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16 DE MAIO DE 1996

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PROPOSTA DE LEI N.2 28/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR NO SENTIDO DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS ENFERMEIROS E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS.

Exposição de motivos

É uma antiga aspiração dos profissionais de enfermagem a criação de uma associação de direito público que represente a comunidade dos enfermeiros.

Entende o Governo ser do maior interesse a criação da Associação Profissional dos Enfermeiros, como associação profissional de direito público à qual o Estado confira os poderes que lhe competem no que respeita à auto-regulamentação e controlo do respectivo exercício profissional, designadamente nos seus aspectos deontológicos e disciplinares, à semelhança de outras associações já existentes.

Esta iniciativa representa um grande passo, não só na dignificação da comunidade dos enfermeiros, mas também no reforço da garantia dada às populações, de qualidade e humanização dos cuidados de enfermagem que lhes são prestados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. ■— 1 — Fica o Governo autorizado a legislar no sentido da criação de uma associação pública, denominada Associação Profissional dos Enfermeiros, e da aprovação do estatuto da mesma.

2 — A referida Associação terá a autonomia e as prerrogativas inerentes à sua natureza jurídica, devendo a legislação a publicar ao abrigo da presente autorização fazer constar do estatuto da Associação os seguintes princípios essenciais:

á) As atribuições da Associação, ligadas à prossecução do interesse público na prestação de cuidados de enfermagem de qualidade, por profissionais exclusivamente titulados pela própria Associação;

ò) A definição de uma estrutura orgânica da Associação, de âmbito nacional e regional;

c) A especificação dos vários tipos de membros da Associação e os procedimentos visando a admissão e titulação dos mesmos;

d) A criação de um estatuto disciplinar dos enfermeiros, sem prejuízo das normas disciplinares aplicáveis no contexto laboral em que aqueles desenvolvam a sua actividade;

e) A definição das regras deontológicas a que o exercício da enfermagem está sujeito, independentemente do sector, público, privado ou cooperativo, onde o mesmo se desenvolva.

3 — A presente autorização tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.8 29/VII

REVISÃO DA LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

1 — Fruto da revisão constitucional de 1989, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) tem estado rodeada de forte controvérsia, resultante, não tanto do modelo orgânico que lhe deu origem, como, sobretudo, dos contornos concretos que lhe vieram a ser dados pela Lei n.° 15/90, de 30.de Junho, que regulamentou a sua composição, competências e funcionamento.

Foram as alterações introduzidas pelo legislador ordinário que ditaram, no essencial, os pontos mais controversos no regime jurídico vigente, em termos que não podem deixar de se ter como negativos para o papel, prestígio e eficácia da AACS.

Entre eles assume participar relevo a opção seguida para os três sectores — a opinião pública, a comunicação social e a cultura — cuja representação não fora suficientemente valorizada pela Constituição, carecendo, por isso, de normação adicional. Ao recorrer à fórmula da cooptação, esta acabou por acentuar consideravelmente os riscos de governamentalização da Alta Autoridade —já de si potenciados pela hegemonia aí detida pelo partido maioritário, graças à expressão numérica dos membros designados pelo Executivo e ao carácter discricionário da sua nomeação—, por propiciar a mera reprodução, nos cooptados, da maioria preexistente, obstando a uma expressão verdadeiramente legítima daqueles sectores.

Além disso, a Lei n.° 15/90 criou situações gravosas para o próprio elenco constitucional de atribuições da AACS, com a infeliz introdução da possibilidade de nomeação provisória, antes mesmo do parecer «prévio» exigível à luz da lei fundamental (artigo 39.°, n.° 4), dos directores dos órgãos de comunicação pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico.

Acresce ainda que o mesmo diploma não acautelou suficientemente alguns aspectos de regime essenciais para a eficácia do desempenho da Alta Autoridade, em especial no que se prende com a tutela contra-ordenacional do dever genérico de colaboração previsto no seu artigo 8.°; isto para já não se evocar idêntica lacuna quanto ao desrespeito da obrigatoriedade de publicação ou difusão das directivas genéricas e recomendações da AACS, que só veio a ser sancionado pela Lei n.° 30/94, de 29 de Agosto.

Outras insuficiências se poderiam, de resto, aqui apontar à Lei n.° 15/90, tanto na área das competências por ela enunciadas — em que avulta a notória omissão do papel assacável à Alta Autoridade no funcionamento da cláusula de consciência dos jornalistas —, como no domínio da normação adjectiva — em que faltam regras sobre os prazos de deliberação da AACS, de cumprimento do dever de colaboração atrás referido ou de apresentação das queixas em que se alegue violação de preceitos aplicáveis aos órgãos de comunicação social [(artigo 4.°, n.° 1, alínea /)].

Enfim, o articulado em vigor é igualmente omisso quanto ao problema da recorribilidade dos actos da AACS, para além de se mostrar excessivamente impreciso na regulação dos meios humanos postos ao seu serviço.

2 — O conjunto de questões antes inventariadas, que seria ocioso ampliar a outras matérias deficientemente tratadas pela Lei n.° 15/90, ditou a necessidade de revisão

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