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11 DE MAIO DE 1996

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a baixa às 1." e 8." Comissões, com a nota «de que não respeita o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição». Cumpre, pois, apreciá-la:

I — Tem por objectivo a criação do subsídio de desemprego para as bordadeiras de casa.

II—A actividade das bordadeiras de casa encontra-se regulamentada especificamente por diploma próprio, sob a classificação do Decreto Legislativo Regional n.° 12/93/M, que, no artigo II.0, manda aplicar-lhe o regime geral de segurança social, à excepção do subsídio de desemprego.

0 subsídio de desemprego, bem como os requisitos da sua atribuição, consta do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março.

m — Apreciando, é admissível concluir que:

1 — Questão prévia: a possível aprovação da presente proposta de lei significaria a criação de novos encargos financeiros a comportar pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado não previstos no orçamento de despesas para o corrente ano económico.

Parece, assim, a haver aprovação, resultar violado o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, que proíbe a apresentação de projectos ou propostas de lei que onerem o Orçamento do ano económico em curso.

2 — Trata-se da atribuição de um subsídio de 10000$ mensais às bordadeiras de casa da Madeira.

3 — O risco social resultante do desemprego neste sector de actividade não se encontra coberto pelo regime geral de segurança social.

4 — Na «Exposição de motivos» ou fundamentação não são apresentados indicadores sobre o montante de encargos que tal iniciativa representaria, no caso de vir a ser aprovada, para o erário público.

Parecer

Atentas as considerações vindas de referir e decorrido o período de consulta pública em que as entidades e organismos competentes se podem pronunciar, decorrido o prazo de consulta pública, e recolhidas as opiniões, somos de parecer que, não obstante a existência de indícios de que poderá considerar-se violado o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição, reunindo os restantes requisitos formais, a proposta de lei em análise poderá subir à discussão em Plenário da Assembleia da República, reservando-se os grupos parlamentares para aí a sua posição definitiva sobre a referida proposta de lei.

Palácio de São Bento, 24 de Abril de 1996. — O Deputado Relator, Afonso Lobão.

Nota. — O relatório foi aprovado com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do Deputado do PSD Francisco José Martins.

PROPOSTA DE LEI N.s 25/VII

(CRIA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO, INSTITUINDO UMA PRESTAÇÃO DO REGIME NÃO CONTRIBUTIVO DA SEGURANÇA SOCIAL E UM PROGRAMA DE INSERÇÃO SOCIAL)

Comunicação sobre a não elaboração de relatório e parecer pela Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Em reunião desta Comissão parlamentar, realizada em 8 de Maio de 1996, foi apreciada a proposta de lei n.° 25/VU.,

que cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.

Por não ter sido possível distribuir esta proposta de lei em tempo útil, lamento comunicar que não foi elaborado relatório sobre este diploma por parte desta Comissão. Por esse motivo, apresento as minhas desculpas em nome da Comissão.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — A Deputada Presidente, Manuela Ferreira Leite.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família

I

Justificando a proposta de lei, salienta-se na «Exposição de motivos» que se trata de uma prioridade de política social com vista à promoção da coesão social definida no Programa do XB3 Governo Constitucional.

Dado o alcance social do rendimento mínimo garantido, entendeu o Governo, segundo refere, justificar-se a apresentação da proposta à Assembleia da República, por forma a alargar o debate e a obter um grande consenso político e social.

Anota-se na «Exposição de motivos» da proposta que o rendimento mínimo garantido já foi adoptado pela quase totalidade dos países da União Europeia, de acordo, aliás, com a recomendação do Conselho de Ministros de 24 de Junho de 1992.

Adverte o proponente ter de haver cuidados especiais na adopção do rendimento mínimo garantido num país como Portugal.

De facto, de acordo com a «Exposição de motivos», as nossas condições sócio-económicas e institucionais determinam que o patamar do rendimento mínimo garantido tenha como referencial a pensão social, determinando, outrossim, que seja um instrumento de recurso «apenas acessível a quem tem rendimentos realmente muito baixos».

Assinala-se ainda na proposta de lei que se estabelece uma prestação de carácter inovador no contexto português, correspondendo à obrigação por parte do Estado de assegurar "condições mínimas de existência a todos os cidadãos e à obrigação por parte dos cidadãos de se disponibilizarem para iniciar o percurso de inserção social.

Salienta-se ainda que no Acordo de Concertação Social se consagrou como medida de curto prazo o rendimento mínimo garantido e que os parceiros sociais foram ouvidos sobre o diploma.

n

O Parlamento Europeu, na sua resolução sobre a luta contra a pobreza (in JO, n.° C 262, de 10 de Outubro de 1988, a p. 194), pronunciou-se no sentido de os Estados membros instituírem o rendimento mínimo garantido visando a inserção dos cidadãos mais pobres na sociedade.

O Comité Económico e Social emitiu um parecer sobre a pobreza em 12 de Julho de 1989 (in JO, n.° C 221, de 28 de Agosto de 1989, a p. 10), recomendando a instauração de um rendimento mínimo social, necessário à reinserção social dos pobres.

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