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16 DE MAIO DE 1996

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j) Pronunciar-se sobre as campanhas de utilidade pública ou de publicidade do Estado;

/) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;

m) Sugerir à Assembleia da República ou a¿ Governo as medidas legislativas ou regulamentares que repute necessárias à observancia dos princípios constitucionais relativos à comunicação social ou à prossecução das suas atribuições;

n) Apreciar, a título gracioso, e no âmbito das suas atribuições, queixas em que se alegue a violação das normas legais aplicáveis aos órgãos de comunicação social, adoptando as providências adequadas;

o) Classificar as publicações periódicas;

p) Praticar os demais actos previstos na lei ou necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — A Alta Autoridade elabora e toma público, no. decurso do trimestre seguinte ao período a que disser respeito, um relatório anual da sua actividade, acompanhado de uma apreciação genérica do sector da comunicação social.

3 — As queixas a que se refere a alínea n) do n.° 1 devem ser apresentadas dentro dos 60 dias seguintes ao da alegada violação.

Artigo 5.° [...]

1 — Assiste à Alta Autoridade a faculdade de elaborar directivas genéricas e recomendações que visem a realização dos seus objectivos.

2 — As deliberações produzidas no exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c), í), j) e o) do n.° 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo.

3 — No exercício das suas funções de fiscalização, a Alta Autoridade comunicará as irregularidades detectadas aos órgãos competentes para a instrução.do respectivo processo.

4— O licenciamento, pelo Governo, dos canais privados só pode recair sobre candidatura que tenha recolhido parecer favorável da Alta Autoridade.

5 — São passíveis de recurso contencioso, nos termos gerais de direito, as decisões da Alta Autoridade que revistam a natureza de acto administrativo.

Artigo 6." Nomeação e destituição dos directores

1 — Em caso de nomeação ou destituição dos directores, directores-adjuntos e subdirectores dos órgãos de comunicação social contemplados na alínea d) do n.° 1 do artigo 4.°, o parecer da Alta Autoridade deve ser emitido no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da recepção do respectivo pedido.

2 — A não emissão, dentro do prazo previsto no ' número anterior, do parecer da Alta Autoridade equivale a um pronunciamento favorável da sua parte.

3 — (Eliminado.)

Artigo, 7.° [«O

1 — ............................;...........................................

2 — A Alta Autoridade pode solicitar às partes interessadas, nas quarenta e oito horas subsequentes à entrada do recurso, todos os elementos, incluindo registos magnéticos, necessários ao conhecimento do recurso, os quais lhe devem ser remetidos no prazo de cinco dias a contar da recepção do pedido.

3 — Os operadores de rádio e de televisão que recusem o exercício do direito de resposta ficam obrigados a preservar os registos magnéticos dos materiais que estiveram na sua origem, independentemente dos prazos gerais de conservação dos mesmos, até à decisão do recurso interposto perante a Alta Autoridade ou, no caso de ele não ter lugar, àté ao termo do prazo fixado no n.° 1.

4 — A recusa da prestação" dos elementos solicitados nos termos do número anterior constitui con-tra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 2 000000$.

5 — A Alta Autoridade deve proferir a sua deliberação até ao 8." dia útil posterior à recepção dos elementos contemplados no n.° 2.

6 — Constitui crime de desobediência qualificada o não acatamento, pelos directores das publicações periódicas ou pelos responsáveis pela programação dos operadores de rádio ou de televisão, assim como por quem os substitua, da deliberação da Alta Autoridade que ordene a publicação ou transmissão da resposta.

Artigo 8.° I...J

1 — Os órgãos de comunicação social devem prestar à Alta Autoridade no prazo de 10 dias, se outro não resultar da lei, toda a colaboração que lhes seja solicitada como necessária ao desempenho das atribuições previstas na presente lei.

2 — A Alta Autoridade pode solicitar aos órgãos de comunicação social as informações necessárias ao exercício das suas funções, assim como a presença ou participação nas suas reuniões, dos membros dos respectivos órgãos sociais ou de direcção.

3 — A Alta Autoridade pode, ainda, solicitar a qualquer entidade pública todas as informações relevantes para ò desempenho das suas atribuições.

4 — A violação do dever de colaboração contemplado no n.° 1 deste artigo constitui contra-ordena-çâo, punível com coima de 100 000$ a 2 000 000$.

5 — Em caso de desrespeito do disposto nos n.os 2 e 3, assiste à Alta Autoridade a faculdade de propor a instauração de procedimento disciplinar contra os responsáveis pela omissão.

Artigo 9.° [...]

1 — A Alta Autoridade é constituída por:

a)...............................................................:......

b) ......................................................................

c).....................................•"................................

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