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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2.6 — Reputa-se ajustado alargar o âmbito do n.° 3 do

artigo 824.°, permitindo-se que o juiz, excepcionalmente,

isente também de penhora, na totalidade, os vencimentos

ou salários auferidos pelo executado.

2.7 — Em salvaguarda do direito de habitação do executado, parece de permitir que o n.° 4 do artigo 840." consinta ao jUiz, ponderadas as circunstâncias, e para além da ressalva já prevista no n;° 1 do artigo 930.°-A, sustar a desocupação da casa até ao acto da venda.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização:

Artigo 1.° E concedida ao Governo autorização para rever o Código de Processo Civil, incluindo o Decreto-Lei n.° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que nele introduziu modificações.

Art. 2." O sentido da legislação a aprovar visa manter em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.° 1 do artigo 104.° do Código de Processo Penal, o n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

Art. 3." Visa-se ainda:

a) Adequar a regra da legitimidade estabelecida no artigo 26.°-A à regra correspondente do artigo 2.° da Lei n.° 83/95, de 31 de Agosto;

b) Facilitar a utilização pelo juiz do princípio da adequação formal, previsto no artigo 265.°-A;

c) Permitir, em alteração ao artigo 288.°, que o juiz conheça de mérito, mesmo que se verifique a existência de excepção dilatória não suprida, se a decisão for inteiramente favorável à parte em cujo interesse se estabelecera o pressuposto processual;

d) Acentuar o princípio da igualdade do sanciona-mento das partes no plano da litigância de má fé;

e) Tornar menos gravosa a inquirição de testemunhas que, residindo na área do círculo judicial, nos termos do n.° 1 do artigo 623.°, residam em ilha diferente da do tribunal da causa e eliminar a inquirição por carta precatória de testemunhas residentes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, relativamente às acções pendentes naquelas áreas;

f) Alargar, aos vencimentos ou salários auferidos pelo executado, a possibiüdade concedida ao juiz pelo n.° 3 do artigo 824.°;

g) Salvaguardar o direito de habitação do executado, permitindo, em certos casos, que a desocupação da casa prevista no n.° 4 do artigo 840." se protraia para o momento da venda.

Art. 4." A presente autorização legislativa caduca no prazo de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

ANEXO

Visa o presente diploma proceder — com inteiro respeito pelas linhas orientadoras da reforma do processo civil, oportunamente definidas — a pontuais aperfeiçoamentos de

certos regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.e 329-A/95, de 12 de Deiembro, edtado ao afetivo da.

autorização legislativa concedida pela Lei n.° 33/95, de 18 de Agosto.

Não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo civil e muito menos de uma contrareforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei, com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e a introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correcções havidas por necessárias, optou-se, decididamente, pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspectos em que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.

Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objectivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria da redacção de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado preço.

Para além disso, todavia, e onde se considerou mais necessário — sem possibilidade de interferir em matérias de competência reservada da Assembleia da República ou para as quais apontava a autorização legislativa, com o que diversas correcções aconselháveis ficaram por realizar —, alteraram-se algumas soluções da lei nova, que se substituíram por outras havidas como mais ajustadas, quer no plano dogmático, quer, sobretudo, no do mais correcto e eficaz funcionamento do sistema.

Assim, e quanto a este segundo aspecto:

Começando pelas normas relativas à definição dos princípios fundamentais, substituiu-se, no n.° 3 do artigo 3.°, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões-surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n." 1 do artigo 207.a do Código de Processo Civil.

Quanto ao princípio da igualdade das partes, reintrodu-ziu-se no artigo 3."-A, tal como constava do projecto elaborado, a ideia de uma igualdade «substancial», adjectivação que se reputa fundamental.

No âmbito do princípio da adequação formal, a que dá guarida o artigo 265.°-A, princípio que é expressão do carácter funcional e instrumental da tramitação relativamente à realização do fim essencial do processo, regressa-se à formulação do projecto, condicionando a adequação à prévia audição — mas não ao acordo — das partes. Efectivamente, a adequação não visa a criação de uma espécie da processo alternativo, da livre discricionariedade dos litigantes, mas possibilitar a ultrapassagem de eventuais desconformidades com as previsões genéricas das normas de direito adjectivo.

No tocante aos pressupostos processuais, entendeu-se suprimir o n.° 4 do artigo 26.° do Código de Processo Civil, por não fazer sentido que na questão crucial da definição da legitimidade das partes o legislador tivesse adoptado para a legitimidade singular a tese classicamente atri-

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