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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

d) Quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura, sendo três designados, respectivamente, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelos jornalistas com carteira profissional e pelas organizações patronais dos órgãos de comunicação e o quarto cooptado pelos primeiros.

2—........................................................................

3 — A designação do membro representativo dos jornalistas tem lugar em assembleia geral eleitoral, convocada e organizada pelo presidente da Comissão da Carteira Profissional.

4 — Os membros escolhidos pela Assembleia da República são eleitos nos 60 dias subsequentes ao início da legislatura, devendo seguir-se idêntico prazo para a designação dos membros a que se refere a alínea c) do n.° 1.

5 — A designação do membro a que se refere á alínea a) do n.° 1 e dos três membros eleitos nos termos da alínea d) do mesmo número tem lugar nos 60 dias subsequentes ao termo do mandato anterior.

6 —A cooptação do membro referido na última parte da alínea d) do n.° 1 tem lugar no prazo de 30 dias a contar da tomada de posse dos cooptantes.

Artigo 10.° [...]

1— ........................................................................

2 — Os membros da Alta Autoridade ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 11.° Í...1

Os membros da Alta Autoridade tomam posse, perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação na 1." série do Diário da República da respectiva designação.

Artigo 12." [...]

1 —-'O mandato dos membros da Alta Autoridade tem a duração de quatro anos ou a da legislatura, se esta for inferior, no caso dos designados pela Assembleia da República e pelo Governo, e de cinco anos, nós restantes casos.

2 — Os membros da Alta Autoridade não podem ser chamados a exercer mais de dois mandatos consecutivos, salvo nos casos em que não hajam completado um deles por razões que lhes não sejam imputáveis.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 15.° [...]

1 — Perdem o mandato os membros da Alta Autoridade que:

a)....................................................................

b) Faltem a três reuniões consecutivas ou a seis interpoladas, salvo invocação, perante o plenário, de motivo atendível;

c)......................................................................

2—........................................................................

Artigo 16.° [...]

1 — Os membros da Alta Autoridade são remunerados e percebem os demais abonos e regalias sociais de acordo com a tabela indiciária e o regime fixados para o cargo de director-geral, com os complementos retributivos e outros benefícios auferidos pelo pessoal da Assembleia da República, tendo a faculdade de opção pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

Artigo 17." [...]

1 — Constituem deveres de cada membro da Alta Autoridade:

a) ........................'..............................................

b)......................................................................

c) Guardar sigilo sobre as questões que estejam a ser objecto de apreciação e, bem assim, não revelar as posições expressas, a propósito dos mesmos, por si ou pelos restantes membros da Alta Autoridade.

2 —........................................................................

Artigo 20.° [...]

1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é fixada pelo presidente da Alta Autoridade, com a antecedência mínima de dois dias úteis sobre a data prevista para a sua realização.

2— ..........................................:......................'.......

3— ........................................................................

Artigo 22.° [...]

1 —

2 — Carecem, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se referem as alíneas d), e) e i) do n.° 1 do artigo 4.° e o n.° 2 do arü|o 15.°

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