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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2 — Se todas as execuções se fundarem em decisões judiciais, a acção executiva será promovida por apenso ao processo de valor mais elevado.

3 — Quando se cumulem execuções de decisão judicial e de título extrajudicial, incorporar-se-ão todas no apenso daquela, não se aplicando, porém, o regime previsto nos artigos 924." e seguintes.

4 — Se as execuções se basearem todas em títulos extrajudiciais, é aplicável à determinação da competência territorial o disposto nos n.<* 2 e 3 do artigo 87.°

Artigo 56.° [...]

1— ......................................................................

2 — A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro seguirá directamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.

3— ........................................................................

4 — Pertencendo os bens onerados ao devedor, mas estando eles na posse de terceiro, poderá este ser desde logo demandado juntamente com o devedor.

Artigo 58."! [-1

1 — Quando não se verifiquem as circunstâncias impeditivas previstas no n.° 1 do artigo 53.°, é permitido:

à) A vários credores coligados demandar o mesmo devedor ou vários devedores litisconsortes;

b) A um ou vários credores litisconsortes, ou a vários credores coligados, demandar vários devedores coligados, desde que obrigados no mesmo título.

2—........................................................................

3 — É aplicável à coligação o disposto nos n.°* 2, 3 e 4 do artigo 53.° para a cumulação de execuções.

Artigo 82.° Ul

1— ........................................................................

2 — O tribunal da circunscrição onde se situar qualquer sucursal, agência, filial, delegação ou representação constituída em Portugal de sociedade ou empresa estrangeira tem competência para os processos a que se refere o número anterior, que derivem de obrigações contraídas em Portugal ou que aqui devessem ser cumpridas, sendo, porém, a liquidação restrita aos bens existentes em território português.

Artigo 86.° [...]

1— ........................................................................

2 — Se o réu for outra pessoa colectiva ou uma sociedade, será demandado no tribunal da sede da ad-

ministração principal ou no da sede da sucursal, agência, filial, delegação ou representação, conforme a acção seja dirigida contra aquela ou contra estas; mas a acção contra pessoas colectivas ou sociedades estrangeiras que tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação em Portugal pode ser proposta no tribunal da sede destas, ainda que seja pedida a citação da administração principal.

Artigo 99.° 1...1

1 — As partes podem convencionar qual a jurisdição competente para dirimir um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certa relação jurídica, contanto que a relação controvertida tenha conexão com mais de uma ordem jurídica.

2—........................................................................

3— ........................................................................

4— .:......................................................................

Artigo 122.°

1— ........................................................................

a) ..:...................................................................

*) ......'•.....:......................................................-

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;

f) ......................................................................

g) ......................................................................

• h) ................................•'......................'•..............

<) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.

2—..............................;.......................................

3 — Nas comarcas em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2." grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Artigo 145.° Í...J

1— ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4— ................,.......................................................

5—........................................................................

6— ........................................................................

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