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16 DE MAIO DE 1996

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7 — O juiz pode determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado.

Artigo 147.°

ProrrogabUldade dos prazos

1 — O prazo processual marcado pela lei é prorrogável nos casos nela previstos.

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Artigo 152.°

1—........................................................................

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3 — Se a parte não fizer entrega de qualquer dos

duplicados e cópias exigidos nos números anteriores, é notificada oficiosamente pela secretaria para os apresentar rio prazo de dois dias, pagando de multa a quantia fixada na primeira parte do n.° 5 do artigo 145.°, não podendo exceder, porém, 1 UC. Não o fazendo, é extraída certidão dos elementos em falta, pagando a parte, além do respectivo custo, a multa mais elevada prevista no n.°5 do artigo 145."

4— ...........................;............................................

5—........................................................................

Artigo 154.° Manutenção da ordem nos actos processuais

í—..................................................................

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3—........................................................................

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5— ........................................................................

6 — Das decisões que retirem a palavra, ordenem

a expulsão do local ou condenem em multa cabe agravo, com efeito suspensivo; interposto recurso da decisão que retire a palavra ou ordene a saída do local em que o acto se realize ao mandatário judicial, suspende-se o acto até que o agravo, a processar como urgente, seja julgado.

7— ........................................................................

Artigo 155.° [...]

1 — .......................•;................................................

2 — Quando a marcação não possa ser feita nos termos do número anterior, devem os mandatários impedidos em consequência de outro serviço judiei-' al já marcado comunicar o facto ao tribunal, no prazo de cinco dias, propondo datas alternativas, após contacto com os restantes mandatários interessados:

3— ........................................................................

4—....................................................................

5— ............:.......................................>...................

Artigo 198.° Í...1

1 — ,.......................................................................

2 — O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode. ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.

3—........................................................................

4 — A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.

Artigo 202.°

Das. nuHdades mencionadas nos artigos 193.° e 194.°, na segunda parte do n.° 2 do artigo 198.° e nos artigos 199° e 200.° pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.

Artigo 206.° Í...1

1 — O juiz conhece das nulidades previstas no artigo 194.°, na segunda parte do n.° 2 do artigo 198.° e no artigo 200.° logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.

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Artigo 207.° Í...1

A arguição de qualquer nulidade pode ser indeferida, mas não pode ser deferida sem prévia audiência da parte contrária, salvo caso de manifesta desnecessidade.

Artigo 216.° I...1

1 — Classificados e numerados os papéis, procede-se a sorteio mediante a extracção de uma esfera de uma urna em que tenham entrado esferas com os números correspondentes aos papéis da espécie, sem prejuízo do disposto em lei especial.

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Artigo 234.°

1 — Incumbe à secretaria promover oficiosamente, sem necessidade de despacho prévio, as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das di-

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