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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

2 — É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) don.' 1 do artigo 651.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.

Artigo 21.°

Obstáculos ao exercício do direito de acção

É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.°, 282." e 551.°, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.

Artigo 22.°

Procedimentos cautelares

Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.

Artigo 23.° Instrução

1 — Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei. nova, incluindo o disposto no artigo 512.°-A, bem como o preceituado no n.° 4 do artigo 181." e no artigo 647.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

2 — O disposto no número anterior é também aplicável à prova documental apresentada em juízo após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.'

Registo das audiências

É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.° 39/95, de 15 de Fevereiro.

Artigo 25.°

Impugnação e efeitos da sentença

1 — É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725." e no n.° 2 do artigo 754.°, bem como o disposto nos n.°*2 e 3 do artigo 669." e no artigo 670.°

2 — Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o dis-• posto nos artigos 674.°-A e 674.°-J3.

Artigo 26."

Acção executiva

1 — Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma são inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova, incluindo as referentes ao respectivo processamento, segundo as disposições que regem o processo declarativo, ordinário ou sumário.

2 — É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821.° a 832.° e 837.°-A a 863.°-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente.

3 — Nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente dipfoma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública; neste caso, são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda.

Artigo 27.°

Moratória forçada

É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696.° do Código Civil.

Artigo 28.° Adequação do processado, por acordo das partes

1 — Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, ftw-dos os articulados, se realize uma audiência preíimí-nar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.° e seguintes e 787.° do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.

2 — No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.

3 — Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado'nos números anteriores ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.

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