBSISTÊNCIA A QUE TODOS OS CIDADÃOS RESIDENTES EM PORTUGAL TÊM DIREITO.)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o projecto de lei em assunto, visando, com a sua aprovação, a fixação de um rendimento mínimo de subsistência a que todos os cidadãos residentes em Portugal tenham direito.

2 — Princípios

A atribuição do rendimento mínimo de subsistência destina-se a todo o cidadão residente em Portugal com idade igual ou superior a 18 anos e suas famílias, cujos rendimentos não atinjam o valor fixado na presente lei. O rendimento mínimo de subsistência é atribuído através de urna prestação pecuniária mensal calculada em função da composição do agregado familiar do beneficiário.

O montante da prestação pecuniária mensal é igual à diferença entre o valor do rendimento mínimo definido em função do agregado familiar e o valor do rendimento realmente auferido pelo cidadão.

Ainda em relação aos eventuais beneficiários do regime ora proposto, são avançados outros direitos e regalias, que não se esgotam nos cálculos assentes nos rendimentos de cada agregado familiar, mas que passam pela isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde, na comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos, num subsídio especial de renda de casa e na isenção do pagamento de quaisquer taxas na prestação de serviços públicos.

3'— Financiamento

No que concerne ao financiamento deste projecto de lei, os subscritores propõem que os encargos financeiros inerentes à sua aplicação sejam integralmente suportados pelo Orçamento do Estado, excluindo à partida qualquer comparticipação directa do orçamento da segurança social.

Importa, por último, referir que o orçamento da segurança social para 19% tem uma dotação orçamental de 3,5 milhões de contos para projectos daquela natureza. No entanto, e

dadas as propostas apresentadas neste projecto de lei, a sua aplicação implicará custos muito superiores a esse montante estabelecido. ,

Parecer

Estão preenchidos todos os requisitos legais e regimentais, para que o projecto de lei em questão possa vir a ser discutido e votado em Plenário, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições

políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.— O Deputado Relator, Sérgio Ávila.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Relatório

1 — Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta o projecto de lei em epígrafe, pretendendo com a sua aprovação garantir a todos os cidadãos residentes em Portugal um rendimento mínimo que lhes permita satisfazer as necessidades mínimas e vitais em conformidade com a dignidade humana.

2 — Princípios

Nos considerandos que antecedem o clausulado do referido diploma, os seus promotores fazem referência, em primeiro lugar, ao estudo EUROSTAT em 1991, que aponta Portugal como o país da Comunidade com maior número de pobres (32,7%). Importa salientar que este estudo reve/ou também uma tendência para o aumento do número de pobres ha Europa.

São considerados pobres, segundo este estudo, aquelas pessoas cujo rendimento seja inferior a metade do rendimento médio do respectivo país.

Para concretização dos princípios contidos no projecto de lei em análise invocam-se razões estatísticas da exclusão social de grupos de cidadãos para os quais pretendem que seja reconhecido o direito a um rendimento mínimo que se traduza num factor de inserção para os cidadãos mais pobres e desprotegidos da sociedade.

Ainda em relação aos eventuais beneficiários do regime ora proposto, são avançados outros direitos e regalias, que não se esgotam nos cálculos assentes nos rendimentos òe cada agregado familiar, mas que passam pela isenção do pagamento de taxas moderadoras no acesso aos cuidados de saúde, na comparticipação total do Estado no custo dos medicamentos, num subsídio especial de renda de casa e na isenção do pagamento de quaisquer taxas na prestação de serviços públicos.

3 — Financiamento

No que concerne aos encargos financeiros, quê, obviamente, estariam inerentes à aplicação da lei, os subscritores propõem que os mesmos (já que o projecto de lei configurado se assume como exterior ao sistema da segurança social portuguesa) possam vir a ser exclusivamente

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