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II SÉRIE-A— NÚMERO 41

apresenta a sua proposta de revogação das reformas dos políticos e subsídios de reintegração.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É revogado o título n da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, sendo, em conformidade, revogados do estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos as subvenções vitalícias e o subsídio de reintegração.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho — João Amarai

PROPOSTA DE LEI N.fi 5/VII (ALRM)

[ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI N.» 398/91, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE UM NOVO REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO DO TRABALHO E DO TRABALHO SUPLEMENTAR. ALTERA OS DECRETOS-LEIS N.» 409/71, DE 27 DE SETEMBRO, E 421/83, DE 2 DE DEZEMBRO.]

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I — Apreciação da proposita de lei

A proposta de lei n.° 5/VII (ALRM) resulta da iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada em sessão plenária de 13 de Dezembro de 1995.

Tal proposta visa apenas dar nova redacção ao n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, com entrada em vigor do respectivo diploma no dia seguinte ao da sua publicação, propondo:

1 — O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal, salvo para as profissões de maior perigosidade e penosidade cujo período normal de trabalho não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas semanais com dois dias seguidos de descanso semanal.

II — Da legitimidade

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta em apreciação, nos termos dos artigos 170.°, n.° 1, e 229.°, n.° 1, alínea/), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.° do Regimento da Assembleia da República.

É certo que a presente proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.° do atrás referido Regimento, pelo que nada há a obstar à sua admissibilidade.

Ill — Objecto da proposta de lei n.8 5/VII (ALRM)

A proposta de lei em apreciação vem propor a alteração do regime em vigor sobre duração semanal do período de trabalho, propondo a redução de quarenta e quatro para quarenta horas semanais.

Tal proposta assenta nos seguintes pressupostos:

Que o Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro, em vigor, estabeleceu, à data da entrada em vigor, a duração máxima de trabalho semanal como medida

transitória, nos exactos termos em que no seu preâmbulo, sem dúvidas, se diz ser objectivo reduzir progressivamente a duração do horário semanal de trabalho, visando atingir as 40 horas semanais em 1995;

Que o evoluir da situação económica do País, que tem contribuído para o aumento do número de desempregados, aconselha a que se avance rapidamente para a redução do horário semanal de trabalho de forma a suster o crescimento do desemprego através do aumento da necessidade da contratação de maior /número de trabalhadores;

Que tal entendimento de redução do horário semanal, equacionada numa política mais vasta de combate ao crescer do desemprego, vem a ser observado na Europa comunitária, onde nos inserimos, como meio eficaz de incentivo à criação de novos postos de trabalho.

Assim sendo, conclui que não faz sentido que se protele por mais tempo a adopção em Portugal do horário de trabalho semanal no máximo de quarenta horas, sublinhando uma vez mais que tal objectivo estava já presente no espírito dos legisladores do Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro.

IV — Consulta pública

A proposta de diploma em análise foi submetida a apreciação pública, que decorreu entre 30 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1996, não tendo sido recebido na Comissão qualquer parecer.

V — Parecer

Está a correr prazo para apreciação pública, entre 25 de Março e 23 de Abril de 1996, da proposta de lei n.° 14/VII (Estabelece a redução dos períodos normais de trabalho superiores a quarenta horas por semana), apresentada pelo Governo, relativa a matéria idêntica à que versa a proposta de diploma do presente relatório.

Contudo, a proposta de lei n.° 5/VII (ALRM) [Alterações ao Decreto-Lei n.° 398/91, de 16 de Outubro (Estabelece um novo regime jurídico da duração do trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de Setembro, e 421/83, de 2 de Dezembro)] preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 15 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Francisco José Martins.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a. favor do PSD e PCP e a abstenção do PS.

PROPOSTA DE LEI N.fi 6/VII (ALRM)

(SUBSÍDIO DE DESEMPREGO PARA AS BORDADEIRAS DE CASA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

Por despacho de 11 de Janeiro de 1996, o Sr. Presidente da Assembleia da República admitiu a proposta e ot

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