O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE MAIO DE 1996

755

Apesar de a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada constituir contra-ordenação punível com coima aplicável, quer à empresa de trabalho temporário não autorizada, quer à empresa utilizadora, bem como apesar de o trabalho efectuado nestas situações se considerar como prestado ao utilizador com base em contrato a termo, verifica-se que estas soluções actualmente existentes no Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, não são suficientemente desincentivadorasdo recurso a trabalho temporário fornecido por empresas não autorizadas.

Esta situação cria situações de desprotecção dos trabalhadores envolvidos, designadamente no que respeita à definição dos seus direitos, bem como é geradora de concorrência desleal entre empresas que exercem esta actividade, em desfavor daquelas que cumprem os requisitos legalmente estabelecidos.

Torna-se, assim, necessário estabelecer uma maior responsabilização, quer da empresa de trabalho temporário não autorizador, quer da empresa utilizadora, através do agravamento das coimas estabelecidas e de o trabalho prestado ao utilizador passar, nestas situações, a ser considerado na base de contrato de trabalho sem termo.

Do mesmo modo, justifica-se a necessidade de, na generalidade, aumentar as coimas relativas à prática de actos ilícitos no âmbito do trabalho temporário, por forma a moralizar e normalizar o exercício desta actividade, e evitar que tal modalidade de contratação se substitua à constituição de relações laborais directas entre empregadores e trabalhado-, res, quando esta seja objectivamente adequada. '

Assim:

Nos termos da alínea d) dp n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:,

Artigo I.°

Alterações ao artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro

0 artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°. Responsabilidade do utilizador

1 — É nulo o contrato de utilização celebrado com uma empresa de trabalho temporário não autorizada nos termos deste diploma.

2 — A nulidade do contrato de utilização acarreta a nulidade do contrato de trabalho temporário.

3 — No caso previsto no número anterior, o trabalho coTisideTa-se prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre o trabalhador e o utilizador.

Artigo 2.°

Coimas

São elevados para o dobro os valores mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do artigo 31." do Dectevo-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.2 33/VII

ESTABELECE REGRAS SOBRE A CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO E A RESCISÃO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR, BEM COMO SOBRE

0 MOTIVO JUSTIFICATIVO RELATIVO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO A TERMO.

Exposição de motivos

1 — No domínio das relações de trabalho, são frequentemente postos em prática mecanismos destinados a contornar os condicionamentos impostos pela legislação laboral, impedindo a sua desejável eficácia e contribuindo consequentemente para a degradação da qualidade do emprego. São, neste domínio, particularmente preocupantes os níveis de precariedade e de falta de protecção social que em muitos sectores e empresas se verificam, não necessariamente em consequência de transformações objectivas da estrutura do emprego e da fisionomia das actividades económicas, mas sobretudo por motivações de natureza especulativa e imediatista.

As condições do mercado de emprego levam a que essas práticas sejam aparentemente consensuais, oferecendo, a posteriori, possibilidades pouco consistentes de rectificação. Desses factores se ressente também a eficácia da acção fiscalizadora da administração do trabalho no combate à fraude à lei laboral.

A presente proposta de lei visa instituir dispositivos inibitórios ou neutralizadores de alguns dos referidos expedientes.

2 — No regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 64-A/ 89, de 27 de Fevereiro, encontra-se prevista, entre outras formas de cessação do contrato de trabalho, a revogação por acordo das partes.

Pressuposto iniludível do acordo de cessação do contrato de trabalho é que a declaração de vontade seja actual e livre, e corresponda plenamente à vontade real dos respectivos contraentes à data da produção dos seus efeitos. Todavia, tem-se verificado que tal desiderato é frequentemente desvirtuado, porquanto a celebração do contrato de trabalho é muitas vezes acompanhada da celebração, em simultâneo, de acordo de cessação que não corresponde à vontade real do' trabalhador e sem que este tenha qualquer possibilidade de participar na definição ou controlo do momento a partir do qual se produzirão os seus efeitos.

Com a presente proposta de lei pretende-se tornar efectiva a coincidência entre a declaração de vontade constante do acordo de cessação e a vontade real dos contraentes à data de produção dos seus efeitos.

O mesmo se estabelece, com adaptações, relativamente à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, dado que também esta figura se expõe aos riscos que se procura reduzir.

3 — Ao tipificar os motivos justificativos da celebração do contrato de trabalho a termo, ao circunscrever a possibilidade de renovação do contrato de trabalho a termo certo e ao fixar o limite da sua duração, a lei em vigor tem por objectivo a adequação desta forma de contratação às situações concretas nela enquadradas, designadamente ao seu carácter temporário. '

Páginas Relacionadas
Página 0715:
16 DE MAIO DE 1996 715 d) Cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Na
Pág.Página 715
Página 0716:
716 II SÉRIE-A — NÚMERO 42 ou aí residentes qualquer limite quantitativo relativo à p
Pág.Página 716