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16 DE MAIO DE 1996

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d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros;

e) Documento, comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;

f) Indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional.

Artigo 3.°

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.

o Artigo 4.° Norma transitória

As, associações-ou corporações de bombeiros já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no artigo 2.° no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1996. — Os Deputados do PCP: Rodeia Machado — António Filipe — Lino de Carvalho — Luísa Mesquita (e mais duas assinaturas).

PROJECTO DE LEI N.fi 151/VII

ALTERAÇÃO À LEI N.» 11/90, DE 5 DE ABRIL (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES)

Nota justificativa

No plano jus-comunitário é pacífica, na doutrina e na jurisprudência, a tese de que não é conforme com o Tratado de Roma o estabelecimento de quaisquer limites à participação de pessoas singulares ou colectivas comunitárias por legislações internas dos Estados membros que, desta forma, estabeleceriam uma discriminação positiva em favor dos seus próprios nacionais. E isso é assim desde o início das Comunidades, não sendo original no Tratado da União Europeia. Tal procedimento viola os artigos 52.°,-56." e 58° do Tratado, relativos ao direito de estabelecimento, os artigos 67." e seguintes, hoje 73.° e seguintes, relativos à liberdade de circulação de capitais, e o artigo 221." do mesmo Tratado, segundo o qual os Estados membros concederão aos nacionais dos outros Estados membros o mesmo tratamento que aos seus próprios nacionais no que diz respeito à participação financeira daqueles no capital das sociedades. No fundo, viola um princípio fundamental de direito comunitário, o princípio de não discriminação, consagrado no artigo 6.° do Tratado de Roma, que está na base de todos aqueles dispositivos comunitários e que implica que, no âmbito de aplicação do Tratado, seja proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade. Estas normas gozam de aplicabilidade e efeito directo, primam, segundo o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, sobre o direito interno e, de acordo com a doutrina baseada no artigo 8.° do texto constitu-cional português, integram-se no nosso ordenamento jurídico num plano superior ao das leis formais. Estes

dispositivos comunitários são, aliás, reforçados pelos compromissos decorrentes dos artigos 221.° a 231." do Tratado de Adesão da República Portuguesa.

É com estes fundamentos, que no plano jurídico consideramos irrefutáveis, que a Comissão, em 29 de Maio de 1995, no âmbito de um procedimento pré-contencioso, notificou formalmente o Estado Português, através de um parecer fundamentado, da incompatibilidade da legislação portuguesa relativa à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades portuguesas a privatizar ou privatizadas e fixou um prazo de dois meses (isto é, até 29 de Julho de 1995) para que o Estado Português tomasse as medidas necessárias, tendo em vista assegurar a compatibilização da legislação interna sobre as privatizações com os Tratados.

Durante a legislatura anterior existia uma trégua política da Comissão em relação a todos os Estados membros. Em relação a Portugal esta trégua implicava o compromisso de, numa primeira fase, o governo anterior não aplicar os limites à participação dos nacionais ou residentes na União Europeia e, numa segunda fase, alterar a lei nacional. Durante alguns meses, a Comissão, tendo em consideração uma carta do anterior Secretário de Estado das Finanças datada de 7 de Setembro de 1995, susteve a apreciação do processo até que o Parlamento e o Governo resultantes do sufrágio de 1 de Outubro de 1995 tivessem a oportunidade de se pronunciarem sobre as medidas a adoptar neste sentido.

Já no corrente ano, o Estado Português foi confrontado pela Comissão com a firma intenção de interposição, nesta matéria, de uma acção por incumprimento no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, acção essa em que o nosso Estado, por não ter qualquer possibilidade de êxito, seria inexoravelmente condenado e forçado a aplicar a sentença do Tribunal de Justiça, sob pena de sujeição a sanções formais e informais e, consequentemente, veria o seu prestígio seriamente abalado. Daí resultariam, aliás, consequências directas muito negativas para o próprio processo de privatizações.

Impõe-se, assim, dar cumprimento aos nossos compromissos internacionais, configurar-se o direito português de acordo com o Tratado de Roma e com o Acto de Adesão à Comunidade Europeia, e acatar um princípio fundamental de direito comunitário.

Ao fazê-lo, dá-se ainda cumprimento a uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.

Com efeito, sobre este tema, a Provedoria de Justiça fez emanar uma recomendação (processo R-241/94, recomendação n." 23B/95, de 28 de Junho desse ano) endereçada ao então Ministro das Finanças. Aí se diz que a existência de preceitos limitadores da participação de cidadãos ou sociedades estrangeiros no capital de empresas reprivatizadas, sem excepcionar os.residentes na União Europeia, é «uma situação inaceitável e violadora dos compromissos assumidos por Portugal aquando da adesão às Comunidades, sendo portanto de toda a urgência a compatibilização dos diplomas relativos às reprivatizações de empresas nacionalizadas em Portugal, quer respeitem a investimentos directos quer respeitem a investimentos de carteira, com direito comunitário». E se propõe «a revogação de todas as normas constantes dos diversos diplomas existentes que nesta matéria contrariem a legislação comunitária».

Assim:

Artigo único. É aditado um novo n.°5 ao artigo 13." da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, com a seguinte redacção:

5 — Para efeitos do n.° 3, não se aplica a entidades nacionais de Estados membros da União Europeia

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