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16 DE MAIO DE 1996

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te da limitação da recorribilidade no âmbito do agravo, inova-toriamente estabelecidos nos artigos 725.° e 754.° do Código de Processo Civil. Assim, dispõe-se que só terá cabimento o recurso per saltum quando não haja agravos retidos que devam subir, nos termos do n.° 1 do artigo 735.°, conjuntamente com o interposto da decisão de mérito que se pretende submeter directamente à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça. E esclarece-se, em estrita consonância com o teor literal da autorização legislativa, que o regime limitativo estabelecido no n.° 2 do artigo 754." não é aplicável aos agravos referidos nos n.08 2 e 3 do artigo 678." e na alínea a) do n.° 1 do artigo 734.°, deixando-se, deste modo, claro que a limitação do direito de recorrer apenas atinge os recursos interpostos de decisões interlocutórias.

Ainda em sede de recursos, aproveita-se para precisar o regime estatuído no artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 387--B787, dispondo-se, com inegável vantagem para a marcha do processo, que os recursos subam em separado.

No campo da acção executiva, merece particular referência a alteração introduzida no artigo 818.°, com vista a definir o efeito do recebimento dos embargos de executado quando a execução se funde em escrito particular, sem assinatura reconhecida, alegando-se a não genuinidade desta. Assim, se o titulo em causa for uma letra, livrança ou cheque, a suspensão da execução apenas poderá ter lugar quando o embargante —que sustenta a não genuinidade da assinatura — juntar documento que constitua princípio de prova da sua alegação.

Nos demais, casos, em que o título executivo seja um documento particular, mas não enquadrável naqueles títulos de crédito, continua a estabelecer-se que a suspensão da execução é automática, bastando que o embargante alegue a não genuinidade da sua assinatura, não se mostrando esta reconhecida.

Adequa-se o regime da escolha da prestação por terceiro na obrigação alternativa ao disposto no Código Civil (n.° 3 do artigo 803.° do Código de Processo Civil).

Estabelece-se a possibilidade de o juiz isentar excepcionalmente de penhora quaisquer rendimentos auferidos a título de vencimentos, salários ou pensões, tendo em conta a natureza da dívida e as condições económicas do executado.

Faculta-se ao juiz, quando seja penhorada casa de habitação onde resida habitualmente o executado, a possibilidade de sustar a desocupação até ao momento da venda (artigo 840.°, n.° 4).

Estabelece-se que seguirá a forma sumária o processo destinado à verificação de algum crédito reclamado e impugnado, qualquer que seja o seu valor (artigo 868.°, n.°. 1).

Esclarece-se, em articulação com o Código do Registo Predial e com o princípio da instância, nele previsto, como se opera o cancelamento dos registos que caducam, decorrente do preceituado no artigo 888.° do Código de Processo Civil, pondo termo a dúvidas persistentemente suscitadas na prática judiciária.

Elimina-se, na venda mediante propostas em carta fechada, a possibilidade de o executado se opor à aceitação das propostas, oferecendo pretendente que se responsabilize por preço superior.

Facufta-se ao executado, nas execuções sumárias de decisões não transitadas em julgado, a substituição dos bens penhorados por outros de valor suficiente.

O capítulo que integra as disposições finais e transitórias foi objecto de modificações relevantes, nomeadamente no que se refere à aplicação no tempo dos novos regimes processuais.

Assim, procuraram satisfazer-se, na medida do possível, dois interesses e objectivos em boa medida antagónicos: o que, por um lado, conduziria à imediata aplicação das disposições da lei nova à generalidade das causas pendentes e o que, por outro lado, levaria a restringir tal aplicação, com fundamento nas dificuldades inerentes à indispensável harmonização do respeito pela actividade processual já realizada e pela estabilidade dos efeitos já produzidos com a adaptação do processo a princípios e tramitações, nalguns casos substancialmente diversos e nem

sempre facilmente compatibilizáveis.

A solução encontrada passou por uma significativa ampliação dos domínios a que será aplicável às causas pendentes o preceituado na lei nova, abarcando-se todos aqueles institutos cuja imediata aplicação às acções em curso não deverá presumivelmente suscitar dificuldades sérias ao intérprete e aplicador do direito.

Faculta-se ainda às partes a possibilidade de, por acordo, se poder proceder a uma mais ampla e profunda aplicação imediata da lei nova, realizando-se audiência preliminar e conferindo-se ao juiz a faculdade de, actuando o princípio da adequação formal, harmonizar a tramitação segundo a lei nova, obstando' que possa ocorrer quebra da harmonia ou unidade dos vários actos e fases do processo.

Ante a adopção da regra da contagem de continuidade dos prazos (novo artigo 144.°, n.° 1) e a aplicação das disposições da lei de processo civil à contagem dos prazos de actos processuais no processo penal (remissão operada pelo artigo 104.°, n.° 1, do Código de Processo Penal), adviria um encurtamento destes últimos. Assim, e até futura revisão do Código de Processo Penal, em que se tomem as necessárias providências, importa manter em vigor, para o processo penal, o preceituado no n.° 3 do artigo 144.° do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.° 329-A/95.

É devida uma última explicação, a de que se inflectiu no propósito de voltar a republicar em anexo, como o fizera o Decreto-Lei n.° 329-A/95, o Código de Processo Civil.

Sendo urgente tornar conhecidas, com a maior antecedência, as alterações, à reforma, pareceu mais sensato evitar a demora acrescida que iria provocar uma nova republicação.

De resto, é seguro que, em breve prazo, estarão disponíveis no mercado edições actualizadas do Código de Processo Civil.

Assim:

No uso da autorização .legislativa concedida pela Lei n.°..., de e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201." da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Alterações ao Código de Processo Civil

Artigo 1.° Os artigos 3.°, 3.°-A, 6.°, 7.°, 8".°, 11.°, 23.°, 26.°, 26.°-A, 28.°-A, 31.°, 31.°-B, 35.°, 36.°, 39.°, 53.°, 56.°, 58.°, 82.°, 86.°, 99.°, 122.°, 145.°, 147.°, 152.°, 154.°, 155.°, 198.°, 202.°, 206.°, 207.°, 216.°, 234.°, 239.°, 240.°, 244.°, 245.°, 252.°-A, 264.°, 265.°, 265.°-A, 266.°, 266.'-B, 269.°, 273.°, 274.", 280.°, 288.°, 292.°, 301.°, 303.°, 304.°, 324.°, 325.°, 326°, 328.°, 329.°, 332.°, 334.°, 357.°, 376°, 377°, 381.°, 383.°, 385.°, 387.°, 388.°, 389.°, 390.°, 392.°, 400.°, 403.°, 406.°, 407.°, 419.°; 447.°, 456.°, 462.°, 463.°, 465.°, 470.°, 474.°, 475.°, 486.°, 488.°, 494.°, 496°, 508.°, 508.°--A, 509.°, 510.°, 511.°, 512.°, 513.°, 542.°, 544.°, 545.°,

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