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16 DE MAIO DE 1996

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Artigo 447.°

Impossibilidade ou inutilidade da lide

Quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam à cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará.

Artigo 456.° [...1

1— ............................................:...........................

2— ........................................................................

3 — Independentemente do valor da causa e da su-cumbência, é sempre admitido recUrso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé.

Artigo 462." [...]

1— ........................................................................

2 — As acções destinadas a exigir a responsabili-dade.civil, emergentes de acidentes de viação, quando não devam ser exercidas em processo penal, nem lhes corresponda processo sumaríssimo, seguirão os termps do processo sumário.

Artigo 463.°

1— ........................................................................

2 — É aplicável ao registo ou gravação dos depoimentos prestados em processos especiais o disposto no artigo 522.°-A e, quando a decisão final seja susceptível de recurso ordinário, no artigo 522.°-B.

Quando haja lugar a venda de bens, será esta feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no n.° 1 do artigo 864.*, observando-se, quanto à verificação dos créditos, as disposições dos artigos 865." e seguintes, com as necessárias adaptações.

3— ........................................................................

4 — ........................................................................

Artigo 465."

I

1 — Eitão sujeitas à forma ordinária as execuções que, independentemente do valor do pedido, se fundem:

i

a) Ern título executivo que não seja decisão judicial;

b) Em decisão judicial que condene no cumprimento de obrigação que careça de ser liquidada em execução de sentença, nos termos dos artigos 806.° e seguintes.

2 — Seguem a forma sumária as execuções baseadas em decisão judicial, qualquer que seja o processo em que haja sido proferida, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 470.° [..1

1 — Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.

2 — Nos processos de divórcio ou separação litigiosos é admissível a dedução de pedido tendente à fixação do direito a alimentos.

o

Artigo 474.°

Recusa da petição pela secretaria

A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando ocorrer algum dos seguintes casos:

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) ....................................................................

d) ......................................................................

e) ..............................,.......................................

f) ~......................:......................................

g) ......................................................................

Artigo 475.° [...]

í —.........................................:..............................

2 — Do despacho que confirme o não recebimento cabe agravo, até à relação, ainda que o valor da causa não ultrapasse a alçada dos tribunais de 1instância, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto no artigo 234.°-A.

Artigo 486.° [...) ~*

1 —........................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4— ........................................................................

5— ........................;...............................................

6 — A apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso; o juiz decidirá, sem possibilidade de recurso, no prazo de vinte e quatro horas e a secretaria notificará imediatamente ao requerente o despacho proferido, nos termos dos n.°* 5, segunda parte, e 6 do artigo 176.°

Artigo 488.°

Elementos da contestação

Na contestação deve o réu individualizar a acção e expor as razões de facto e de direito por que se opõe à pretensão do autor, especificando separadamente as excepções que deduza.

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