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16 DE MAIO DE 1996

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Artigo 265.° [...]

1 — ........................................................................

2 — O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, peio suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.

3 — Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litigio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.

Artigo 265.°-A [...]

Quando a tramitação processual prevista na lei não se adequar às especificidades da causa, deve o juiz oficiosamente, ouvidas as partes, determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, bem como as necessárias adaptações.

Artigo 266.° [...]

í —........................................................:...............

2 — O juiz pode, em qualquer altura do processo, ouvir as partes, seus representantes ou mandatários judiciais, convidando-os a fornecer os esclarecimentos sobre a matéria de facto ou de direito que se afigurem pertinentes e dando-se conhecimento à outra parte dos resultados da diligência

3—.............................■...........................................

4 — Sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo.

Artigo 266.°-B [...)

1 — ;....................................'...................................

2— ........................................................................

3 — Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora designada para o seu início.

4— ........................................................................

Artigo 269.° Í..0

1 — Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 325.° e seguintes.

2 — Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado.

Artigo 273.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—........................................................................

4 — O pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 829.°-A do Código Civil, pode ser deduzido nos termos da segunda parte do n.° 2.

5 — Nas acções de indemnização fundadas em responsabilidade civil, pode o autor requerer, até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1." instância, a condenação do réu nos termos previstos no artigo 567.° do Código Civil, mesmo que inicialmente tenha pedido a condenação daquele em quantia certa.

6—....................;.....................................:.............

Artigo 274."

1— ......................................•..................................

2—........................................................................

3—...................:....................................................

4 — Se o pedido reconvencional envolver outros

sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no artigo 326."

5— ...........................:............................................

6 — A improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor.

Artigo 280.° UJ

1—.................................'.......................................

2—........................................................................

3 — Quando se trate de acções fundadas em actos provenientes do exercício de actividades sujeitas a tributação e o interessado não haja demonstrado o cumprimento de quaisquer deveres fiscais que lhe incumbem, a secretaria deve comunicar a pendência da causa e o seu objecto à administração fiscal, sem que o andamento regular do processo seja suspenso.

Artigo 288.° Í...1

1 — ..........;.............................................................

2— ..........................................:.............................

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