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11 DE MAIO DE 1996

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Solidariedade, Segurança Social e Família do projecto de lei em epígrafe.

Cumpre, assim, analisá-lo.

1 — Altera ò limite máximo da comparticipação e ou financiamento para construção de 80% para 100% do valor do fogo.

2 — De igual modo, altera, de 80% para um limite máximo de 100%, as taxas de comparticipação e financiamento no caso de aquisição de fogos.

3 — Permite aos municípios, em colaboração com o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e o Instituto Nacional de Habitação (INH), a reprogramação dos compromissos assumidos nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.

4 — Permite a acumulação de qualquer outra comparticipação ou subsídio concedidos por outras entidades para além do IGAPHE, se os mesmos estiverem expressamente previstos no acordo geral de adesão celebrado ou nas reprogramações elaboradas.

i 5 — Propõe-se que o levantamento da intrarismissibilidade para alienação ao arrendatário dependa não de declaração emitida pelo IGAPHE a requerimento do município mas apenas de deliberação e consequente declaração do município.

6 — Permite ainda que, em casos devidamente justificados, o município possa autorizar a alienação de fogos antes de decorrido o prazo estabelecido no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio.

7 — Propõe que o diploma com as respectivas alterações se aplique integralmente aos acordos de colaboração já celebrados entré o IGAPHE, o INH e os respectivos municípios.

8 — Estipula que sempre que se verifiquem, ao nível de um município, situações especiais e devidamente comprovadas que tornem impossível a aquisição de fogos, poderá esse município renegociar com o IGAPHE e o INH os termos do acordo geral de adesão.

9 — Considera condição justificativa para a renegociação a comprovada falta de solo urbano ou urbanizável ou ainda o recurso único à aquisição no mercado de venda livre, face à urgência da intervenção.

10 — Determina, para os casos de aplicabilidade do n.° S do artigo 13.°, o exercício obrigatório do direito de preferência por parte do município, bem como o valor a pagar por este.

11 — Determina ainda que o IGAPHE e o INH garantam aos municípios aderentes as comparticipações e os financiamentos necessários à construção do equipamento essencial às áreas onde se proceda a operações de realojamento.

12 — Estabelece que os terrenos situados em espaço urbano ou urbanizações ocupados com barracas ou construções abarracadas alvo de operação de realojamento sejam onerados nas seguintes condições:

a) O ónus será registado a favor do município;

b) O ónus manter-se-á até que sejam decorridos 15 anos de finalização do PER na área do município ou do realojamento na área do terreno, se se tratar de acordos de colaboração;

c) O valor do ónus será igual a 50% do valor do financiamento do INH, sendo a sua actualização feita à taxa de juro líquido do respectivo empréstimo.

13 — São revogadas as disposições respeitantes a:

a) Compromisso do município, no acto de adesão, de destinar os terrenos presentemente ocupados por núcleos de barracas à execução do programa ou à 'promoção de habitação de custos controlados;

b) Apresentação, para efeitos de celebração de contratos com o IGAPHE, do plano de ocupação dos terrenos a libertar com a demolição dos núcleos de barracas;

c) Afectação de uma percentagem não inferior a 50% do produto da alienação dos fogos transferidos ao pagamento de dívidas ao INH.

14 — Determina-se a garantia pelo Estado, através da segurança social, da compensação do diferencial entre os valores do preço técnico e da renda apoiada, a qual será feita através de transferências trimestrais.

15 — Aquela compensação deixará de ser devida sempre que se verifique deficiente cálculo do preço técnico ou da renda apoiada e sempre que não hajam sido aplicados os critérios de actualização referidos no artigo 8° do Decreto--Lei n.° 163/93, de 7 de Maio.

16 — Prevê que a próxima lei do Orçamento do Estado inclua as providências financeiras necessárias à execução do presente diploma.

Parecer

Atentas as considerações, somos de parecer que o diploma em análise reúne as condições constitucionais e regimentais para subir a discussão em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1996. — A Deputada Relatora, Maria José Nogueira Pinto.,

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados com votos a favor do PS, PSD e PCP.

PROJECTO DE LEI N.2 148/VII

REVOGA AS REFORMAS (SUBVENÇÕES VITALÍCIAS) E SUBSÍDIO DE REINTEGRAÇÃO PREVISTOS NO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS.

Nota justificativa

Em matéria de estatuto remuneratório dos políticos, o PCP assumiu sempre com coerência a posição de se opor ao privilégio das reformas e subsídios de reintegração. O PCP votou contra a lei de 1985 que aprovou esses privilégios, como propôs a sua revogação em sucessivas legislaturas, incluindo no debate do chamado «pacote da transparência», realizado no termo da legislatura passada.

As soluções que então fizeram vencimento mitigaram ligeiramente as reformas (passando de 8 para 12 anos o período de mandato necessário para as receber), mas não modificaram nada de substancial.

A nova Assembleia da República, saída das eleições de 1 de Outubro, reúne outras condições que a anterior não tinha para apreciar esta questão, acabando com um privilégio que o País não entende nem aceita.

Tendo em vista os trabalhos parlamentares que necessariamente virão a ocorrer sobre esta matéria, o PCP

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