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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

PROJECTO DE LEI N.8 149/VII

DEFINE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE PARA OS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS

Nota justificativa

No debate dó chamado «pacote de transparência», ocorrido no termo da legislatura passada, o PCP defendeu que aos Deputados deveria ser aplicado o mesmo regime de exclusividade que impende sobre a generalidade dos titulares de cargos políticos que exercem as suas funções com carácter de permanência. É o que se passa com os membros do Governo, com o Provedor de Justiça, com os presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência, etc.

As soluções encontradas apertaram a malha das incompatibilidades, mas mantiveram uma possibilidade de acumulação que não tem razão de ser.

Conhecem-se os argumentos de que a exclusividade traria aos Deputados menos conhecimento das realidades e, por outro, os tomaria mais dependentes dos partidos.Contra esses argumentos, dir-se-á que a acumulação retira tempo aos Deputados para se dedicarem às funções para que foram eleitos, além de os tornar mais dependentes dos interesses que servem ou com que se relacionam nas suas actividades privadas.

A nova Assembleia saída das eleições de 1 de Outubro, reunindo melhores condições que a anterior para apreciar esta questão, seguramente que mais tarde ou mais cedo irá realizar trabalhos parlamentares visando esta e outras questões do estatuto dos políticos e da vida política.

Assim, e tendo em vista esses trabalhos parlamentares, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Ao exercício da função de Deputado à Assembleia da República é aplicável o regime de exclusividade definido na Lei n.° 64/93, de 26 de Agosto.

Assembleia da República, 8 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — António Filipe — Lino de Carvalho—João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.* 1507VII

REGULA A ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE DOENTES POR CORPOS DE BOMBEIROS

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 407/93, de 14 de Dezembro, inclui expressamente o socorro a doentes e sinistrados como uma das missões dos corpos de bombeiros [artigo 3.°, alínea d)].

Este é, aliás, um dos serviços mais relevantes que os corpos de bombeiros de há muitos anos prestam aos cidadãos e que constitui uma das suas fontes de receita mais significativas. No ano de 1993, segundo dados publicitados pelo Serviço Nacional de Bombeiros, de entre 2440467 intervenções efectuadas por corpos de bombeiros, 1 750 000 foram precisamente intervenções de transporte de doentes ou sinistrados, utilizando para o efeito 3000 ambulâncias.

O Decreto-Lei n.° 38/92, de'28 de Março, que regula a actividade de transporte de doentes, embora reconheça no

preâmbulo que «o relevante papel que as corporações de bombeiros têm desempenhado neste âmbito, voluntariamente e de modo duradouro, impõe, a justo título, algumas especificidades de regime», não foi no entanto tão longe como deveria na adopção das especificidades que a justo título se impunham.

Assim, para além do regime próprio de criação de corpos de bombeiros, que exige a homologação do Serviço Nacional de Bombeiros, precedida de parecer da Liga dos Bombeiros Portugueses, para além da sujeição, óbvia, a toda a regulamentação atinente às ambulâncias e ao respectivo licenciamento, carecem ainda os corpos de bombeiros de obter do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), em pé de igualdade com quaisquer entidades privadas, a concessão de alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Para além de não ter qualquer justificação exigir aos corpos de bombeiros a sujeição à autorização do INEM para o cumprimento das missões que são suas e que sempre cumpriram, a aplicação do regime instituído contém outros aspectos agravantes: o decreto-lei considera, entre os critérios para a atribuição de alvarás, a «verificação da necessidade de mais operadores na respectiva área». Porém, o que se verifica é que o INEM tem atribuído alvarás a operadores privados em áreas onde se sediam corpos de bombeiros sem alvará definitivo para o transporte de doentes.

Com este procedimento, o Governo e o INEM tratam a actividade de transporte de doentes como um mero objecto de negócios privados, com prejuízo dos corpos de bombeiros, que têm prestado também nesta área inestimáveis serviços ao País.

Sendo público que esta situação está a causar o justo descontentamento e o natural protesto por parte dos bombeiros portugueses, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que esta situação tem de ser corrigida, isentando os corpos, de bombeiros legalmente constituídos da tramitação legal a que se encontram sujeitas as demais entidades que pretendam adquirir o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Isenção de alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas ficam isentas de requerer a autorização para o exercício da actividade de transporte de doentes nos termos estabelecidos' no Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março.

Artigo 2.°

Comunicações obrigatórias

Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ouo corporações de bombeiros devem comunicar ao Instituto Nacional de Emergência Médica:

a) A área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

b) A natureza dos transportes a utilizar e suas características;

c) O número de veículos a utilizar e suas características;

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