O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

720

II SÉRIE-A — NÚMERO 42

deste diploma, na sequência, aliás, do que expressamente se prevê no Programa do Governo.

Em primeiro lugar, para reabilitação da matriz constitutiva da Alta Autoridade, cuja composição passará a reflectir uma participação, efectiva da opinião pública, da. comunicação social e da cultura, graças ao protagonismo agora assegurado às suas forças vivas: os jornalistas, a organização patronal do sector e o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Depois, para enriquecimento do conjunto de atribuições e competências da AACS, de forma a permitir a sua intervenção em áreas não contempladas ou insuficientemente previstas na Lei n.° 15/90 — a publicidade institucional, a protecção dos públicos mais sensíveis, a observância dos fins dos operadores radiofónicos e televisivos, a já aludida cláusula de consciência, a própria emissão de pareceres sobre as iniciativas legislativas em matérias da sua competência—, mas nem por isso menos consentâneas com a vocação da Alta Autoridade e o perfil de órgãos reguladores congéneres.

A presente proposta de lei visa ainda o fortalecimento dos poderes funcionais cometidos à AACS, designadamente quanto à colaboração que lhe é devida pelas entidades públicas e privadas, a par do esclarecimento de diversos aspectos processuais — em especial os respeitantes à admissibilidade dos recursos e aos prazos para apresentação das queixas ou para a tomada das deliberações — relevantes para a segurança do tráfego jurídico e para a tutela dos direitos individuais.

Aproveita-se também este ensejo para se clarificarem alguns aspectos de regime que a experiência vivida pela Alta Autoridade, ao longo do seu primeiro mandato, revelou carecedores de melhor tratamento: é o caso da determinação da ordem do dia nas reuniões plenárias, da densificação do dever de sigilo dos seus membros e do próprio estatuto destes, bem como da definição das condições de mobilização e funcionamento dos elementos integrantes do serviço de apoio.

3 — Independentemente das decisões que vierem a ser tomadas em sede de revisão constitucional, procura-se com a iniciativa legislativa agora tomada contribuir para a solidificação da imagem institucional da Alta Autoridade para a Comunicação Social, libertando-a de fragilidades e limitações incompreensíveis numa entidade independente com a responsabilidade reguladora que assiste à AACS (como, de resto, a toda uma série de órgãos idênticos que se vão multiplicando nos regimes democráticos). E nem se vê que a complexidade de sociedades mediáticas como as modernas consinta solução diferente da propugnada, se tivermos em conta o duplo objectivo que sobre elas impende: a defesa da liberdade de imprensa, mas também a defesa dos cidadãos face à imprensa.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 15.°, 16.°, 17.°, 20.°, 22.°, 25.° e 28.° da Lei n.° 15/90, de 30 de Junho, com a alteração introduzida pela Lei n." 30/94, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° 1...1

Incumbe à Alta Autoridade:

a) ......................................................................

b) ,.....................................................................

c) ......................................................................

d) Participar no processo de licenciamento ou autorização dos operadores privados de rádio e de televisão a fim de contribuir para a sua isenção;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

8) ......................................................................

h) Incentivar a adopção, pelos órgãos de comunicação social, de critérios jornalísticos ou de programação que respeitem os direitos individuais e os padrões éticos exigíveis;

. 0 Assegurar a observância dos fins que presidiram ao licenciamento dos operadores de rádio e de televisão, bem como o respeito pelos interesses dos consumidores, nomeadamente das crianças e de outros públicos mais sensíveis.

Artigo 4.° [...]

1 — Compete à Alta Autoridade, para a prossecução das suas atribuições:

á) Apreciar as condições de acesso aos direitos de resposta, antena e réplica política e pronunciar-se sobre as queixas que, a esse respeito, lhe sejam apresentadas;

b) Arbitrar os conflitos suscitados entre os titulares do direito de antena, na rádio e na televisão, quanto à elaboração dos respectivos planos gerais de utilização;

c) Deliberar sobre os recursos interpostos em

caso de denegação do direito de resposta;

d) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, sobre a nomeação e destituição dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação, assim como dos respectivos directores-adjuntos e subdirectores, dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado e a outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo económico;

e) Emitir parecer prévio à decisão de licenciamento ou autorização, pelo Governo, de canais privados de rádio e televisão, bem como à renovação, transmissão, suspensão ou cancelamento dos respectivos alvarás;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas referentes à participação de capital, nacional e estrangeiro, nas,empresas de comunicação

- social;

g) Fiscalizar o cumprimento das normas que obriguem as empresas de comunicação social à publicação de dados de qualquer espécie;

h) Exercer as funções relativas à publicação ou difusão de sondagens e inquéritos de opinião de âmbito eleitoral, nos termos da legislação aplicável;

i) Confirmar a ocorrência de alteração profunda na linha de orientação dos órgãos de comunicação social, em caso de invocação da cláusula de consciência dos jornalistas;

Páginas Relacionadas
Página 0715:
16 DE MAIO DE 1996 715 d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Na
Pág.Página 715
Página 0716:
716 II SÉRIE-A — NÚMERO 42 ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à p
Pág.Página 716