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16 DE MAIO DE 1996

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buída ao Prof. Barbosa de Magalhães e para a legitimidade plural a sustentada pelo Prof. Alberto dos Reis. A opção efectuada — discutível, como todas is opções — propõe-se circunscrever a querela sobre a legitimidade a limites razoáveis e expeditos, os quais, de resto, são os que a jurisprudência, por larga maioria, tem acolhido.

A eliminação deste normativo não significa que não existam especificidades a considerar no que concerne à

definição e ao enquadramento do conceito de legitimidade plural decorrente da figura do litisconsórcio necessário: julga-se, porém, que tais particularidades não são de molde, na sua essência, a subverter o próprio critério definidor da legitimidade das partes.

Transferiu-se para o lugar adequado a matéria das «incapacidades conjugais», há muito pacificamente qualificadas pela doutrina como respeitantes à legitimidade dos cônjuges, com o que se revogaram os artigos 18." e 19.° do Código de Processo Civil.

Optou-se ainda pela eliminação das regras que solucionavam alguns problemas de legitimidade nas acções de preferência, por se entender que na parte geral do Código não deviam ter cabimento previsões casuísticas.

Reformulou-se a definição dos termos em que é admitida inovatoriamente a figura doutrinária do «litisconsórcio subsidiário ou eventual» — que aparece definido como «pluralidade subjectiva subsidiária» —, para obviar à possível tendência para uma rígida qualificação das hipóteses nele subsumíveis como tendo natureza necessariamente li-tisconsorcial ou coligatória.

Adequou-se a redacção do artigo 26.°-A à constante da lei que regula o exercício da acção popular, entretanto publicada.

Finalmente — e no que se refere à definição da legitimidade ria execução por dívida provida de garantia real—, reformufou-se a solução que constava do artigo 56.°, esta-belecendo-se que, quando os bens sobre que recaia a garantia estejam na posse de terceiro mas pertençam ao devedor, é contra este que a execução deve ser instaurada, sem prejuízo de se poder demandar também o possuidor.

No que concerne à disciplina dos actos processuais, merece realce a introdução de um limite à multa cominada no artigo 152.°, n.° 3, para a falta de apresentação pela parte de duplicados ou cópias.

Amplia-se a relevância de certos casos de nulidade da citação, em hipóteses de particular gravidade — ter sido edital a citação, não ter sido indicado prazo para a defesa —, aJargando-se o prazo para a respectiva arguição e facultando-se ao tribunal o seu conhecimento oficioso (artigos 198.°, n.° 2, 202.° e 206.°).

Procura clarificar-se o regime decorrente da genérica eliminação do despacho liminar, inserindo-se em preceito autónomo — o artigo 234.°-A — a regulamentação aplicável aos casos em que, por haver excepcionalmente lugar a tal despacho, pode ocorrer indeferimento in limine; assim, optou-se por manter o regime, mais garantístico, que faculta sempre ao autor o recurso até à Relação, em caso de rejeição liminar da acção ou do procedimento cautelar. Altera-se ainda a redacção do n.° í do artigo 1410." do Código Civil, harmonizando-se o que nele se dispõe acerca do depósito do preço com a supressão do despacho de citação.

No que se refere à disciplina da citação, mantém-se a nota de citação, nos casos em que é efectuada pelo funcionário (artigo 239.°, n.° 1), e esclarece-se que a citação com hora certa vale naturalmente como citação pessoal, mesmo que realizada noutra pessoa ou através da afixação de nota, nos termos do n.° 3 do artigo 240.°

Nos capítulos da instância e dos procedimentos cautelares, deve salientar-se a circunstância de o artigo 269.°, como decorrência do princípio da economia processual, permitir a regularização da instância, no caso de absolvição por preterição do litisconsórcio necessário, se não em termos ampliados, ao menos em norma interpretativa do regime vigente.

Razões de economia processual decorrentes da necessária prevalência das decisões de fundo sobre as de mera forma — ultrapassando os obstáculos a uma verdadeira composição do litígio, fundados numa visão puramente ló-gico-conceptualista do processo — levaram identicamente à consagração, no n.° 3 do artigo 288.°, de um regime francamente inovador, segundo o qual a simples ocorrência de uma excepção dilatória não suprida não deverá conduzir irremediavelmente à absolvição da instância; assim, se o pressuposto processual em falta se destinar à tutela do interesse de uma das partes, se nenhuma outra circunstância obstar a que se conheça do mérito e se a decisão a proferir dever ser inteiramente favorável à parte em cujo interesse o pressuposto fora estabelecido, faculta-se ao juiz o. imediato conhecimento do mérito da causa.

Simplifica-se a tramitação do incidente de habilitação perante os tribunais superiores, permitindo que, mesmo havendo lugar à produção de prova testemunhal, o relator possa não determinar a baixa dos autos à 1." instância (artigo 377.°, n.° 2).

Estabelece-se que o controlo do cumprimento das obrigações tributárias e a consequente comunicação das infracções detectadas às autoridades fiscais competentes é incumbência da secretaria.

Esclarece-se ainda — no intuito de remover injustificados obstáculos ao normal andamento da lide — que a recusa do registo das acções pelo conservador, por as não considerar registáveis, faz cessar a suspensão da instância, em consequência do que se alterou o artigo 3.° do Código do Registo Predial.

Em sede de procedimentos cautelares, optou-se pela eliminação do dever de comunicação aos presidentes das Relações de eventuais atrasos nas decisões, revogando-se, consequentemente, o n.° 3 do artigo 382." do Código, por incumbir naturalmente ao órgãos de gestão da magistratura judicial a verificação do incumprimento de prazos e a análise da sua justificação.

Regulamenta-se expressamente a hipótese, omissa na lei de processo vigente, de ser requerida providência cautelar como dependência de acção proposta ou a propor no estrangeiro, por força de convenções internacionais vinculativas para o Estado Português (artigo 383.°, n.° 5).

Quanto à caducidade da providência cautelar, em consequência da não atempada propositura da acção principal, estabelece-se que o prazo de caducidade apenas se inicia com a notificação da decisão que haja ordenado a providência, de modo a evitar que o requerente tenha o ónus de intentar a acção principal sem conhecer a decisão que teve lugar no procedimento cautelar [artigo 389.°, n.m 1, alínea a), e 2], com o que se regressa ao regime actualmente em vigor. Inovou-se, porém, com a solução do n.° 2 do artigo, destinada a manter o secretismo da providência.

Esclarece-se que a recusa da providência pelo tribunal, nos termos do n.° 2 do artigo 387.°, apenas pode ter lugar quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceder «consideravelmente» o dano que com ela o requerente pretende evitar, privilegiando-se, no juízo de proporcionalidade ínsito nesta norma, a vertente da tutela

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