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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

ficuldades que obstem à realização do acto, sem prejuízo do disposto no n.° 4.

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:

a) Nos casos especialmente previstos na lei;

b) Nos procedimentos cautelares e em todos os casos em que incumbe ao juiz decidir da prévia audiência do requerido;

c) Nos casos em que a propositura da acção deva ser anunciada, nos termos da lei;

d) Quando se trate de citar terceiros chamados a intervir em causa pendente;

e) No processo executivo;

f) Quando se trate de citação urgente, que deva preceder a distribuição.

5 — Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando preclu-didas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.

Artigo 239.° 1...1

1 — Se se frustrar a via postal, será a citação efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe os elementos e nota de que constem as indicações a que alude o artigo 235.° e lavrando-se certidão assinada pelo citado.

2 — Se o citado se recusar a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o funcionário dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando-se tais ocorrências na certidão do acto.

3 — -....................:...................................................

4— ........................................................................

Artigo-240.° í...]

1 — Se o funcionário apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo, todavia, proceder à citação por o não encontrar, deixará nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando, ou, quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado.

3—........................................................................

4 —

5 — Considera-se pessoal a.citação efectuada nos termos dos n.M 2 e 3 deste artigo.

Artigo 244." [...]

1 —........................................................................

2 — Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a resi-

dência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.

3— ........................................................................

Artigo 245." [...]

1 — A citação efectuada nos termos do n.° 3 do artigo 233." segue o regime do artigo 239.°, com as necessárias adaptações.

2 — Seja qual for a circunscrição judicial em que se encontre o citando, o mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.°4 do artigo 161.°, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.

3—........................................................................

Artigo 252.°-A (...]

1 —Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando:

a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.° 2 do artigo 236* e dos n.°*2 e 3 do artigo240.°;

*> ......................................................................

2 — Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias.

3—........................................................................

4 — Tratando-se de citação pessoal, a dilação resultante do disposto na alínea a) do n.° 1 acresce fc. que eventualmente resulte do estabelecido na alínea b) e nos n.n 2 e 3.

Artigo 264."

1 — Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.

2 — O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.° e 665.° e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.

3 — Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contraria tenha sido facultado o exercício do contraditório.

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