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11 DE MAIO DE 1996

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> A comissão local de acompanhamento atrás referida, que apoiaria a entidade administradora do rendimento mínimo garantido, seria constituida pelas representações locais dos organismos da administração central responsáveis pelo

emprego e formação profissional, educação e saúde e pela autarquia ou autarquias envolvidas.

Finalmente, o projecto de lei previa ainda a efectivação do direito à informação relativamente à lei e aos procedimentos necessários para se ter acesso ao rendimento mínimo garantido.

V

Nos termos da proposta de lei ora em apreço, são titulares do direito ao rendimento mínimo garantido os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou mesmo com idade inferior, desde que tenham menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, satisfeitas que estejam as outras condições estabelecidas na lei.

Estas condições são as seguintes:

Ter residência legal em Portugal;

Não ter, por si ou pelo conjunto dos membros do agregado familiar, rendimentos superiores aos definidos no diploma;

Disponibilidade, assumida através de compromisso expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção social previsto na lei.

A proposta define o conceito de agregado familiar, prevendo um conceito no n.° 1 do artigo 6.° e um outro conceito no n.° 2 do mesmo artigo, relegando para regulamentação a definição das condições que permitam classificar as pessoas referidas no n.° 2 do artigo 6." (todas maiores) como membros do agregado familiar.

Relativamente ao conceito constante do n.° 1 do artigo 6.°, há que salientar que se faz a exigência de vida em comum, que não corresponde ao conceito de «vida em economia . comum».

A questão que se deixa sob a forma de interrogação é se não será preferível adoptar o. conceito, já constante do nosso ordenamento jurídico, de economia comum.

Com efeito, tal como está, a redacção proposta pode levar a algumas incongruências.

Basta pensarmos na hipótese de numa casa viver um casal com um sobrinho menor, mas com orçamentos separados, embora possam fazer uma vida em comum noutros aspectos que não os económicos.

Nesta hipótese, e de acordo com o n.° 1, alínea b), do artigo 6.°, existe um agregado familiar de três pessoas, que contará para efeito da aplicação dos artigos 7." e 8.° do diploma. Isto é: para determinar o montante do rendimento mínimo, de acordo com a proposta de lei, a cada um dos membros do casal atribui-se 100% da pensão social e ao menor 50%. Assim, o rendimento mínimo deste agregado familiar será de 250% da pensão social.

Se aquele parente menor viver noutra casa, mas a. expensas dos tios, que pagam tudo do seu orçamento, acontecerá o absurdo de não integrar o agregado familiar para efçito de cálculo do rendimento mínimo garantido porque não vive em comum e porque, sendo menor, não se lhe aplica o n.° 2 do artigo 6.", só aplicável aos maiores, o que quer dizer que, neste caso, o agregado familiar é de duas pessoas (200% da pensão social), embora suportem as despesas de uma terceira pessoa.

Também parece dever ser aperfeiçoado o conceito de exclusiva dependência económica, constante do artigo 4.° e do n.° 2 do artigo 6.° De facto, pode colocar-se a questão de saber se alguém que está a receber uma pensão de alimentos de parente que com ele não vive, mas que tem a obrigação legal de lhe prestar alimentos, vive na exclusiva dependência económica da pessoa com quem coabita.

Pode acontecer que um menor viva com a mãe menor de 18 anos, desempregada, a expensas unicamente de uma pensão de alimentos de seu pai com quem ambos não coabitam. Dúvidas podem subsistir sobre se a tal situação se aplica a segunda parte do artigo 4.°

A mesma dúvida se coloca, dada a utilização do conceito de exclusiva dependência económica no n.° 2 do artigo 6.°, quanto à hipótese de um filho maior, vivendo apenas com a mãe, desempregada, unicamente a expensas de uma pensão paga pelo pai.

Ainda quanto ao conceito de agregado familiar, deve salientar-se, positivamente, a redução para um ano do período de vida em comum para que a união de facto seja reconhecida.

Tirando questões de pormenor, como uma redacção menos feliz de certas alíneas (os adoptados plenamente menores os adoptados restritamente menores), mais nenhumas objecções ou dúvidas parece suscitar o conceito de agregado familiar.

Na proposta de lei define-se o valor do rendimento mínimo garantido, o qual é indexado ao valor da pensão social do regime não contributivo, e corresponderá à diferença entre o rendimento mínimo do agregado familiar e a soma dos rendimentos do agregado, podendo ser acrescido de apoio especial para compensação de despesas com habitação e alojamento.

Na soma dos rendimentos do agregado não é contabilizado o subsídio de renda de casa, não são contabilizados os valores correspondentes às prestações familiares e bolsas de estudo e apenas são contabilizados 80% dos rendimentos auferidos no exercício da actividade profissional ou de bolsas de formação.

O rendimento mínimo garantido varia de acordo com a composição do agregado familiar, sendo de 100% do montante da pensão social por cada indivíduo maior até ao segundo, de 70% por cada indivíduo maior a partir do terceiro e de 50% por cada indivíduo menor.

O financiamento do rendimento mínimo garantido, do programa de inserção social e dos custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

VI

O capítulo v da proposta de lei cria órgãos para a execução do diploma e estabelece as suas competências.

À Comissão Nacional do Rendimento Mínimo, nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social e integrando representantes dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social e ainda das autarquias locais, das instituições privadas de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais, compete o acompanhamento e a avaliação da execução da lei e da sua eficácia social, o apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação do diploma, a elaboração de relatório anual e a formulação de propostas de alteração do quadro legal.

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